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Parecer Técnico Nº 75/2014 – Troca de Cateter de
Gastrostostomia


23.03.2015

PARECER Nº 75 /2015
Autora: Mariluce Ribeiro de Sá
Solicitante: Dr. Ronaldo Miguel Beserra

 

Assunto: Troca de Cateter de Gastrostostomia

 

DO FATO:

A Drª Patricia Ferreira de Almeida, solicita um parecer querendo saber se o enfermeiro pode realizar a troca de cateter por gastrostomia.

Diante da solicitação, a Presidência desta Regional, designa a Conselheira Mariluce Ribeiro de Sá, mediante a Portaria nº206/2015 para elaborar um parecer sobre o assunto solicitado.

 

DA FUNDAMENTAÇÃO:

 

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências

CONSIDERANDO Decreto Nº94.406, DE 08 DE JUNHO DE 1987, e dá outras providência

CONSIDERANDO a Resolução COFEN 311/07 que aprova o código de ética dos profissionais de Enfermagem na SEÇÃO I, Art. 10º, 12º, 13º e 21º e SEÇÃO IV, Art. 64º.

CONSIDERANDO a Portaria Nº 400, de 16 de novembro de 2009

 

CONSIDERANDO a ANVISA (AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA).

 

CONSIDERANDO Reunião Ordinária de Plenária 666ª.

 

DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO TEORICA:

Conforme Santos et al. (2011), a gastrostomia é um procedimento cirúrgico que estabelece o acesso à luz do estômago através da parede abdominal. As vias de acesso tradicionalmente empregadas para realização da gastrostomia são: laparotomia, endoscopia e laparoscopia. A jejunostomia envolve os mesmos procedimentos com o objetivo de estabelecer o acesso à luz do jejuno proximal através da parede abdominal. A gastrostomia e/ou jejunostomia podem ser temporárias ou definitivas, sendo que no pós-operatório a sonda deve ser mantida aberta, sem troca por pelo menos 3 a 4 dias, para garantir a vedação peritoneal adequada. Além disso, a sonda não deve ser retirada até que a função alimentar tenha sido restabelecida.

Considerando a necessidade de garantir às pessoas ostomizadas a atenção integral à saúde por meio de intervenções especializadas de natureza interdisciplinar e que o pleno atendimento às suas necessidades depende da qualificação dos processos de atenção que incluem prescrição, fornecimento e adequação de equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança;

Considerando que a atenção às pessoas ostomizadas exige estrutura especializada com área física adequada, recursos materiais específicos e profissionais capacitados;

Considerando a necessidade de organização das unidades de saúde que prestam serviços às pessoas ostomizadas e de definir fluxos de referência e contra-referência com as unidades hospitalares, resolve:

Anexo I

  1. O Serviço classificado em Atenção às Pessoas Ostomizadas I

1.1.Definição: serviço que presta assistência especializada de natureza interdisciplinar às pessoas com estoma, objetivando sua reabilitação, com ênfase na orientação para o autocuidado, prevenção de complicações nas estomias e fornecimento de equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança. Deve dispor de equipe multiprofissional, equipamentos e instalações físicas adequadas, integrados a estrutura física de policlínicas, ambulatórios de hospital geral e especializado, unidades ambulatoriais de especialidades, unidades de Reabilitação Física.

1.2. Atribuições

IV – orientar os profissionais da atenção básica para o atendimento das pessoas com estoma;

VI -realizar e manter atualizado o cadastramento dos pacientes atendidos no serviço;

VIII – orientar sobre a importância do acompanhamento médico no serviço de origem;

2.4. Recursos Humano

O Serviço deverá dispor de, no mínimo, os seguintes recursos humano:

01 Médico

01 Enfermeiro

01 Assistente social

 

