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Parecer Técnico Nº 02/2021 – Dispõe sobre a Possibilidade de supervisão indireta nos estágios obrigatórios dos componentes curriculares de natureza prática de Enfermagem durante o período pandêmico.


16.07.2021

PARECER TÉCNICO/CONSULTA Nº 002/2021 – DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO

CONSULENTES: Alynne Mendonça Saraiva Nagashima, Lidiane Lima de Andrade e Elicarlos Marques Nunes– Docentes Enfermeiros

 

Consulta – Possibilidade de supervisão indireta nos estágios obrigatórios dos componentes curriculares de natureza prática de Enfermagem durante o período pandêmico.

 

À Presidente do Coren-PB Rayra Maxiana Santos Beserra de Araújo,

 

Este parecer foi solicitado através da manifestação protocolada pela ouvidoria do Coren-PB por enfermeiros membros do Núcleo Docente Estruturante e do Colegiado do Curso de Enfermagem do Centro de Educação e Saúde, da Universidade Federal de Campina Grande – Campus Cuité, para este Conselho opinar sobre a possibilidade de ajustes e flexibilização na supervisão dos estágios obrigatórios dos componentes curriculares de natureza prática por parte do docente da instituição de ensino, durante o período pandêmico.

Para subsidiar a solicitação do parecer, os consulentes justificaram a falta de imunização contra a Covid-19 dos professores, visto a ausência da oferta dos imunizantes para a classe docente no Plano Nacional de Imunização (PNI).

Para atender a demanda foi necessário autuar o Processo Administrativo nº4551/2021, sendo designada a fiscal Graziela Pontes Ribeiro Cahú, Coren-PB 118688-ENF para analisar e emitir parecer acerca da referida manifestação, por meio da Portaria Coren-PB n° 458, de 17 de junho de 2021.

É importante destacar que o Coren-PB possui entre outras funções, a de orientar os profissionais e a sociedade em geral sobre as questões relacionadas ao exercício legal, ético e técnico/científico da enfermagem.

 

É o relatório. Passo a opinar.

Como forma de nortear este documento é importante delimitar o escopo da análise em questão, visto que a matéria tratada é ampla e aborda a prática da enfermagem enquanto enfermeiro no campo de atuação na formação do profissional de enfermagem por curso de graduação. O presente parecer não tem o objetivo de esgotar a análise da situação em sentido amplo, já que não analisará as implicações trabalhistas, previdenciárias, administrativas, entre outras.

Pois bem, no Brasil, a partir da publicação da Lei nº 11.788/2008, a relação jurídica do estágio, bem como as obrigações das instituições de ensino e da parte concedente são reguladas inteiramente por essa lei. A definição de estágio está prevista em seu art. 1º que o normatizou como sendo um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho (BRASIL, 2008).

A lei trouxe duas formas de estágio, obrigatório e não-obrigatório (BRASIL, 2008). Além dessas, há o Estágio Curricular Supervisionado estabelecido pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Enfermagem. Apesar disso, em atenção ao pedido dos consulentes, o presente documento deteve sua análise ao estágio obrigatório do Curso de Graduação de Enfermagem.

Para adentrar na análise do objeto, é necessário esclarecer que o estágio obrigatório é aquele realizado durante a formação profissional, inserido na matriz curricular do curso de enfermagem, apresentado como disciplina específica, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma (art. 2º, § 1º).

Dentre as obrigações da parte concedente previstas no artigo 9º, está a necessidade de indicar funcionário de seu quadro pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar o estudante.

Para não criar vínculo empregatício de qualquer natureza do discente, a lei impõe alguns requisitos, entre eles, a exigência do acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino E por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º da Lei nº 11.788/2008.

Portanto, foi asseverado o acompanhamento por duas pessoas distintas no campo de estágio, uma com vínculo na instituição de ensino (o professor) e a outra vinculada ao serviço concedente do estágio (o enfermeiro), cada uma com função e responsabilidades distintas, mas complementares.

O professor orientador deve ser da área a ser desenvolvida no estágio (art. 7º, inciso III). O supervisor funcionário do quadro de pessoal da parte concedente deve ter formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar os alunos (art. 9º, inciso III).

Por sua vez, o Conselho Nacional de Saúde (CNS) reforçou o entendimento legal e chancelou a necessidade real da supervisão do estágio obrigatório pelo docente enfermeiro do curso de graduação da Enfermagem da Instituição de Ensino Superior (CNS,2018).

Diante do exposto observa que não há dúvida sobre a obrigatoriedade do acompanhamento efetivo do docente enfermeiro nos estágios obrigatórios. No entanto, o mundo enfrenta a maior crise sanitária de todos os tempos, provocada pela pandemia da Covid-19, em virtude da disseminação rápida do vírus SARS-CoV-2.

A Organização Mundial de Saúde (OMS) recomendou a utilização de máscara, higienização frequente das mãos, o distanciamento e o isolamento social como medida de prevenção e mitigação da disseminação do vírus, convocando toda sociedade para ficar em casa, se possível, até a cobertura vacinal das pessoas e o controle da doença.

Diante do cenário atual, o estado tem agido de forma positiva, prestando serviço à população e barrando algumas liberdades do indivíduo, relativizando alguns direitos, com a finalidade de agir com destreza e facilitar a proteção de outros direitos, como o direito à vida e à saúde, especialmente.

