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DECISÃO COFEN N° 297 DE 18 DE AGOSTO DE 2026


29.09.2026

Homologa a Decisão Coren-PB nº 295/2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção e do preenchimento do Livro de Ordem e Ocorrências nos Serviços de Enfermagem, no âmbito da jurisdição do Coren-PB

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; e nos termos da Decisão Cofen nº 060/2024;
CONSIDERANDO o Processo SEI nº 00241.8330/2025.COREN-PB;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 592ª Reunião Ordinária, o Parecer nº 46/2026/COFEN/GABIN/ASLEG (SEI nº 2018059), bem como todos os documentos acostados ao Processo SEI nº 00241.8330/2025.COREN-PB;

DECIDEM:
Art. 1º Homologar a Decisão Coren-PB nº 295/2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção e do preenchimento do Livro de Ordem e Ocorrências nos Serviços de Enfermagem, no âmbito da jurisdição do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba – Coren-PB, conforme Parecer nº 46/2026/Assessoria Legislativa.
Art. 2º O Coren deverá dar publicidade à norma homologada no artigo anterior, observando os princípios estabelecidos em lei, encaminhando cópia da publicação ao Cofen.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.
Art. 4º Dê ciência e cumpra-se.

MANOEL CARLOS NERI DA
SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente

VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO
PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário

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