PARECER Nº 38/2018 – Parecer técnico sobre o técnico de enfermagem poder trabalhar em uma sala de endoscopia


25.06.2018

Assunto: Parecer técnico sobre o técnico de enfermagem poder trabalhar em uma sala de endoscopia com anestesista e endoscopista sem a presença do enfermeiro na sala.

Sr. José Batista Lins Júnior, técnico de enfermagem, recebeu proposta de trabalho, e sob a forma de consulta a este conselho, procura saber sobre O TÉCNICO DE ENFERMAGEM PODER TRABALHAR EM UMA SALA DE ENDOSCOPIA COM ANESTESISTA E ENDOSCOPISTA SEM A PRESENÇA DO ENFERMEIRO NA SALA.

Diante da solicitação, a Presidência deste Regional, designa o Conselheiro Emanuel Nildivan Rodrigues da Fonseca, mediante Portaria no 316/2018 para se pronunciar através de parecer sobre a matéria solicitada.

 

 

DA FUNDAMENTAÇÃO

 

 

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências.

 

CONSIDERANDO Decreto N° 94.406, de 08 de junho de 1987, que Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências.

 

CONSIDERANDO a Resolução COFEN-564/17 que aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem no Capítulo I, Art. 1o, 4o e 14o, Capítulo II, Art. 24o, 26o, 45o e 59o E Capítulo III. Art. 61o e 62o.

 

 

DA ANÁLISE

 

Para embasarmos nossa decisão sobre o tema, consideramos relevante a contextualização sobre a atuação da enfermagem nos serviços de endoscopia, orientando enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem a atuarem adequadamente nesse cenário de prática.

Segundo Silva (2010), a enfermagem em endoscopia surgiu mediante evolução das técnicas e dos instrumentos endoscópicos, por volta da década de 1940, quando os endoscopistas da época passaram a precisar de um assistente durante os procedimentos endoscópicos. A partir dai, surge a necessidade de aperfeiçoamento e especialização dos profissionais de enfermagem que atuam na área e em grandes centros endoscópicos.

Ainda segundo a autora supracitada, só em 1974 foi formada a primeira Sociedade dos Assistentes Gastrointestinais (SGA) nos Estados Unidos. No Brasil, surge em 1998, a Sociedade Brasileira de Enfermagem em Endoscopia Gastrointestinal (SOBEEG).

Para Silva (2010), o gerenciamento da assistência de enfermagem abrange o planejamento, a organização e a coordenação dos recursos humanos de enfermagem e do ambiente no qual o cuidado é implementado. Exigindo do enfermeiro e de toda equipe de enfermagem, mudanças no perfil profissional ancorados no crescimento da tecnologia empregada na área: A enfermeira deve coordenar a equipe de enfermagem, promovendo qualidade e segurança na assistência prestada antes, durante, após e na alta do paciente. Para isso, os conhecimentos tecnológicos pela equipe de enfermagem na manipulação dos aparelhos e acessórios, são imprescindíveis. Atualizações permanentes em conhecimentos específicos em endoscopia e cuidados ao paciente em uso de sedação, analgesia e possíveis reações adversas, bem como dominar os princípios da desinfecção e esterilização, fazem necessário para a atuação do enfermeiro e dos demais membros da equipe de enfermagem. A atividade do enfermeiro em endoscopia, não se resume as atividades de gerenciamento, bem como de supervisão dos demais membros da equipe de enfermagem. Ele deve executar assistência direta, planejando a assistência de enfermagem, a ponto de prevenir riscos e tomar decisões que garantam a segurança do usuário.

Trata-se a presente solicitação de um questionamento, que no nosso entendimento, encontra-se lugar na legislação acima citada.

 

A Lei Federal Nº 7498/86, que regulamenta o exercício da profissão de enfermagem, cita em seu Art. 2o – A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.

Parágrafo único. A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.

 

Ressaltamos que, conforme disposto na Lei 7498/1986, o auxiliar e/ou técnico de enfermagem só poderão desempenhar suas atividades sob a supervisão do enfermeiro. Sendo assim, o enfermeiro deverá: garantir a capacitação e avaliação, bem como delegar cuidados de enfermagem mediante avaliação das necessidades e riscos dos paciente, mediante grau de complexidade, respeitando a devidas competências técnicas de cada membro da equipe.

 

CONSIDERANDO o Decreto 94406 1987, que Regulamenta a Lei nº. 7.498/1987 que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, em seu Art. 1o – O exercício da atividade de enfermagem, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e respeitados os graus de habilitação, é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região. E em seu Art. 2o – As instituições e serviços de saúde incluirão a atividade de enfermagem no seu planejamento e programação.

 

Preocupado com os Profissionais de Enfermagem na Assistência, o COFEN editou a Resolução 0564/2017, onde em seu Capítulo I, Dos Direitos nos Art. 1o – Exercer a Enfermagem com liberdade, segurança técnica, científica e ambiental, autonomia, e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios e pressupostos legais, éticos e dos direitos humanos; Art. 4o – Participar da prática multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade, observando os preceitos éticos e legais da profissão e Art. 14o – Aplicar o processo de Enfermagem como instrumento metodológico para planejar, implementar, avaliar e documentar o cuidado à pessoa, família e coletividade. No seu Capítulo II, Dos Deveres nos Art. 24o – Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade; Art. 26o – Conhecer, cumprir e fazer cumprir o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e demais normativos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; Art. 45o Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência e Art. 59o Somente aceitar encargos ou atribuições quando se julgar técnica, científica e legalmente apto para o desempenho seguro para si e para outrem. No Capítulo III, Das Proibições nos Art. 61o Executar e/ou determinar atos contrários ao Código de Ética e à legislação que disciplina o exercício da Enfermagem e Art. 62o Executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.

 

O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem em seus Capítulos e Artigos citados acima, descreve os direitos, deveres e proibições, que na prática profissional, deve ser seguida por todos aqueles que exercem legalmente a Enfermagem, com o objetivo de proteger o usuário de práticas ilegais, imperitas e danosas a sua saúde.

 

DA CONCLUSÃO:

Diante do exposto, sou do entendimento que a atividade do técnico de enfermagem deve ser supervisionada pelo enfermeiro, e este o responsável pela aplicação do Processo de Enfermagem durante o período em que o paciente/cliente permaneça na unidade de Endoscopia. Reafirmando que a atividade do enfermeiro não se restringe as administrativas, sendo o paciente/cliente foco do seu cuidado, e esse cuidado deve ser cientifico e especializado, para garantir diminuição de riscos potenciais pela falta de perícia. Portanto, a presença do enfermeiro nas salas de endoscopia, junto ao técnico de enfermagem, durante a execução dos procedimentos ao paciente, é imprescindível.

 

 

Esse é o parecer S.M.J.

 

 

João Pessoa-PB, 25 de junho de 2018.

 

 

Bibliografia

 

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do

exercício da enfermagem, e dá outras providências. Disponível em <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7498.htm>.

 

BRASIL. Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências. Disponível em <www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D94406.htm>.

 

BRASIL. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução nº 564, de 06 de novembro de 2017. Aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em <http:// http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html>.

SILVA, M.G. Enfermagem em endoscopia digestiva e respiratória. São Paulo:  Atheneu: editora 2010.

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