PARECER N. 50/2014 – ATRIBUIÇÕES DOS ENFERMEIROS QUANTO AS SONDAS E CATETERES


14.07.2014

PARECER N. 50/2014

Autor: Drª Mariluce Ribeiro de Sá

Solicitante: Dr. Esculapio Barbosa Freitas Marinho

Assunto: PARECER TÉCNICO A RESPEITO DAS ATRIBUIÇÕES DOS ENFERMEIROS QUANTO AS SONDAS E CATETERES

 

Dr. Esculapio Barbosa Freitas Marinho COREN-PB nº. 231136, Enfermeiro-SAD João Pessoa – PB, sob forma de consulta a este conselho, procura saber sobre as atribuições do enfermeiro quanto as sondas e cateteres, qual o papel do enfermeiro e se existe possibilidade do profissional enfermeiro se negar a fazer os procedimentos necessários.

Diante da solicitação, a Presidência deste Regional, designa a Conselheira Mariluce Ribeiro de Sá, mediante a Portaria n.110 /2014 para se pronunciar através de parecer sobre a matéria solicitada.

 

DA FUNDAMENTAÇÃO

 

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências

CONSIDERANDO Decreto N° 94.406, de 08 de junho de 1987, que Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a Resolução COFEN-311/07 que aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem na SEÇÃO I, Art. 10º, 12º ,13º e 21º.

 

CONSIDERANDO a Resolução COFEN Nº 390/2011, que normatiza a execução, pelo enfermeiro na punção arterial tanto para fins de gasometria como para monitorização de pressão arterial invasiva.

CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO COFEN 450/2014 que Aprova a Norma Técnica que dispõe sobre a Atuação da Equipe de Enfermagem em Terapia Nutricional.

CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO COFEN 453/2014 que normatiza o procedimento de Sondagem Vesical no âmbito do Sistema Cofen / Conselhos Regionais de Enfermagem.

 

 

 

DA ANÁLISE

 

Trata-se a presente solicitação de um questionamento, que no nosso entendimento, encontra-se lugar na legislação acima citada, vou citar apenas os cateteres e sondas mais utilizados no dia a dia pelos profissionais de enfermagem, para abordagem de outros, se faz necessário a delimitação do tema na solicitação do parecer.

As sondas nasogastricas e/ou orogastricas e nasoenterais passam pelo nariz ou boca (orogastricas), e vão até o estômago ou duodeno sendo considerado um procedimento invasivo, conforme indicação ou prescrição médica. Estes dispositivos servem para alimentar o paciente que se encontra impossibilitado de se alimentar via oral. As sondas nasogástricas ou orogastricas servem também para monitorar débito gástrico, sangramentos, retirar substancias indesejáveis através da lavagem gástrica.

A cateterização urinária trata-se de uma medida invasiva, em que uma sonda é introduzida no interior da bexiga, através do canal uretral, com o objetivo de drenar a urina ou instalar medicamento ou liquido e dependendo da sua indicação as sondas ela pode ser de dois tipos: a sonda de alivio ou reta a qual é inserida por um curto período de tempo e removida logo em seguida, e a sonda de demora ou de retenção conhecida como sonsa de foley que pode manter-se no local por um período prolongado (ATKINSON;MURRAY, 2008).

Quanto aos cateteres periféricos e centrais, os cuidados diários o Enfermeiro deverá usar seu conhecimento técnico e cientifico, a fim de observar sinais flogísticos (infecção) e sempre cumprir as recomendações da CCIH para prevenção e controle de infecção, bem como observar o tempo da punção de acordo com o que preconiza a norma do serviço, não mais do que a cada 72 horas.

CONSIDERANDO a Resolução COFEN Nº 390/2011, que normatiza a execução, pelo enfermeiro na punção arterial tanto para fins de gasometria como para monitorização de pressão arterial invasiva, este é considerado um procedimento privativo do enfermeiro, bem como seus cuidados diários.

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 7498/86, que regulamenta o exercício da profissão de enfermagem, Art. 11, afirma que “O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem”. , cabendo-lhe privativamente conforme alíneas abaixo:

No que tange a competência técnica e privativa do enfermeiro a LEI FEDERAL Nº 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986, diz:

 

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências

[…]

“Artigo 11° – O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:

I – Privativamente:

  1. l) Cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
  2. m) Cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

[…]

 

 

CONSIDERANDO a Resolução COFEN 311/2007, preocupado com os Profissionais de Enfermagem na Assistência na sua SEÇÃO I, DAS RESPONSABILIDADES E DEVERES em seus Arts . 10º ;12º ;13º e 21º reafirma a necessidade de:

 

Art 10 – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, cientifica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.

Art 12 – Assegurar à pessoa família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes da imperícia, negligência ou imprudência.

Art 13 – Avaliar criteriosamente sua competência técnica, cientifica, ética e legal e somente aceitar encargos e atribuições, quando capaz do desempenho para si e para outrem.

Art. 21 – Proteger a pessoa, família e coletividade contra danos decorrentes de imperícia, negligencia ou imprudência por parte de qualquer membro da Equipe de Saúde.

