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Parecer Técnico Nº 28 /2015 – Administração de Misoprostol (CITOTEC)


18.03.2015

PARECER N.28/2015

Autor: Drª Mariluce Ribeiro de Sá

Solicitante: Drª Maria Helena Lopes Ferreira e Drª Laudeci Brito Batista (Enfermeiras)

 

Assunto: Parecer Técnico sobre a responsabilidade do enfermeiro que atua no serviço de saúde materno (maternidade) quanto a administração de Misoprostol (CITOTEC) para indução de trabalho de parto e nos casos de aborto retido.

 

DO FATO:

Drª Maria Helena Lopes Ferreira e Drª Laudeci Brito Batista, Enfermeiras – Campina Grande – PB, sob forma de consulta a este conselho, procura saber sobre a responsabilidade do enfermeiro que atua no serviço de saúde materno (maternidade) quanto a administração de Misoprostol (CITOTEC) para indução de trabalho de parto e nos casos de aborto retido.

Diante da solicitação, a Presidência deste Regional, designa a Conselheira Mariluce Ribeiro de Sá, mediante a Portaria n.109/2015 para se pronunciar através de parecer sobre a matéria solicitada.

 

DA FUNDAMENTAÇÃO:

 

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências.

CONSIDERANDO Decreto N° 94.406, de 08 de junho de 1987, que Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a Resolução COFEN-311/07 que aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

CONSIDERANDO a Resolução COFEN Nº 223/1999, que dispõe sobre a atuação de Enfermeiros na Assistência à Mulher no Ciclo Gravídico Puerperal.

CONSIDERANDO os Cadernos de Atenção Básica, Saúde Sexual e Saúde Reprodutiva nº 26/2010.

CONSIDERANDO a Atenção Humanizada ao Abortamento: norma técnica/Ministério da Saúde, 2005.

CONSIDERANDO a CONSTITUIÇÃO FEDERAL em seu ART. 5º.

CONSIDERANDO o Protocolo de Misoprostol do Ministério da Saúde, 2012.

CONSIDERANDO REUNIÃO Ordinária de Plenária 666ª.

 

DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA:

 

A equipe de enfermagem dentro do serviço de saúde, no que diz respeito a saúde da mulher na Assistência à Mulher no Ciclo Gravídico Puerperal., em especial nas maternidades, quando ocorre casos de abortos seja ele espontâneo ou provocado.

Abortamento é a interrupção da gravidez até a 20ª-22ª semana e com produto da concepção pesando menos que 500g. Aborto é o produto da concepção eliminado no abortamento (MS, 2005).

O Misoprostol é um análogo sintético de prostaglandina E1 efetivo no tratamento e prevenção da ulcera gástrica induzida por anti-inflamatórios não hormonais e que na Obstetrícia utilizado por via vaginal, pois dispões de ação útero-tônica e de amolecimento do colo-uterino.

No Brasil a comercialização do Misoprostol (CITOTEC) foi proibida desde 1998, restringindo o seu uso pelos hospitais apenas com a permissão do Ministério da Saúde para aquisição do mesmo. O Ministério da Saúde em 2012 lançou o protocolo Misoprostol para os profissionais dos serviços de Ginecologia e Obstetrícia em forma de cartilha orientadora.

Com base na legislação vigente e especialmente em atenção a RES. COFEN nº. 311/2007, que define o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem em seu PREÂMBULO define que a:

O Profissional de Enfermagem respeita a vida, a dignidade e os direitos humanos, em todas as suas dimensões.

O Profissional de Enfermagem exerce suas atividades com competência para a promoção do ser humano na sua integralidade, de acordo com os princípios da ética e da bioética.

 

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 7498/86, que regulamenta o exercício da profissão de enfermagem, Art. 11, afirma que “O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem”. , cabendo-lhe privativamente conforme alíneas abaixo:

No que tange a competência técnica e privativa do enfermeiro a LEI FEDERAL Nº 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986, diz:

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências

[…]

“Artigo 11° – O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:

I – Privativamente:

  1. m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base cientifica e capacidade de tomar decisões imediatas.

II – como integrante da equipe de saúde: g) Assistência de enfermagem a gestante, parturiente e puérpera; h) Acompanhamento da evolução e do trabalho de parto; i) Execução do parto sem distorcia;

 

Reforçada pelo Decreto 94.406/87 que regulamenta a presente Lei e ainda pela Resolução COFEN 223/1999, incluindo:

  1. d) emissão do Laudo de Enfermagem para Autorização de Internação Hospitalar, constante do anexo da Portaria SAS/MS-163/98;

 

CONSIDERANDO ainda a RESOLUÇÃO COFEN 311/2007, SEÇÃO I, Das relações com a pessoa, família e coletividade:

CAPÍTULO V

Das Proibições

Art. 28 – Provocar aborto ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação.

Parágrafo Único – Nos casos previstos em Lei, o profissional deverá decidir, de acordo com a sua consciência, sobre a sua participação ou não no ato abortivo.

 

CONSIDERANDO o artigo 5º da Constituição Federal, Dos Direitos e Garantias Fundamentais em seu Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, diz que:

 

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei;

 

 

DA CONCLUSÃO:

 

Diante do exposto, sou do parecer que em caso de indução do trabalho de parto e de aborto retido, no âmbito da equipe de enfermagem é de responsabilidade do profissional Enfermeiro, preferencialmente especializado em Obstetrícia, administrar o Misoprostol (CITOTEC) por via vaginal, conforme prescrição médica e rotinas do serviço. E que nos casos previstos em Lei, o profissional deverá decidir, de acordo com sua consciência, sobre a sua participação ou não no ato abortivo, conforme resguarda o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

Esse é o parecer S.M.J.

 

João Pessoa-PB, 18 de Março de 2015

 

 

 

Mariluce Ribeiro de Sá

 COREN-PB – 83464

 Conselheiro Regional

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