Parecer Técnico Nº 130/2015 – SOBRE LIMPEZA TERMINAL DO LEITO DE QUEM É A RESPONSABILIDADE


04.09.2015

PARECER N. 130/2015

Autor: Drª Mariluce Ribeiro de Sá

Solicitante: Dr. Ronaldo Miguel Beserra

 

 

Assunto: PARECER TÉCNICO SOBRE LIMPEZA TERMINAL DO LEITO DE QUEM É A RESPONSABILIDADE.

 

 

Diante da solicitação, a Presidência deste Regional, designa a Conselheira Mariluce Ribeiro de Sá, para se pronunciar através de parecer sobre a matéria solicitada.

 

DA FUNDAMENTAÇÃO

 

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências

CONSIDERANDO Decreto N° 94.406, de 08 de junho de 1987, que Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências.

CONSIDERANDO o Manual da ANVISA: Segurança do Paciente: Limpeza e Desinfecções de Superfícies-2010;

CONSIDERANDO PARECER TECNICO COREN SP Nº46/2013.

CONSIDERANDO PARECER TECNICO COREN BA Nº28/2013.

CONSIDERANDO a NR 32 (Brasil, 2005).

 

 

 

 

 

DA ANÁLISE

 

Trata-se de solicitação realizada pelo Presidente desta Autarquia devido questionamentos constantes dos profissionais sobre a matéria citada, encontrando o tema abordado lugar na legislação acima citada, bem como alguns referenciais teóricos e normas regulamentadoras.

Boas práticas em higiene hospitalar e técnicas corretas de limpeza fazem parte dos princípios de qualquer instituição de saúde para se evitar contaminações e a disseminação de infecções hospitalar, já que um hospital concentra inúmeros tipos de microorganismos, bactérias e vírus nocivos à saúde dos pacientes e profissionais de saúde, bem como os demais trabalhadores dessas instituições que entram em contato diuturnamente através das suas atividades laborais.

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 7498/86, que regulamenta o exercício da profissão de enfermagem, dispõe em seu Art. 12 as atividades dos técnicos de enfermagem, vejamos:

 

Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente: Ver tópico (471 documentos)

  1. a) participar da programação da assistência de enfermagem; Ver tópico
  2. b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;
  3. c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;
  4. d) participar da equipe de saúde.

 

 

Ainda de acordo com o artigo 13º da lei supracitada, cabe ao auxiliar de enfermagem a higiene e conforto do paciente desde que esse cuidado seja prescrito pelo enfermeiro à partir da consulta de enfermagem.

 

“Artigo 13° – O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:

  1. a) Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
  2. b) Executar ações de tratamento simples;
  3. c) Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente; (Grifo nosso)
  4. d) Participar da equipe de saúde”.

 

 

Também torna-se importante ressaltar que o Decreto nº 94.406/87, que regulamenta a Lei do Exercício Profissional de Enfermagem, explicita que:

 

[…] Art. 8º Ao Enfermeiro incumbe:

II como integrante da equipe de saúde: e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões; […]

Art. 10 O Técnico de Enfermagem […]

I assistir ao Enfermeiro: d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar; […]

Art. 11 O Auxiliar de Enfermagem […]

IV prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive: b) zelar pela limpeza e ordem do material, equipamento e de dependência de unidades de saúde; (BRASIL, 1987).

 

Sou do entendimento que os auxiliares e técnicos de enfermagem são formados para exercerem atividades de enfermagem, na assistência direta ao paciente, bem como cuidados de higiene e desinfecção concorrente, sendo assistidos pelos enfermeiros nas suas atribuições, conforme prevê a Resolução COFEN nº 358/2009 que “Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências”.

Conforme PARECER COREN – BA N⁰ 028/2013 que dispõe sobre “Higienização de Equipamentos e Bancadas pela Equipe de Enfermagem”, o mesmo conclui:

A Enfermagem é parte integrante do processo descrito e em muitas instituições ela é a responsável pelo setor de Higienização, estando à frente na tomada de decisões. Diante do exposto é de responsabilidade da Enfermagem a higienização e desinfecção de todo material e equipamentos que estejam relacionados à assistência ao paciente, visando garantir a segurança de toda à equipe. É de suma importância a realização de protocolos institucionais em busca da padronização das ações de higiene, validados pelo serviço de infecção hospitalar e pela gerência de Enfermagem.

 

A limpeza terminal é realizada após a saída do paciente, seja por alta, óbito ou transferência. Este ato compreende a limpeza de superfícies, sejam elas verticais ou horizontais, e a desinfecção do mobiliário que deverá ser realizada pela equipe de higienização devidamente treinada pela instituição.

          As Normas Regulamentadoras 32 (Brasil, 2005), tem a capacitação continua como item obrigatório para todas as categorias profissionais. Tendo como objetivo principal a segurança e proteção do trabalhador com relação aos riscos inerentes a sua função, por meio de treinamento que os conscientizem e os preparem para agir de forma segura frente aos riscos ocupacionais. A mesma trata exclusivamente para a segurança do trabalhador do serviço de saúde independente da função que exerça.

Os profissionais de enfermagem devem contribuir no processo de higienização, nos casos de alta ou óbito a retirada de materiais ou equipamentos provenientes da assistência ao pacientes nos quartos, enfermarias ou qualquer outra unidade, antes de ser realizada a limpeza pelos trabalhadores da higienização. Ex: bombas de infusão, equipos, comadre, papagaios e outros. Essas tarefas cabem à equipe de Enfermagem já que são materiais relacionados à assistência assim como a realização de limpeza do leito do paciente enquanto o mesmo encontra-se ocupado, minimizando os riscos de danos decorrentes ao manuseio do paciente.

O Manual da ANVISA: Segurança do Paciente: Limpeza e Desinfecções de Superfícies-2010; dentre as atribuições que não competem ao profissional de limpeza estão justamente à limpeza dos equipamentos acima citados, dentre outros, no entanto, os mesmos devem ser treinados para realizarem a limpeza do leito, nos casos limpeza terminal.

 

 

 

 

 

DA CONCLUSÃO:

 

Diante do exposto, concluo que não está no rol de atribuições dos profissionais de enfermagem a lavagem do leito quando o mesmo está desocupado, após alta, transferência ou óbito, devendo ser os profissionais de higienização capacitados para tal ação. Qualificar a equipe profissional que atua nas áreas aonde a higienização faz-se necessária em período integral é um dos pilares para um atendimento de qualidade, proporcionando segurança, conforto e bem-estar ao paciente e aos colaboradores da instituição. Lembrando, que os profissionais de higienização só devem iniciar a limpeza terminal, depois da retirada de todos os equipamentos, pela equipe de enfermagem.

A enfermagem é parte integrante deste processo, naquilo que lhe compete, sendo responsabilidade dos profissionais de enfermagem a desinfecção de equipamentos e demais materiais relacionados à assistência do paciente, sendo imprescindível ressaltar que a limpeza do leito ocupado é de responsabilidade dos mesmos, minimizando os riscos, garantindo a segurança ao paciente.

Esse é o parecer S.M.J.

 

João Pessoa-PB, 04 de Setembro de 2015

 

 

Mariluce Ribeiro de Sá

COREN-PB – 83464-TEC

COREN-PB – 222608-ENF

Conselheiro Regional

 

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