25/09/2023

Relatório Conclusivo referente às duas denúncias de propaganda eleitoral irregular protocoladas em desfavor da Chapa 2 Quadro I- Comissão Eleitoral Coren-PB

Denúncias de propaganda eleitoral irregular

1. Denúncias recebidas

De início, ressalta-se que foram protocoladas duas denúncias de propaganda eleitoral irregular junto à Comissão Eleitoral do COREN-PB, as quais serão abordas em tópicos distintos deste relatório para melhor compreensão.

No dia 11/09/2023, às 14:56 horas, a Sra. Silvana dos Santos Araújo (COREN-PB nº 746262-TE), representante substituta da Chapa 1 Quadro II/III, protocolou denúncia de propaganda irregular em desfavor da Chapa 2 Quadro I, apontando condutas da Sra. Rayra Beserra, da Sra. Renata Lívia, ambas integrantes da Chapa 2 Quadro 1 e de empregados públicos comissionados, as quais configuram, segundo a denúncia, propaganda eleitoral irregular, motivo pelo qual requer, ao final, a exclusão da Chapa 2 do pleito eleitoral.

No dia 12/09/2023, às 14:39, o Sr. Clisten Corgellys Almeida Lima dos Santos (COREN-PB nº 522139-ENF), representante substituto da Chapa 1 Quadro I, protocolou denúncia de propaganda irregular em desfavor da Chapa 2 Quadro I, argumentando que participou de evento na Câmara Municipal de João Pessoa, discursou na bancada sobre o piso salarial da enfermagem e a luta dos sindicatos por essa causa e que no dia 11/08/2023 o perfil do Instagran do Sr. Diego (@enfdúvidas) propagou mentiras sobre o nome, a pessoa e o discurso do Sr. Clisten, utilizando de falas do discurso recortadas e publicou no Instagram, bem como iniciou uma perseguição contra o Sr. Clisten em razão deste ser candidato a Conselheiro do COREN-PB. Nesta denúncia, afirmou-se que o  Sr. Diego é amigo íntimo da Sra. Rayra Beserra, componente da chapa de oposição a do Sr. Clisten, bem como que o Sr. José Rafael Freire de Carvalho, integrante da Chapa 2, repostou o vídeo citado e propagou o discurso de ódio em sua rede social, com postagem contendo fake news. Ao final, solicitou a exclusão da Chapa 2 do pleito do COREN-PB em virtude da campanha eleitoral irregular, conforme dispõe o Código Eleitoral.

Posteriormente, para fins de apresentação de defesa, foi oficiada a representante de chapa interessada nas denúncias.

Em 15/09/2023, a Comissão Eleitoral do COREN-PB expediu o Ofício nº 08/2023/CE/COREN/PB destinado aos representantes da Chapa 2 Quadro I para resposta à denúncia formulada pela Sra. Silvana dos Santos Araújo (COREN-PB nº 746262-TE). Ademais, verifica-se que o recebimento do ofício foi confirmado em 18/09/2023, de maneira que o prazo para a apresentação de defesa encerrou-se em 21/09/2023.

Ainda, em 15/09/2023, a Comissão Eleitoral do COREN-PB expediu o Ofício nº 09/2023/CE/COREN/PB destinado aos representantes da Chapa 2 Quadro I para resposta à denúncia formulada pelo Sr. Clisten Corgellys Almeida Lima dos Santos (COREN-PB nº 522139-ENF). Além disso, enfatiza-se que o recebimento do ofício foi confirmado em 18/09/2023, de maneira que o prazo para a apresentação de defesa encerrou-se em 21/09/2023.   

Ademais, é importante salientar que, apesar de a denúncia protocolada na fl. 854 mencionar vídeo anexo, a Comissão Eleitoral do COREN-PB não recebeu nenhum anexo com o vídeo citado, de modo que o acesso deste por parte da Comissão Eleitoral foi realizado, acessando o perfil da rede social citada (Instagran: @enfduvidas). 

