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PARECER COREN-PB Nº 60/2020/CTAS


08.10.2020

PARECER COREN-PB Nº 60/2020/CTAS.

 

ASSUNTO: RESPONSABILIDADE DA EQUIPE DE ENFERMAGEM EM FAZER LIGAÇÕES OU SE DESLOCAR PARA CHAMAR MÉDICO NO REPOUSO PARA ATENDIMENTO PRÉ ou INTRA HOSPITALAR.

 

  • Dos fatos

A ouvidoria do Coren-PB recebeu através de e-mail da profissional de Enfermagem, o qual foi encaminhado à Câmara Técnica de Assistência a Saúde(CTAS), para emissão de Parecer Técnico sobre a responsabilidade da equipe de enfermagem em fazer ligações ou se deslocar para chamar médico no repouso para atendimento pré ou intra hospitalar.

 

  • Da Fundamentação e da Análise

 

CONSIDERANDO a lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986, regulamentada pelo Decreto n° 94.406, de 8 de junho de 1987, que estabelece normas sobre o exercício da enfermagem e define no art.11, que cabe privativamente ao enfermeiro os cuidados prestados a clientes graves com risco de vida e os de maior complexidade técnica, que exijam conhecimento de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas e, no art. 12. – CONSIDERANDO a Resolução nº 564/2017 que dispõe o Código Ética dos Profissionais de Enfermagem que estabelece no seu capítulo II dos Deveres:

 

Art. 24 Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade. Art. 28 Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem e aos órgãos competentes fatos que infrinjam dispositivos éticos-legais e que possam prejudicar o exercício profissional e a segurança à saúde da pessoa, família e coletividade

CONSIDERANDO a Resolução nº 564/2017 que dispõe o Código Ética dos Profissionais de Enfermagem que estabelece no seu capítulo III das Proibições:

Art. 76 Negar assistência de enfermagem em situações de urgência, emergência, epidemia, desastre e catástrofe, desde que não ofereça risco a integridade física do profissional. Art.79 Prescrever medicamentos que não estejam estabelecidos em programas de saúde pública e/ou em rotina aprovada em instituição de saúde, exceto em situações de emergência. CONSIDERANDO o Código de Ética Médica, sob a Resolução CFM n° 2.217, de 27 de setembro de 2018, modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019: É vedado ao médico no capítulo III das Responsabilidades Profissionais: Art. 2º Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivas da profissão médica.

Art. 7º Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria. Art. 8ºAfastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave. Deste modo em resposta a solicitação vamos apresentar os pareceres dos outros Conselhos Regionais de Enfermagem acerca da matéria:

Conselho Regional de Enfermagem- SP// Câmara Técnica Orientação fundamentada PARECER COREN-SP 032/2019// Assunto: Responsabilidade do profissional de Enfermagem chamar o médico no local de descanso. […]Tendo em vista o acima exposto, entende-se que não é competência dos membros da equipe de enfermagem a atividade de “chamar” o profissional médico quando ele estiver no repouso (descanso). Considerando a Resolução Cofen nº 564/2017, recomendase que a equipe de enfermagem avalie a necessidade de eventual intervenção em situação emergencial e acione (ainda que de forma remota) algum integrante da equipe médica para realizar o atendimento

 

Conselho Regional de Enfermagem-AL// Parecer Técnico nº 003/2019 COREN-AL PAD/COREN-AL Nº 090/2019// Assunto: Solicitação de que o COREN-AL emita Parecer Técnico sobre a competência do enfermeiro, técnico ou auxiliar de enfermagem chamar o(a) médico(a) em repouso para consultar pacientes que aguardam atendimento. […]Diante do que fora exposto, concordamos com os CORENs de SE, SP, RN, GO, TO, PB, DF, RS e conforme a legislação vigente que: não é competência do Enfermeiro, Técnico ou Auxiliar de enfermagem chamar o(a) médico(a) em repouso para consultar pacientes que aguardam atendimento, exceto em situações de urgência e emergência, sendo todo o fato sempre registrado.

