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DECISÃO COREN PB N° 228


03.12.2020

Cria manual no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba acerca do credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado e/ou pessoas físicas prestadoras de serviços para fins de concessão de descontos para os profissionais de enfermagem inscritos e para os empregados deste Regional.

 

O Conselho Regional de Enfermagem do Estado da Paraíba COREN-PB, no uso da competência consignada no inciso VI, do art. 15, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, e, tendo em vista o Regimento da Autarquia, CONSIDERANDO o Art. 15, VIII, da Lei n° 5.905/73, que dispõe sobre a competência do Conselho Regional de zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam; CONSIDERANDO o disposto no Art. 16, XIV e XV, do Regimento Interno do COREN/PB, que autoriza o COREN/PB a apoiar o desenvolvimento da profissão e a dignidade dos que a exercem e a promover a articulação com órgãos ou entidades públicas ou privadas; CONSIDERANDO o disposto no Art. 17, XV, do Regimento Interno do COREN/PB, que autoriza o Plenário do COREN/PB a celebrar acordos, filiação, convénios, termos de cooperação e contratos de assistência técnica e financeira entre o COREN e órgãos ou entidades Públicas e Privadas, nacionais e internacionais: CONSIDERANDO os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no Art. 37, caput da Constituição Federal; CONSIDERANDO a Lei n° 13.019/2014, os princípios e preceitos instituídos pela Lei n° 8.666/93, a Lei Complementar n° 123/2006, o teor da Lei n° 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e as disposições da Lei n° 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados); CONSIDERANDO as decisões do Tribunal de Contas da União exaradas por meio do Acórdão n° 197/2011 proferido no Processo TC-032,659/2010-5, do Acórdão n° 2609/2019 proferido no Processo TC-000,100/2019-6 e do Acórdão n° 2266/2019 proferido no Processo TC-030.613/2019-1; CONSIDERANDO a ausência de contraprestação pecuniária ou recebimento de valores por parte do COREN/PB; CONSIDERANDO que o COREN/PB é autarquia federal, o que justifica a realização de procedimento administrativo franqueando a ampla divulgação e observando os mesmos requisitos inerentes às contratações públicas; CONSIDERANDO tudo o mais que consta no Processo Administrativo n° 9064/2019 e a deliberação da 837a Reunião Ordinária de Plenário, realizada no dia 13 de outubro de 2020, decidem:

Art. Io Criar no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (COREN/PB) o manual para formalização de credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado e/ou pessoas físicas prestadoras de serviços e fornecedoras de bens para fins de concessão de descontos para os profissionais de enfermagem inscritos e para os empregados deste Regional.

Art. 2° Estabelecer que, quanto aos acordos/contratos decorrentes do credenciamento estipulado nesta decisão, não haverá nenhum tipo de contraprestação financeira por parte do COREN/PB, bem como o Conselho não receberá nenhum tipo de aporte financeiro por parte da credenciada. Parágrafo único. Fica vedada a transferência ou recebimento de recursos financeiros por parte do COREN/PB.

Art. 3o Instituir que os beneficiários dos descontos serão os profissionais de enfermagem inscritos e ativos no COREN/PB e os empregados deste.

Art. 4o Fixar que o COREN/PB atuará apenas como terceiro, que divulga e cadastra as pessoas jurídicas de direito privado e as pessoas físicas prestadoras de serviços e fornecedoras de bens

interessadas na concessão de descontos, não fazendo parte do contrato que venha a ser firmado entre o(a) credenciado(a) e o(a) profissional de enfermagem ou o(a) empregado público do COREN/PB.

Art. 5o O COREN/PB não fornecerá nenhum dado pessoal referente a profissional de enfermagem inscrito nos seus quadros, assim como não o fará em relação aos seus empregados. Parágrafo único. Os beneficiários (inscrito ou empregado), por ato de própria vontade e sem qualquer intervenção do COREN/PB, poderão fornecer seus próprios dados pessoais às pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas prestadoras de serviços e fornecedoras de bens, que se credenciem junto ao COREN/PB para concessão de descontos.