Tempestivamente, a representante de Chapa 2 Quadro I apresentou as defesas, as quais foram encaminhadas no dia 20/09/2023 e serão a seguir analisadas.

2. Da análise da denúncia apresentada pela Sra. Silvana dos Santos Araújo (COREN-PB nº 746262-TE), representante substituta da Chapa 1 Quadro II/III, em desfavor da Chapa 2 Quadro I

Conforme exposto acima, a denúncia trata da alegação de que a Sra. Rayra Beserra se utiliza de diversas formas da sua posição de vantagem como Presidente do COREN-PB, incluindo diversos empregados comissionados do COREN-PB em grupos de WhatsApp para pedir votos e trabalhar na campanha, inclusive durante o horário de expediente, aborda conversa no WhatsApp, apontando que a Sra. Renata Lívia liga o nome da Chapa 2 às ações desenvolvidas pelo COREN-PB, especificamente alegando que é conduta da Chapa 02 o Encontro de Responsáveis Técnicos do COREN-PB, demonstrando o uso da máquina pública e dos cofres do COREN-PB pelos integrantes da Chapa 2.

De igual modo, denuncia que a Sra. Rayra utiliza-se de empregado público comissionado, em dia de trabalho, para realizar campanha eleitoral nos municípios da Paraíba.    

No dia 20/09/2023, às 18:07 horas, a representante da Chapa 2 Quadro I, Sra. Rayra Beserra, encaminhou por e-mail a defesa, logo verifica-se que foi protocolada dentro do prazo estipulado pelo Art. 44 da Resolução COFEN nº 695/2022.

Em sede de defesa, alegou-se que a Resolução COFEN nº 695/2022 não exige a desincompatibilização dos conselheiros para concorrem a uma reeleição, motivo pelo qual, durante o pleito eleitoral, os Conselheiros do COREN-PB não necessitam afastar-se de suas funções para concorrer à eleição.

De igual modo, afirmou-se que no presente caso a Sra. Rayra continua desempenhando suas funções como Presidente do COREN-PB ao mesmo tempo em que passa pelo processo eleitoral em curso, o que não representaria qualquer infração ao Código Eleitoral.

Na defesa, quanto à inclusão de empregados comissionados do COREN-PB em grupos de WhatsApp para pedir votos e trabalhar na campanha, inclusive durante o horário de expediente, sustenta-se que as alegações da denunciante não apresentam respaldo na realidade ou nos próprios prints juntados pela mesma, tendo em vista que na imagem colacionada verifica-se que a suposta mensagem teria sido postada às 17:39 horas, ocorre que o expediente do COREN-PB finaliza as 17:00 horas, assim a mensagem não teria sido postada durante o horário de expediente, ainda que não represente qualquer afronta ao Código Eleitoral.

Quanto à Sra. Renata Livia, que é conselheira do COREN-PB e candidata, a qual teria postado mensagem em grupo de WhatsApp, mencionando a realização de um grande encontro de “RT” no sertão do Estado, a defesa afirmou que não existe qualquer ilegalidade ou restrição prevista no Código Eleitoral sobre a menção às realizações da gestão, em período eleitoral.

No que se refere, à denúncia de que a Sra. Rayra utiliza-se de empregado público comissionado, em dia de trabalho, para realizar campanha eleitoral nos municípios da Paraíba, a defesa argumenta que no print apresentado pela denunciante, não se consegue verificar em qual local ou ambiente a imagem teria sido captada, ou ainda, quais pessoas e quais atividades estariam desempenhando.

Assim como, a defesa reiterou que a Sra. Rayra atualmente exerce as funções de Presidente do COREN-PB, bem como de candidata, não existindo qualquer impedimento ou vedação em tal fato.

Ademais, destacou que o empregado público citado na denúncia possui entre suas atribuições como Assessor Especial, acompanhar a Presidência em suas visitas de gestão junto aos hospitais e demais estabelecimentos de saúde, sendo natural encontrar o referido empregado em estabelecimentos de saúde acompanhando a Presidente e demais conselheiros durante uma visita de gestão ou outra atividade do COREN-PB e durante seu horário de expediente, sem que tal fato configure qualquer ilícito, tampouco afronta ao Código Eleitoral.