 

Conselho Regional de Enfermagem-RS// PARECER TÉCNICO Nº 005/2017// Assunto: Esclarecimento e posição da equipe de Enfermagem em solicitar a presença do médico quando houver usuários em espera de atendimento. […]Diante do acima descrito, entende-se que a realização do ato de chamar o médico durante seu horário de repouso para atender pacientes que aguardam atendimento não é de competência da equipe de Enfermagem, pois todos os profissionais envolvidos na assistência devem estar conscientes e cientes de suas atribuições e se fazerem presentes nas escalas de plantão, estando disponíveis em seus postos de trabalho, respeitando o revezamento de descanso, sem, com isso, deixar desamparado quem procura atendimento. Ressalva é feita nos casos de urgência e emergência, quando qualquer membro da equipe multiprofissional tem a responsabilidade de comunicar ao médico plantonista, realizando os devidos registros com data, hora e local, salvaguardam-se, assim, de intercorrências profissionais futuras. Salienta-se que, a relação entre os membros da equipe multiprofissional, aqui ressaltando médicos e enfermeiros, indiferentemente da situação, deve priorizar o respeito e a responsabilidade para com a vida.

 

Conselho Regional de Enfermagem-PE// Parecer Técnico Coren-PE nº 004/2015// Assunto: Solicitação de parecer acerca de obrigatoriedade de o profissional de enfermagem acionar a equipe médica, onde esta não respeita horários estabelecidos, nem o paciente e o profissional de enfermagem, que sofre assédio moral por ato que não é de sua competência. […]A Equipe de Enfermagem deverá prestar assistência de enfermagem aos pacientes que se encontram sob os seus cuidados, avaliando dentro da sua competência, as necessidades e realizando as intervenções pertinentes para que a demanda destes pacientes seja atendida. Devendo todas as ações da Equipe de Enfermagem estarem devidamente registradas em documento legal de acordo com o preconizado na Resolução COFEN nº 358/09, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem. Não compete a equipe de enfermagem acionar o médico em seu descanso, haja vista que a legislação deste profissional determina sua presença nos setores de atendimentos, para proceder à avaliação ou reavaliação de pacientes. Todavia, considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, que pontua ser dever do profissional de enfermagem proteger à pessoa, família e coletividade contra danos de imprudência, negligência e imperícia, por parte de qualquer membro da Equipe de Saúde, recomenda-se ser obrigação da Equipe de Enfermagem acionar em situações de emergência, algum integrante da equipe de gestão ou administrativa da Unidade, para que acionem a equipe médica. Não se aplicando, a situações rotineiras, em que não haja risco de vida ao paciente, não se obrigando ainda, a realizá-la conforme a comodidade do outro. Destarte, cabe ao gestor da Unidade, implantar medidas que viabilizem o acionamento do profissional quando necessário. Saliento que estas, não devem comprometer a assistência ao cliente e nem causar sobrecarga de trabalho à Equipe de Enfermagem

 

  • Da Conclusão

 

Diante do exposto, com base na fundamentação subsidiada nos pareceres dos Conselhos Regionais de Enfermagem citados acima, no Código de Ética Profissional da Enfermagem, no Código de Ética Profissional Médica, não há legalidade do profissional de Enfermagem chamar o profissional médico ou qualquer outro profissional no repouso. Entretanto, em situações onde o médico plantonista estiver na instituição de saúde, deverá o médico ser acionado por qualquer membro da equipe de saúde de plantão, presencial ou através dos dispositivos disponíveis no serviço (leia-se campainha, telefone fixo, celular, chamadas dispositivo móvel ou similar), seguindo os protocolos de atendimento nacionais e internacionais de acionamento da equipe em situações de emergência, em razão do risco à vida do paciente. É o parecer, salvo melhor juízo.

 

João Pessoa,04 de outubro de 2020.

 

Ângela Amorim de Araújo

Conselheira Regional Coren-PB

parecer técnico sobre chamar no repouso

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