CAPÍTULO I DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE DESCONTO

Art. 6o Em se tratando de profissional de enfermagem, será necessário: I – estar inscrito no COREN/PB; II – ser adimplente com suas obrigações junto ao COREN/PB;

Art. 7° Para ter direito ao desconto, o(a) profissional de enfermagem regularmente inscrito junto ao COREN/PB deverá apresentar a carteira do COREN/PB válida e a certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, a qual é expedida pelo Conselho. Parágrafo único. O(A) profissional de enfermagem, que cancelar ou transferir a sua inscrição e/ou que não estiver adimplente com suas obrigações financeiras junto ao COREN/PB, perderá o direito ao desconto.

Art. 8o No caso de empregado(a) do COREN/PB, a comprovação desta condição se dará com a apresentação do crachá do COREN/PB ou declaração do Departamento de Recursos Humanos do COREN/PB. Parágrafo único. O(A) empregado(a) público que não integrar mais o quadro de empregados do COREN/PB perderá o direito ao desconto. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO JUNTO AO COREN/PB.

Art. 9o Quaisquer pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas prestadoras de serviços e fornecedoras de bens, que tenham interesse na concessão de descontos para os profissionais de enfermagem inscritos e para os empregados deste Regional, poderá se credenciar junto ao COREN/PB.

Art. 10. Para fins de habilitação, serão exigidas as mesmas condições de habilitação previstas na Lei n° 8.666/93, quais sejam: I – habilitação jurídica; II – qualificação técnica; III – qualificação económico- financeira; IV – regularidade fiscal e trabalhista; V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7oda Constituição Federal.

Art. 11. A verificação das condições de habilitação ocorrerá quando da realização do chamamento público para realização do credenciamento. Parágrafo único, A pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física que firmar o credenciamento perante o CORENPB será designado como credenciada(o).

Art. 12. Se a pessoa jurídica, que pretende se credenciar junto ao COREN/PB, for microempresa ou empresa de pequeno porte, poderá apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de reguLaridade fiscal e trabaLhista, mesmo que esta apresente aLguma restrição. § Io Havendo aLguma restrição na comprovação da reguLaridade fiscal e trabaLhista, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da notificação da pessoa jurídica a respeito da situação, prorrogável por igual período, a critério do COREN/PB, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. § 2o A não regularização da documentação, no prazo previsto no § Io deste artigo, implicará decadência do direito ao credenciamento.

Art. 13. Durante o prazo do credenciamento, o COREN/PB verificará as condições de habilitação do credenciado regularmente. § Io O COREN/PB não poderá passar mais de três meses sem providenciar a verificação de que trata o caput. § 2o Se o COREN/PB verificar quaisquer irregularidades no que concerne à habilitação da pessoa jurídica ou da pessoa física, deverá proceder a notificação desta(s), com a concessão de prazo para regularizar a situação. § 3o Será concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da notificação da pessoa jurídica ou da pessoa física a respeito da situação descrita no parágrafo anterior

 

prorrogável por igual período, a critério do COREN/PB, para regularização da documentação. § 4o A inércia da credenciada para resolver problemas referentes à habilitação, tornará a pessoa jurídica e/ou pessoa física credenciada inabilitada e, consequentemente, resultará no descredenciamento.

Art. 14. A pessoa jurídica e/ou pessoa física credenciada se obriga a manter, durante todo o período de credenciamento junto ao COREN/PB, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no credenciamento.

Art. 15. No ato do credenciamento, a pessoa jurídica concordará com a divulgação, de forma gratuita, do seu nome fantasia, logomarca, telefone, endereços físicos e eletrónico nos canais de comunicação do COREN/PB. § Io Em se tratando de pessoa física credenciada, esta concordará com a divulgação gratuita do seu nome e/ou nome profissional, logomarca, se possuir telefone, endereços físicos e eletrónico nos canais de comunicação do COREN/PB. § 2o A divulgação por parte do COREN/PB ocorrerá sem qualquer ônus para a pessoa jurídica credenciada. § 3o A credenciada, seja pessoa física ou jurídica, autorizará a utilização de sua imagem, se for o caso, por meio de cessão gratuita, peLo COREN/PB, para fins de divulgação dos descontos firmados no credenciamento.