Ainda, em sede de defesa, arguiu-se que a denunciante não apresentou qual seria a propaganda irregular, ou qual seria o dispositivo do Código Eleitoral que teria sido afrontado, tampouco comprovou a prática de qualquer dos atos alegados, o que se mostra suficiente para afastamento das infundadas alegações da denunciante e arquivamento da denúncia em tela.

Por fim, a defesa solicita que a denúncia seja julgada improcedente em sua integralidade.

Em relação à propaganda eleitoral irregular, a Comissão Eleitoral relembra que o Art. 42 da Resolução COFEN nº 695/2023 prevê que:

Art. 42 É vedado durante a campanha eleitoral:

I – o uso de símbolos oficiais empregados pelos Conselhos de Enfermagem;

II – o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, vantagem pessoal e material de qualquer natureza, inclusive distribuição de brindes, ou ainda, emprego ou função pública.

Parágrafo único. Constitui infração ética punível nos termos do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem a divulgação de fatos inverídicos em relação a candidatos ou chapas eleitorais concorrentes às eleições dos Conselhos de Enfermagem, podendo levar à desclassificação da chapa eleitoral se a divulgação se der por um de seus integrantes. (Redação dada pela Resolução Cofen nº 712/2022)

 Logo, os fatos narrados na denúncia apresentada não se amoldam a nenhuma das condutas vedadas pelo Art. 42 da Resolução COFEN 695/2022.

Isto porque no fato referente à inclusão de empregados comissionados do COREN-PB em grupos de WhatsApp para pedir votos e trabalhar na campanha, inclusive durante o horário de expediente, a Comissão Eleitoral entende que não houve uso de símbolos oficiais do COREN-PB, bem como não se trata de candidato e nem foi verificada promessa de doação, oferecimento, promessa ou entrega de vantagem pessoal e material de qualquer natureza ao eleitor com o fim de obter voto.  

De igual modo, na conversa de WhatsApp mantida pela Sra. Renata Lívia, candidata da Chapa 2 Quadro I, a Comissão Eleitoral também não verificou uso de símbolos oficiais do COREN-PB, assim como não visualizou promessa de doação, oferecimento, promessa ou entrega de vantagem pessoal e material de qualquer natureza ao eleitor com o fim de obter voto. 

No mesmo sentido, quanto à utilização de empregado público comissionado, em dia de trabalho, para realizar campanha eleitoral nos municípios da Paraíba, diante das fotos apresentadas, do que foi noticiado na denúncia e do que foi relatado na defesa, a Comissão Eleitoral também constatou que os fatos narrados não se enquadram em nenhuma das condutas vedadas do Art. 42 da Resolução COFEN nº 695/2022.

Consequentemente, não merece acolhimento a denúncia apresentada e a consequente exclusão da Chapa 2 Quadro I, motivo pelo qual esta Comissão Eleitoral entende pela manutenção da Chapa 2 Quadro I no pleito eleitoral do COREN-PB, tendo em vista que as condutas não se enquadram no conceito de propaganda eleitoral, nos termos do Art. 42 da Resolução COFEN nº 695/2022.

Diante do exposto, esta Comissão Eleitoral CONHECE A DENÚNCIA apresentada, mas NO MÉRITO NÃO ACOLHE DENÚNCIA DE PROPAGANDA IRREGULAR e nem promove a exclusão da Chapa 2 Quadro I em razão dos motivos já expostos acima, decidindo pela manutenção do Edital Eleitoral nº 2 em todos os termos.

3. Da análise da denúncia apresentada pelo Sr. Clisten Corgellys Almeida Lima dos Santos (COREN-PB nº 522139-ENF), representante substituto da Chapa 1 Quadro I, em desfavor da Chapa 2 Quadro I

De acordo com a denúncia, o Sr. Clisten participou de evento na Câmara Municipal de João Pessoa, discursando na bancada sobre o piso salarial da enfermagem e a luta dos sindicatos por essa causa, e que no dia 11/08/2023 o perfil do Instagran do Sr. Diego (@enfdúvidas) propagou mentiras sobre o nome, a pessoa e o discurso do Sr. Clisten, utilizando de falas do discurso recortadas e publicando no Instagram, bem como iniciou uma perseguição contra o Sr. Clisten em razão deste ser candidato a Conselheiro do COREN-PB.

