Parecer Técnico Nº 08/2015 – TROCA DE MATERIAIS DA FISIOTERAPIA NA CENTRAL DE MATERIAL E ESTERILIZAÇÃO (CME)


27.01.2015

PARECER N. 08/2015

Autor: Drª Mariluce Ribeiro de Sá

Solicitante: Drª Danielle Albuquerque Abrantes

Assunto: PARECER TÉCNICO SOBRE TROCA DE MATERIAIS DA FISIOTERAPIA NA CENTRAL DE MATERIAL E ESTERILIZAÇÃO (CME).

Dra. Danielle de Albuquerque Abrantes COREN-PB nº. 160142, Enfermeira, sob forma de consulta a este conselho, procura saber sobre as atribuições dos profissionais de enfermagem quanto a troca de materiais de fisioterapia na CME gostaria de esclarecimento a quem pertence esta atribuição. Essa demanda se deu devido a dificuldade que está tendo em plantões agitados, e muitas vezes os profissionais de enfermagem estão ocupados e tem que providenciar materiais para os fisioterapeutas que ficam sentados esperando que o profissional de enfermagem providencie o material, inclusive desprezar as secreções dos frascos de aspirações realizadas pelos fisioterapeutas.

Diante da solicitação, a Presidência deste Regional, designa a Conselheira Mariluce Ribeiro de Sá, mediante a Portaria n.38/2014 para se pronunciar através de parecer sobre a matéria solicitada.

DA FUNDAMENTAÇÃO

 

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências

CONSIDERANDO Decreto N° 94.406, de 08 de junho de 1987, que Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO COFEN 358/2009 que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências.

CONSIDERANDO PARECER TECNICO UF Nº21/2011.

CONSIDERANDO a Reunião Ordinária de Plenária 666ª.

DA ANÁLISE

Trata-se a presente solicitação de um questionamento, que no nosso entendimento, encontra-se lugar na legislação acima citada, tendo já parecer neste conselho no que diz respeito ao desprezo de secreções pela equipe de enfermagem, quando não foi a mesma que executou o procedimento (PARECER TÉCNICO UF Nº21/2011).

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 7498/86, que regulamenta o exercício da profissão de enfermagem, Art. 11, afirma que “O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem”. , cabendo-lhe privativamente conforme alíneas abaixo:

No que tange a competência técnica e privativa do enfermeiro a LEI FEDERAL Nº 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986:

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências

[…]

“Artigo 11° – O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:

I – Privativamente:

  1. a) Direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;
  2. b) Organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
  3. c) Planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de Enfermagem;
  4. d) – (vetado)
  5. e) – (vetado)
  6. f) – (vetado)
  7. g) – (vetado)
  8. h) Consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;
  9. i) Consulta de Enfermagem;
  10. j) Prescrição da assistência de Enfermagem;
  11. l) Cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
  12. m) Cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

II – Como integrante da equipe de saúde:

  1. a) Participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
  2. b) Participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
  3. c) Prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
  4. d) Participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
  5. e) Prevenção e controle sistemática de infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;
  6. f) Prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de Enfermagem;
  7. g) Assistência de Enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
  8. h) Acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
  9. i) Execução do parto sem distocia;
  10. j) Educação visando à melhoria de saúde da população;

Parágrafo Único – às profissionais referidas no inciso II do Art. 6º desta Lei incumbe, ainda:

  1. a) Assistência à parturiente e ao parto normal;
  2. b) Identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;
  3. c) Realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.”

[…]

Ainda de acordo com o artigo 13º da lei supracitada, cabe ao auxiliar de enfermagem a higiene e conforto do paciente desde que esse cuidado seja prescrito pelo enfermeiro à partir da consulta de enfermagem.

“Artigo 13° – O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:

  1. a) Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
  2. b) Executar ações de tratamento simples;
  3. c) Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente; (Grifo nosso)
  4. d) Participar da equipe de saúde”.

Acrescenta-se que no artigo 15º da mesma norma determina que a supervisão dos auxiliares e técnicos de enfermagem deve ser realizada pelo enfermeiro, senão vejamos:

“Artigo 15° – As atividades referidas nos arts. 12 e 13 (técnico e auxiliar de enfermagem) desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro”. (Acréscimo nosso).

Sou do entendimento que os auxiliares e técnicos de enfermagem estão para executar atividades de enfermagem e serem assistidos pelos enfermeiros nas suas atribuições, conforme prevê a Resolução COFEN nº 358/2009 que “Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências”.

          Vejamos o que diz o PARECER TÉCNICO UF Nº 21/2011:

“Além disso, cumpre esclarecer que o desprezo de secreção e a limpeza de frascos não é atividade da. enfermagem, por não está contemplada na lei do exercício da profissão. Entretanto, a higiene e conforto do paciente são atividade de enfermagem prevista para o auxiliar de enfermagem sob supervisão e orientação do enfermeiro.”

Quanto à entrega e recebimentos de materiais que serão utilizados no cuidado integral do paciente, não importando qual profissional irá executar as atividades, deveria existir na instituição um profissional para exercer tal função, no entanto o processo de desinfecção e esterilização é de responsabilidade do enfermeiro e dos técnicos e auxiliares de enfermagem sob a supervisão do mesmo, devendo ser realizado em local próprio, como a CME seguindo protocolos para cada material a serem esterilizados. No caso de não existir um profissional responsável pelos materiais, cabe à instituição normatizar através de um manual de normas e rotinas o que compete a cada um.

Quanto ao preparo de material que será utilizado pelos fisioterapeutas em suas atividades, não existe obrigatoriedade dos profissionais de enfermagem realizar. Vale ressaltar que existe uma equipe multidisciplinar para trabalharem de forma integrada em beneficio do paciente.

DA CONCLUSÃO:

 

Diante do exposto, sou do entendimento que trabalhamos em beneficio prioritário do paciente, que a instituição deve providenciar um profissional que fique responsável por todo material que será utilizado no paciente de forma integral, independente de qual profissional irá utiliza-lo.

Quanto ao desprezo de secreções não está no nosso rol de atribuições, não existindo obrigatoriedade para a execução, lembrando que quem realiza o procedimento tem o dever de deixar tudo limpo e organizado, podendo essa relatora apenas opinar sobre as atividades realizadas pelos profissionais de enfermagem.

Esse é o parecer S.M.J.

 

João Pessoa-PB, 27 de janeiro de 2015

 

 

Mariluce Ribeiro de Sá

COREN-PB – 83464

Conselheiro Regional

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba

João Pessoa (Sede): Av. Maximiano Figueiredo, 36 - Centro, João Pessoa - PB, 58013-470 | Campina Grande (Subseção): Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa, 450, EMP. RONALDO CUNHA LIMA, Sala 714, Estação Velha.

(83) 3113-1144 (Ligações) | (83) 3221-8758 (WhatsApp)

corenpbrcp@uol.com.br


Horário de atendimento ao público

8:00 às 12:00 | 13:00 às 16:00