De acordo com a Sociedade Brasileira de Estomoterapia (SOBEST), que a estomaterapia é uma especialidade (pós-graduação latu sensu) da prática do enfermeiro- instituída no Brasil em 1990- voltada para a assistência às pessoas com estomias, fístulas, tubos, cateteres e drenos, feridas agudas e crônicas e incontinências anal e urinária, nos seus aspectos preventivos, terapêuticos e de reabilitação em busca da melhoria da qualidade de vida (Estatuto SOBEST). A mesma ainda estabelece formalmente a especialidade do Enfermeiro Estomaterapeuta pela Associação Brasileira de Estomaterapia – SOBEST, no documento ‘Competências do Enfermeiro Estomaterapeuta’ que preconiza (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ESTOMATERAPIA, 2008):

A estomaterapia é uma especialidade (pós-graduação latu sensu) da prática do enfermeiro instituída no Brasil em 1990 – voltada para assistência às pessoas com estomias, fístulas,tubos, cateteres e drenos, feridas agudas e crônicas e incontinências anal e urinária, nos seus aspectos preventivos, terapêuticos e de reabilitação em busca da melhoria da qualidade de vida (Estatuto SOBEST). […]Competências Clínicas 1.4 Gastrostomias

Realizar a visita para avaliar as condições do estoma e da ferida operatória (quando houver), da pele ao redor e do tipo e condições do tubo de alimentação.

[…] Retirar e trocar o tubo de gastrostomia.

Avaliar, de modo contínuo, as atividades assistenciais prestadas ao cliente, bem como os equipamentos usados nesses cuidados, através de protocolos, com vistas à qualidade de vida dessa clientela. (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ESTOMOTERAPIA).

 

Levando em consideração o que é previsto na Lei n. 7.498/1986, regulamentada pelo decreto n. 94.406/87, onde determina      as competências profissionais do enfermeiro.

CONSIDERANDO a Lei 7.498, de 25 de junho de 1986, o mesmo diz em seu artigo 11º:

Art. 11. O enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe;

  1. Privativamente

l)cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

m)cuidados de enfermagem com maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN 311/2007, SEÇÃO I DAS RELAÇÕES COM A     PESSOA,     FAMÍLIA E COLETIVIDADE no que diz respeito aos DIREITOS dos Profissionais de Enfermagem, diz:

Art. 10- Recusar-se a exercer atividades  que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade

 

CONSIDERANDO ainda a Resolução COFEN 311/2007, SEÇÃO I DAS RELAÇÕES COM A     PESSOA,     FAMÍLIA E COLETIVIDADE no que diz respeito as RESPONSABILIDADES E DEVERES dos Profissionais de Enfermagem, diz em seus artigos 12º 13º e 15º:

 

Art. 12- Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 13- Avaliar criteriosamente sua competência técnica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

 

 

Ainda na mesma Resolução acima citada, em sua SEÇÃO IV DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES EMPREGADORAS nos DIREITOS:

 

Art. 64- Recusar-se a desenvolver atividades profissionais na falta de material ou equipamentos de proteção individual e coletiva definidos na legislação específica.

 

DA CONCLUSÃO:

 

De acordo com o exposto, conclui-se que a troca de sonda de Gastrostomia no âmbito da equipe de enfermagem, deverá ser realizada privativamente pelo enfermeiro, por ser um procedimento invasivo e de alta complexidade ou preferencialmente um Enfermeiro Especialista em Estometarapia se o serviço assim disponibilizar.

A troca do cateter de Gastrostomia pode ser realizada pelo enfermeiro seja no ambiente hospitalar, bem como na atenção primária, devendo garantir condições adequadas e materiais necessários para a realização do procedimento.

A troca de cateteres de jejunostomia deve ser realizada exclusivamente pelo médico responsável.

Caso a troca não for caracterizada de rotina, esteja sendo necessária por motivo acidental, esta recolocação deverá acontecer por um profissional habilitado e seguir o protocolo da instituição, encaminhando o paciente para o seu enfermeiro ou médico.

 

Esse é o parecer

 

João Pessoa, 23 de Março de 2015.

 

Mariluce Ribeiro de Sá

COREN-PB – 83464

Conselheiro Regional

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