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PARECER TÉCNICO N.106 /2015 – SOBRE A POSSIBILIDADE DA RETIRADA DE PONTOS CIRURGICO, UTILIZANDO A LÂMINA DE BISTURI


25.09.2014

PARECER N.106 /2015

Autor: Drª Mariluce Ribeiro de Sá

Solicitante: Drª Ligia Araújo Sá

 

Assunto: PARECER TÉCNICO SOBRE A POSSIBILIDADE DA RETIRADA DE PONTOS CIRURGICO, UTILIZANDO A LÂMINA DE BISTURI.

 

Dra. Ligia Araújo sá, Enfermeira, COREN-PB nº. Especialista em Saúde da Familia, em João Pessoa – PB, sob forma de consulta a este conselho, procura saber sobre a A POSSIBILIDADE DA RETIRADA DE PONTOS CIRURGICO, UTILIZANDO A LÂMINA DE BISTURI.

Diante da solicitação, a Presidência deste Regional, designa a Conselheira Mariluce Ribeiro de Sá, mediante a Portaria n.300/2015 para se pronunciar através de parecer sobre a matéria solicitada.

 

DA FUNDAMENTAÇÃO

 

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências

CONSIDERANDO Decreto N° 94.406, de 08 de junho de 1987, que Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências.

CONSIDERANDO PARECER TÉCNICO 33/2010 de MG.

CONSIDERANDO a Resolução COFEN-311/07 que aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem na SEÇÃO I, Art. 12 e 13.

 

 

 

DA ANÁLISE

 

Trata-se a presente solicitação de um questionamento, que no nosso entendimento, encontra-se lugar na legislação acima citada.

A Lei Federal Nº 7498/86, que regulamenta o exercício da profissão de enfermagem, Art. 11, afirma que “O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem”.

O procedimento de retirada de pontos de ferida cirúrgica é assunto abordado nos cursos de técnico de enfermagem e na graduação em enfermagem, não sendo mais nos cursos de auxiliar de enfermagem pelo mesmo não mais existir, pois a matéria dos cuidados pós operatória faz parte do conteúdo programático contido no Projeto Político Pedagógico.

Esclarecemos que, nos casos em que a incisão cirúrgica apresente sinais de complicações, tais como: infecção, hemorragia, deiscência e evisceração, hérnia incisional entre outras, o enfermeiro deverá encaminhar o paciente, o mais rápido possível, para o cirurgião responsável ou para o serviço de referência. Ressaltamos que, conforme disposto na Lei 7498/1986, o auxiliar e/ou técnico de enfermagem só poderão desempenhar suas atividades sob a supervisão do enfermeiro. Sendo assim, o enfermeiro deverá: avaliar a incisão cirúrgica e as condições do paciente, bem como se os profissionais de enfermagem possuem competência técnica para realizar a retirada de pontos, supervisionar e orientar como realizar o procedimento.

 

CONSIDERANDO o Decreto 94406 1987, que Regulamenta a Lei nº. 7.498/1987 que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, no Art. 11, que cabe ao auxiliar de enfermagem a retirada de ponto da ferida cirúrgica, conforme se segue:

 

Art. 11º – O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio

atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

I – preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;

II – observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação; III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem, tais como:

a)ministrar medicamentos por via oral e parenteral;

b)realizar controle hídrico; c)fazer curativos;

  1. d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;
  2. e) executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas;
  3. f) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;
  4. g) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico;
  5. h) colher material para exames laboratoriais;
  6. i) prestar cuidados de Enfermagem pré e pós-operatórios;
  7. j) circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar;
  8. l) executar atividades de desinfecção e esterilização;

 

 

Considerando o Decreto 94.406/87 que regulamenta as atividades a serem desenvolvidas por cada categoria dentro da equipe de enfermagem, no Art. 11, VIII. Expressa que “O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio Atribuídas à equipe de Enfermagem”.

Preocupado com os Profissionais de Enfermagem na Assistência, o COFEN editou a Resolução 311/2007 na sua SEÇÃO I, DAS RESPONSABILIDADES E DEVERES em seus Arts. 12 e 13 reafirma a necessidade de:

Art 12- Assegurar à pessoa família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes da imperícia, negligência ou imprudência.

Art 13- Avaliar criteriosamente sua competência técnica, cientifica, ética e legal e somente aceitar encargos e atribuições, quando capaz do desempenho para si e para outrem.

 

Em pesquisa realizada em alguns artigos sobre os cuidados pós-operatórios, foi possível identificar que a tesoura de íris pode ser substituída pela lâmina de bisturi quando cita os materiais utilizados para retirada de ponto, no entanto, é recomendado que seja utilizado acoplado ao cabo de bisturi, a fim de evitar incidentes no manejo, bem como o profissional se sinta habilitado a realizar a retirada dos pontos com a lâmina de bisturi,

 

 

 

 

 

 

 

DA CONCLUSÃO:

 

Diante do exposto, sou do entendimento que a retirada de pontos pode ser realizada pelos profissionais de enfermagem (Enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem), estando também no rol de atribuições do nível médio (auxiliares e técnicos de enfermagem) os cuidados de enfermagem no pré e pós-operatório, desde que seja sob a supervisão e orientação do enfermeiro, podendo ser utilizado à tesoura de íris, sendo substituída pela lâmina de bisturi, desde que o mesmo esteja devidamente acoplado ao cabo de bisturi e o profissional se sinta seguro para realiza-lo.

A realização do procedimento deve ser feito com segurança e se o profissional avaliar que não tem a capacidade técnica e cientifica no momento de realizar tal procedimento, para o desempenho seguro para si e para o paciente, o profissional enfermeiro ou técnico de enfermagem tem o direito recusar a realizá-lo. Bem como se o serviço não oferecer condições e materiais necessários para realização do procedimento.

Vale ressaltar que todas as atividades que serão realizadas pelos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem deverão seguir a Resolução 358/09 que dispõe sobre a SAE, devendo obrigatoriamente estar implantada em todo e qualquer e serviço de saúde.

Esse é o parecer S.M.J.

 

João Pessoa-PB, 25 de Setembro de 2014

 

 

 

 

Conselheira Relatora

COREN-PB 83464-TEC

222608-ENF

Mariluce Ribeiro de Sá

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