 

 

CONSIDERANDO a Resolução COFEN 311/2007, preocupado com a proteção dos Profissionais de Enfermagem na Assistência na sua SEÇÃO IV, DAS REALIZAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES EMPREGADORAS em seus Arts . 63º E 64º, cita:

 

Art. 63 – Desenvolver suas atividades profissionais em condições de trabalho que promovam a própria segurança e a da pessoa, família e coletividade sob seus cuidados, e dispor de material e equipamentos de proteção individual e coletiva, segundo as normas vigentes.

Art. 64 – Recusar-se a desenvolver atividades profissionais na falta de material ou equipamentos de proteção individual e coletiva definidos na legislação específica.

 

 

CONSIDERANDO o Decreto 94.406/87 que regulamenta as atividades a serem desenvolvidas por cada categoria dentro da equipe de enfermagem, no Art. 11, VIII. Expressa que “O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio Atribuídas à equipe de Enfermagem”. CONSIDERANDO o Artigo 13° , em que cita:

“O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:

  1. Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
  2. b) Executar ações de tratamento simples;
  3. c) Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente; (Grifo nosso)
  4. d) Participar da equipe de saúde.”

Acrescenta-se que no artigo 15º da mesma norma determina que a supervisão dos auxiliares e técnicos de enfermagem deve ser realizada pelo enfermeiro, senão vejamos:

 

“Artigo 15° – As atividades referidas nos arts. 12 e 13 (técnico e auxiliar de enfermagem) desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro”.

 

 

          CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO COFEN 450/2014 que Aprova a Norma Técnica que dispõe sobrea Atuação da Equipe de Enfermagem em Terapia Nutricional. Em seu parecer normativo, cita:

De modo geral, compete ao Enfermeiro cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas.

Por ser considerada uma terapia de alta complexidade, é vedada aos Auxiliares de Enfermagem a execução de ações relacionadas à TN podendo, no entanto, executar cuidados de higiene e conforto ao paciente em TN. Os Técnicos de Enfermagem, em conformidade com o disposto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e no Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício profissional no país, participam da atenção de enfermagem em TN, naquilo que lhes couber, ou por delegação, sob a supervisão e orientação do Enfermeiro.

 

CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO COFEN 453/2014 que normatiza o procedimento de Sondagem Vesical no âmbito do Sistema Cofen / Conselhos Regionais de Enfermagem. O mesmo em seu parecer normativo anexo diz:

Requer cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica, conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas e, por essas razões, no âmbito da equipe de Enfermagem, a inserção de cateter vesical é privativa do Enfermeiro, que deve imprimir rigor técnico-científico ao procedimento.

 

DA CONCLUSÃO:

 

Diante do exposto, sou do entendimento que qualquer tipo de procedimento invasivo, seja a inserção de uma sonda nasogastrica ou orogastrica, nasoenteral ou sondagem vesical, que exija conhecimentos técnicos científicos de maior complexidade deverão ser realizadas privativamente pelo enfermeiro no âmbito da equipe de enfermagem, tendo o mesmo a decisão de solicitar aquilo que couber ao técnico de enfermagem, respeitando a capacidade técnica e cientifica do profissional que irá realizar.

É vedado ao Auxiliar de enfermagem realizar ações de alta complexidade seja ela na terapia nutricional ou na sondagem vesical, podendo apenas realizar a higiene e conforto de pacientes em uso desses cateteres.

Os cuidados diários e manuseios das sondas e cateteres, tipo: troca de fixação, administração de alimentação ou medicamentos por estes dispositivos, desprezo de débitos, assepsia do local da inserção, troca de curativos, pode ser realizada pelo enfermeiro ou pelo técnico sob a supervisão do enfermeiro. Vale ressaltar que todas as atividades que serão realizadas pelos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem deverão seguir a Resolução COFEN Nº 358/09 que dispõe sobre a SAE, devendo obrigatoriamente estar implantada em todo serviço hospitalar.

A punção arterial para fins de coleta ou monitorização de pressão arterial invasiva é privativa do enfermeiro.

Quanto ao questionamento se o enfermeiro pode se negar a realizar tais procedimentos, sou do entendimento que, ao enfermeiro compete toda a atividade de enfermagem, no entanto, salvo em casos justificáveis em que o paciente apresente alguma alteração fisiológica anatômica que impeça a realização do procedimento com segurança ou onde o profissional avalie que não tem a capacidade técnica e cientifica no momento de realizar tal procedimento, para o desempenho seguro para si e para o paciente, o profissional enfermeiro tem o direito de se negar a realizá-lo. Bem como se o serviço não oferecer condições e materiais necessários para realização do procedimento.

Esse é o parecer S.M.J.

 João Pessoa-PB, 14 de Julho de 2014

 

Mariluce Ribeiro de Sá

COREN-PB – 83464

Conselheiro Regional

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba

João Pessoa (Sede): Av. Maximiano Figueiredo, 36 - Centro, João Pessoa - PB, 58013-470 | Campina Grande (Subseção): Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa, 450, EMP. RONALDO CUNHA LIMA, Sala 714, Estação Velha.

(83) 3113-1144 (Ligações) | (83) 3221-8758 (WhatsApp)

corenpbrcp@uol.com.br


Horário de atendimento ao público

8:00 às 12:00 | 13:00 às 16:00