Nesse contexto, surge fortemente um dilema ético com a necessidade de decidir entre duas opções:

  • Manter o acompanhamento efetivo simultâneo do enfermeiro professor e do enfermeiro do serviço no desenvolvimento do estágio obrigatório mesmo durante a pandemia, quando há orientações para reduzir o número de pessoas em circulação nos ambientes;

ou

  • Relativizar a efetividade desse acompanhamento, enquanto os docentes não estiverem imunizados com o esquema completo contra a Covid-19.

Com efeito, o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – CEPE, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017, norteou-se por princípios fundamentais, que representam imperativos para a conduta profissional e consideram a Enfermagem uma ciência, arte e uma prática social, indispensável à organização e ao funcionamento dos serviços de saúde. Sobretudo, esses princípios fundamentais reafirmam que o respeito aos direitos humanos é inerente ao exercício da profissão, o que inclui os direitos da pessoa à vida, à saúde, à segurança pessoal, entre outros (COFEN, 2017).

Considerando os dispositivos éticos e como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à segurança pessoal é oportuno e conveniente permitir a relativização do acompanhamento presencial pelo docente dos estágios obrigatórios, até que estejam com o esquema vacinal completo contra a Covid-19, na condição de que, após resolução da problemática, todas as exigências retornem ao status anterior da pandemia.

Para tanto, será fundamental o enfermeiro responsável pela coordenação dos estágios estabelecer as normas, as rotinas e o procedimento operacional padrão (POP) para implementar o acompanhamento dos estágios obrigatórios pelo professor durante o período em que não terá a supervisão direta das atividades desenvolvidas pelo discente (COFEN, 2016).

É importante também, lançar mão de recursos tecnológicos de educação à distância para promover encontros por meios virtuais e outras formas de comunicação remota, com a garantia de acompanhar o desenvolvimento de competências e conquista de autonomia técnico-científica no horizonte da formação. Vale ressaltar que na condição de docente, o profissional não se eximirá de responsabilidades de atos executados por estagiários.

Além do mais, o enfermeiro supervisor da parte concedente não assumirá a função do professor no estágio obrigatório, ou seja, continuará com as mesmas responsabilidades e atividades previstas anteriormente para a função de enfermeiro supervisor da parte concedente e assistencial, sem comprometer a prestação da assistência direta de enfermagem aos pacientes e assegurando o desenvolvimento do cuidado de qualidade, livre de negligência, imperícia e imprudência.

CONCLUSÃO

Diante do cenário pandêmico enfrentado pela humanidade e a finalidade de agir com destreza e facilitar a proteção de outros direitos, como o direito à vida e à saúde das pessoas é oportuno e conveniente permitir a relativização do acompanhamento presencial dos estágios obrigatórios pelo docente do Curso de Enfermagem do Centro de Educação e Saúde, da Universidade Federal de Campina Grande – Campus Cuité, até que estejam com o esquema vacinal completo contra a Covid-19, na condição de que, após resolução da problemática, todas as exigências retornem ao status anterior da pandemia.

Para isso, o enfermeiro responsável pela coordenação dos estágios deverá elaborar as normas, as rotinas e o procedimento operacional padrão (POP) para implementar o acompanhamento dos estágios obrigatórios pelo professor durante o período em que não terá a supervisão direta das atividades desenvolvidas pelo discente, disponibilizando recursos tecnológicos para garantir o acompanhar do desenvolvimento das competências adquiridas no horizonte da formação.

Vale ressaltar que na condição de docente, o profissional não se eximirá de responsabilidades de atos executados por estagiários. Ademais, o enfermeiro supervisor da parte concedente não assumirá a função do professor no estágio obrigatório. Por fim, o não cumprimento dos demais requisitos impostos pela lei, configurará exercício ilegal da enfermagem.

Este é o parecer, salvo melhor juízo. Encaminho ao Plenário do Coren-PB para providência cabível.

João Pessoa, 01 de julho de 2021.

 

Graziela Pontes Ribeiro Cahú

Chefe do Departamento de Fiscalização/Fiscal

COREN-PB nº 118688-ENF

 

REFERÊNCIAS

  1. Lei nº. 11.778, de 25 de setembro de 2008. Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm>. Acesso em: 29 jun. 2021.
  2. CNE/CES. Resolução nº 3, de 7 de novembro de 2001. Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Enfermagem. Brasília (DF): Ministério da Educação e Cultura; 2001. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/ces1133.pdf>. Acesso em: 29 jun. 2021.
  3. CNS. Resolução nº 573, de 31 de janeiro de 2018. Aprovar o Parecer Técnico nº 28/2018 contendo recomendações do Conselho Nacional de Saúde (CNS) à proposta de Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) para o curso de graduação Bacharelado em Enfermagem, conforme anexo. Brasília (DF): Ministério da Saúde; 2018. Disponível em: < https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/48743098/do1-2018-11-06-resolucao-n-573-de-31-de-janeiro-de-2018-48742847> Acesso em: 29 jun. 2021.

COFEN. Resolução nº 564, de 06 de novembro de 2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: <http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html>. Acesso em: 29 jun. 2021.

  1. COFEN. Resolução nº 509, de 15 de março de 2016. Dispõe sobre Anotação de Responsabilidade Técnica, pelo Serviço de Enfermagem, bem como, as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico. Disponível em: < http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-05092016-2_39205.html >. Acessado em: 30 jun. 2021.
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