Art. 16. A pessoa jurídica ou física credenciada exigirá do(a) profissional de enfermagem apresentar a carteira do COREN/PB e a certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. §1° A credenciada deve verificar a validade da carteira do COREN/PB e da certidão negativa ou positiva com efeito de negativa apresentadas. § 2o Se verificar que a carteira do COREN/PB e/ou a certidão negativa ou positiva com efeito de negativa está(ão) vencida(s), a credenciada não concederá o desconto e solicitará que o(a) profissional se regularize junto ao COREN/PB para obtenção do benefício.

Art. 17. A pessoa jurídica e/ou física credenciada encaminhará mensalmente ao COREN/PB a relação das pessoas beneficiárias dos descontos estabelecidos em virtude do credenciamento junto ao COREN/PB, para fins de acompanhamento por parte da Comissão do COREN/PB previamente designada no edital e no termo de credenciamento.

CAPÍTULO III DO CREDENCIAMENTO

Art. 18. O credenciamento de pessoa jurídica e/ou pessoa física junto ao COREN/PB com interesse na concessão de descontos para os profissionais de enfermagem inscritos e os empregados deste Regional ocorrerá por meio de chamamento público. Parágrafo único. O chamamento público é o procedimento administrativo destinado a selecionar pessoas físicas e/ou jurídicas prestadoras de serviços ou fornecedoras de bens, com o objetivo de firmar termo de credenciamento junto ao COREN/PB, destinado à concessão de descontos aos profissionais de enfermagem regularmente inscritos e aos empregados do COREN/PB, no qual se garante a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Art. 19. O chamamento público a ser realizado pelo COREN/PB será por área de interesse (lazer, educação, saúde, etc), a qual será definida pelo Plenário do COREN/PB. § Io Os pedidos de credenciamento que forem protocolados junto à Presidência do Regional, sem que exista chamamento público sobre o assunto aberto, serão deliberados quanto à oportunidade e conveniência de Lançamento de edital de chamamento por parte do Plenário do COREN/PB. § 2o Ao deliberar pela realização de chamamento público, o Plenário do COREN/PB deverá inserir a justificativa para o lançamento do edital de chamamento e aprovar o percentual mínimo para concessão de descontos, levando em consideração os critérios de razoabilidade a fim de evitar a imposição de ônus excessivo aos particulares interessados. § 3o Após a formalização da decisão quanto à realização do chamamento público, deverá ser designada comissão composta por no mínimo 3 (três) empregados públicos do COREN/PB, sendo pelo menos um deles empregado público efetivo, para elaboração da minuta do edital de chamamento e os anexos deste.

  • 4o O edital de chamamento será assinado pelota) Presidente do COREN/PB. § 5o Ao finalizar a minuta de edital e seus anexos, a comissão a que se refere o § 3o encaminhará o processo administrativo à Comissão de Licitação do COREN/PB, a qual dará andamento ao processo administrativo de credenciamento,

 

Art. 20. O edital de chamamento especificará: I – o objeto do credenciamento; II – a justificativa para a realização do credenciamento; III – os beneficiários do credenciamento; IV – fixará o percentual mínimo de descontos a serem aceitos; V – os documentos necessários para realização do credenciamento por parte dos interessados; VI – as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas; VII – as responsabilidades da(s) credenciada(s) e do COREN/PB; VIII – as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas; XI – as condições para a interposição de recurso administrativo; X – as formas de acompanhamento/fiscalização do credenciamento; XI – o Departamento do COREN/PB responsável pelo acompanhamento durante o prazo do credenciamento; XII – as minutas de proposta e do termo de credenciamento, como anexos do edital de chamamento público. Parágrafo único. O acompanhamento e/ou fiscalização do credenciamento será realizada por Comissão designada pela Presidência do COREN/PB por meio de Portaria para este fim, composta por, no mínimo, 3 (três) empregados públicos do COREN/PB, sendo pelo menos um deles empregado público efetivo.

