PARECER TÉCNICO N.43 /2014 – PARECER TÉCNICO A RESPEITO DE ASPIRAÇÃO DAS VIAS AEREAS SUPERIORES


24.04.2014

PARECER N.43 /2014

Autor: Drª Mariluce Ribeiro de Sá

Solicitante: Dra. Marina Filgueira Leillis

 

Assunto: PARECER TÉCNICO A RESPEITO DE ASPIRAÇÃO DAS VIAS AÉREAS SUPERIORES

 

Dra. Marina Filgueira Lellis, Enfermeira, COREN-PB nº. 52771 Coordenadora do o de Enfermagem do Hospital Universitário Alcides Carneiro, em Campina Grande – PB, sob forma de consulta a este conselho, procura saber sobre a RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM PELA ASPIRAÇÃO DAS VIAS AEREAS SUPERIORES, em razão que os enfermeiros da instituição acima citada afirmaram que os técnicos de enfermagem podem executá-la, uma vez que para eles a aspiração das vias aéreas superiores não apresentam risco de morte. E em contra partida os técnicos referem ser atribuição privativa dos enfermeiros.

Diante da solicitação, a Presidência deste Regional, designa a Conselheira Mariluce Ribeiro de Sá, mediante a Portaria n.106 /2014 para se pronunciar através de parecer sobre a matéria solicitada.

 

DA FUNDAMENTAÇÃO

 

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências

CONSIDERANDO Decreto N° 94.406, de 08 de junho de 1987, que Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a Resolução COFEN-311/07 que aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem na SEÇÃO I, Art. 12 e 13.

 

 

DA ANÁLISE

 

Trata-se a presente solicitação de um questionamento, que no nosso entendimento, encontra-se lugar na legislação acima citada.

A Lei Federal Nº 7498/86, que regulamenta o exercício da profissão de enfermagem, Art. 11, afirma que “O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem”.

No que tange a competência técnica e privativa do enfermeiro para realizar a aspiração das vias aéreas superiores do paciente e suas atividades são bem delimitadas pelo artigo 11º da Lei Federal nº 7.498/86. Para conhecimento do artigo mencionado, segue transcrito o seu teor:

LEI Nº 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986.

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências

[…]

“Artigo 11° – O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:

I – Privativamente:

  1. a) Direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;
  2. b) Organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
  3. c) Planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de Enfermagem;
  4. d) – (vetado)
  5. e) – (vetado)
  6. f) – (vetado)
  7. g) – (vetado)
  8. h) Consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;
  9. i) Consulta de Enfermagem;
  10. j) Prescrição da assistência de Enfermagem;
  11. l) Cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
  12. m) Cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

II – Como integrante da equipe de saúde:

  1. a) Participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
  2. b) Participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
  3. c) Prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
  4. d) Participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
  5. e) Prevenção e controle sistemática de infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;
  6. f) Prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de Enfermagem;
  7. g) Assistência de Enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
  8. h) Acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
  9. i) Execução do parto sem distocia;
  10. j) Educação visando à melhoria de saúde da população;

Parágrafo Único – às profissionais referidas no inciso II do Art. 6º desta Lei incumbe, ainda:

  1. a) Assistência à parturiente e ao parto normal;
  2. b) Identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;
  3. c) Realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.”

[…]

 

CONSIDERANDO o Artigo 13° , em que cita:

“ O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:

  1. a) Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
  2. b) Executar ações de tratamento simples;
  3. c) Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente; (Grifo nosso)
  4. d) Participar da equipe de saúde. “

 

 

CONSIDERANDO o Decreto 94.406/87 que regulamenta as atividades a serem desenvolvidas por cada categoria dentro da equipe de enfermagem, no Art. 11, VIII. Expressa que “O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio Atribuídas à equipe de Enfermagem”.

 

Acrescenta-se que no artigo 15º da mesma norma determina que a supervisão dos auxiliares e técnicos de enfermagem deve ser realizada pelo enfermeiro, senão vejamos:

 

“Artigo 15° – As atividades referidas nos arts. 12 e 13 (técnico e auxiliar de enfermagem) desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro”.

 

 

Considerando o Decreto 94.406/87 que regulamenta as atividades a serem desenvolvidas por cada categoria dentro da equipe de enfermagem, no Art. 11, VIII. Expressa que “O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio Atribuídas à equipe de Enfermagem”.

Preocupado com os Profissionais de Enfermagem na Assistência, o COFEN editou a Resolução 311/2007 na sua SEÇÃO I, DAS RESPONSABILIDADES E DEVERES em seus Arts . 12 e 13 reafirma a necessidade de:

Art 12- Assegurar à pessoa família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes da imperícia, negligência ou imprudência.

Art 13- Avaliar criteriosamente sua competência técnica, cientifica, ética e legal e somente aceitar encargos e atribuições, quando capaz do desempenho para si e para outrem.

 

CONSIDERANDO que a aspiração das vias aéreas superiores (VAS), consiste na remoção de secreções existentes na cavidade nasal, oral e nasofaringe e que tem como objetivo manter as vias aéreas pérvias, garantindo assim uma melhor troca gasosa e um padrão respiratório eficaz, no entanto, durante a realização de tal procedimento o profissional deverá ter a capacidade técnica e cientifica de identificar alterações fisiológicas que possam vir a agravar o estado geral do paciente.

CONSIDERANDO que a aspiração das VAS, faz parte do programa de disciplina teórico e prático do nível médio, os Técnicos de Enfermagem podem realizar tal procedimento respeitando o grau de complexidade, a partir da avaliação clinica do enfermeiro, atentando para a Resolução 358/09 que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE), conforme a Legislação do Exercício Profissional.

CONSIDERANDO que a aspiração das vias aéreas é um procedimento invasivo, prioritariamente deverá ser realizado pelo enfermeiro, nos casos de emergência, poderá ser realizado pelo Técnico de Enfermagem, sob a supervisão do enfermeiro.

CONSIDERANDO que as vias aéreas inferiores (VAI) se inicia na traqueia, e consiste na traqueia, nos brônquios principais e arvore traqueobrônquica, e que a aspiração traqueal envolve remoção de secreção da traqueia e dos brônquios por meio de uma sonda inserida, na boca, nariz, traqueostomia ou tubo endotraqueal, sendo um procedimento invasivo e devendo ser realizado com técnica asséptica, não traumática e eficaz.

 

 

DA CONCLUSÃO:

 

Diante do exposto, sou do entendimento que a aspiração de secreção das vias aéreas superiores e inferiores em pacientes entubados, traqueostomizados e graves, considerados instáveis, devem ser privativas do Enfermeiro, conforme a nossa Lei vigente.

A aspiração das VAS e VAI a pacientes entubados ou traqueostomizados, considerados estáveis somente poderá ser realizada pelos Técnicos de Enfermagem com a presença do enfermeiro na unidade.

A aspiração das VAS em pacientes considerados não graves somente poderá ser realizada pelo auxiliar de enfermagem durante o toalete sob a supervisão do Enfermeiro.

Vale ressaltar que todas as atividades que serão realizadas pelos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem deverão seguir a Resolução 358/09 que dispõe sobre a SAE, devendo obrigatoriamente estar implantada em todo serviço hospitalar.

Esse é o parecer S.M.J.

João Pessoa-PB, 24 de abril de 2014

 

Conselheira Relatora

COREN-PB 83464

Mariluce Ribeiro de Sá

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