CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
O cancelamento de inscrição poderá ser efetuado nos seguintes casos:
I – Por requerimento, nos casos de:
a) inscrição em novo grau de habilitação;
b) solicitação pessoal;
c) encerramento da atividade profissional;
d) interdição judicial. II – Por “ex offício“, nos casos de:
a) cancelamento por ordem administrativa ou judicial;
b) cassação do direito ao exercício profissional; e
c) falecimento.
O pedido de cancelamento, nos casos previstos no inciso I deverá ser feito mediante requerimento da parte interessada ou por procurador constituído com poderes específicos para esse fim, junto ao Conselho Regional.
O cancelamento não isenta o requerente das responsabilidades, obrigações pecuniárias e faltas cometidas durante o exercício da profissão.
Ocorrida a hipótese de mudança de grau de habilitação, o cancelamento será feito no ato do deferimento da nova inscrição.
O cancelamento previsto nos incisos II, alínea “c”, será realizado mediante a apresentação da certidão de óbito do profissional por qualquer interessado.
O pedido de cancelamento previsto no inciso I, alínea “d”, será instruído com requerimento firmado por curador.
No ato do cancelamento da inscrição, o requerente deverá realizar a devolução da carteira de identidade do Conselho Regional, que deverá inutilizá-la e anotar no prontuário do requerente .
A existência de débitos não é impeditivo para a realização do cancelamento da inscrição junto ao Conselho Regional. Na situação referida no caput deste artigo poderá ser concedido parcelamento do débito ao interessado e procedida à anotação de cancelamento.
O não pagamento do débito ou do parcelamento concedido ensejará o lançamento em dívida ativa e posterior cobrança executiva do débito não quitado.
O profissional que protocolizar o pedido de cancelamento no período compreendido entre 01 de janeiro a 31 de março estará isento da anuidade do ano vigente.
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