Art. 21. Após a elaboração da minuta do edital de chamamento público e seus anexos, estes deverão ser submetidos à análise da Procuradoria do COREN/PB para fins de exame e aprovação, por meio de emissão de parecer jurídico. Parágrafo único. Havendo necessidade de adequação, a comissão prevista no Art. 19, § 3o providenciará as correções necessárias e devolverá o processo à Comissão de Licitação do COREN/PB.

Art. 22. A Comissão de Licitação do COREN/PB remeterá o processo administrativo, com a minuta do edital de chamamento e seus anexos corrigidos e previamente aprovados pela Procuradoria do COREN/PB, à Presidência deste Regional, que submeterá a minuta do edital de chamamento e seus anexos à Reunião Ordinária de Plenário para fins de aprovação e posterior publicação. Parágrafo único. O edital de chamamento será assinado pelo(a) Presidente do COREN/PB.

Art. 23. O edital de chamamento deverá ser amplamente divulgado no site oficial do COREN/PB, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 24. A Comissão de Licitação do COREN/PB será responsável pelo recebimento das propostas e documentos de habilitação apresentados durante o prazo previsto no edital.

Art. 25. Posteriormente, a Comissão de Licitação do COREN/PB realizará o juLgamento das propostas apresentadas e remeterá o processo administrativo à Procuradoria do COREN/PB para fins de análise quanto ao atendimento ao disposto no edital e na legislação vigente e, em caso de aprovação, ulterior assinatura do termo de credenciamento. § 1° Do edital de chamamento público, poderão ser firmados mais de um termo de credenciamento, desde que atendidos requisitos mínimos estabelecidos. §

2o O termo de credenciamento é assinado pelo(a) Presidente do COREN/PB e a pessoa física e/ou jurídica credenciada. § 3o O resultado do chamamento público de que trata esta decisão deverá ser publicado no site do COREN/PB.

Art. 26. O prazo de vigência do credenciamento será de 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período. § Io Durante a vigência, a credenciada está obrigada a manter o desconto ofertado. § 2o Para fins de prorrogação, a credenciada deverá manifestar o interesse na prorrogação e apresentar a documentação referente à habilitação. § 3o O COREN/PB, por meio de seu Plenário, deverá concordar com a prorrogação. § 4o Após o prazo de prorrogação estabelecido no caput, se houver interesse por parte do COREN/PB e restar configurada a conveniência e oportunidade, o Plenário do COREN/PB poderá providenciar novo chamamento público para a mesma área.

Art. 27. Os termos de credenciamento regidos por esta decisão poderão ser alterados, com as devidas justificativas, por acordo das partes, desde que a alteração não implique fixação de percentual abaixo do mínimo de descontos previsto no edital de chamamento.

Art. 28. As partes poderão rescindir o credenciamento, a qualquer tempo, desde que notifiquem a parte contrária com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 29. A rescisão do credenciamento, a critério do COREN/PB, ocorrerá no caso de; I – falência

ou a instauração de insolvência civil da credenciada; II – dissolução da sociedade ou falecimento da credenciada; III – não cumprimento ou o cumprimento irregular das obrigações decorrentes do credenciamento e das cLáusulas contidas no edital de credenciamento; IV – alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique ou inviabilize a execução dos descontos previstos no credenciamento; V – ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovados, que impeça ou prejudique a execução dos descontos previstos no credenciamento; VI – desatendimento das determinações regulares provenientes da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como das de seus superiores;

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. O acompanhamento do credenciamento deverá ser promovido por Comissão do COREN/PB designada mediante portaria por parte da Presidência deste Regional previamente definida no edital de chamamento.

Art. 31. Os casos omissos serão encaminhados à Presidência do COREN/PB para adoção das providências cabíveis.

Art. 32, Esta Decisão entra em vigor após sua publicação.

RENATA RAMALHO DA CUNHA DANTAS

Presidente do Conselho

ANGELA AMORIM DE ARAÚJO

Secretária

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Decisão 228-2020 – Cria Manual no âmbi

Publicação da Decisão 228-2020 – Diá

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