Na denúncia, afirmou-se que o Sr. Diego é amigo íntimo da Sra. Rayra Beserra, componente da chapa de oposição (Chapa 2) a do Sr. Clisten, bem como que o Sr. José Rafael Freire de Carvalho, integrante da Chapa 2, repostou o vídeo citado e propagou o discurso de ódio em sua rede social, com postagem contendo fake news.

Neste ponto, é importante evidenciar que, apesar de a denúncia protocolada na fl. 854 mencionar vídeo anexo, a Comissão Eleitoral do COREN-PB não recebeu nenhum anexo com o vídeo citado, de modo que o acesso deste por parte da Comissão Eleitoral foi realizado, acessando o perfil da rede social citada (Instagran: @enfduvidas).

No dia 20/09/2023, às 18:07 horas, a representante da Chapa 2, Sra. Rayra Beserra, encaminhou por e-mail a defesa, logo verifica-se que foi protocolada dentro do prazo estipulado pelo Art. 44 da Resolução COFEN nº 695/2022.

Em sede de defesa, de início, alega-se que o denunciante juntamente com a sua denúncia não apresentou o suposto vídeo editado, limitando-se a apresentar prints, o que inviabilizou a realização da defesa da denúncia em sua integralidade, além de não juntar o suposto vídeo editado, o denunciante não apresentou o vídeo em sua integralidade sem as alegadas edições, o que se mostraria fundamental para comprovação da alegada fake news, ônus do qual o denunciante não se desincumbiu.

Ademais, a defesa sustenta que o denunciante sequer apresenta qual seria a fake news, limitando-se a mencionar de forma vaga que teve seu discurso retirado de contexto sem mencionar em qual ponto ele teria sido retirado de contexto.

Assim como, a defesa afirma que o denunciante não apresentou qual seria a notícia falsa, tampouco comprovou a existência da notícia, o que se mostra suficiente para afastamento das infundadas alegações do denunciante e arquivamento da denúncia.

Além disso, a defesa argumenta que o denunciante alega que o Senhor José Rafael Freire Carvalho, integrante da Chapa 2 Quadro I, teria repostado o vídeo ora tratado em seu Instagram, colacionando print de Instagram denominado “Rafael Lucena”. Porém, o candidato em tela não possui “Lucena” em seu nome, sendo o mesmo titular do perfil de Instagram denominado Rafael Freire (rafaelfreire2702). Ao final, a defesa conclui que o perfil apresentado pelo denunciado não se trata do perfil do mencionado integrante da Chapa 2 Quadro I, desse modo não havendo que se falar em qualquer afronta ao Art. 42, parágrafo único do Código Eleitoral.

Por fim, a defesa requer que seja julgada improcedente em sua integralidade a denúncia.

Em relação à denúncia apresentada, a Comissão Eleitoral entende que o caso em discussão aborda especificamente o Art. 42, parágrafo único da Resolução COFEN nº 695/2022, qual seja:

Art. 42 É vedado durante a campanha eleitoral:

(…)

Parágrafo único. Constitui infração ética punível nos termos do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem a divulgação de fatos inverídicos em relação a candidatos ou chapas eleitorais concorrentes às eleições dos Conselhos de Enfermagem, podendo levar à desclassificação da chapa eleitoral se a divulgação se der por um de seus integrantes. (Redação dada pela Resolução Cofen nº 712/2022)

Então, ao analisar, a denúncia e a defesa apresentadas, a Comissão Eleitoral constata que o perfil que faz a divulgação do vídeo, segundo foto juntada na denúncia, é de alguém de nome Rafael Lucena e que não pertence ao candidato, Sr. José Rafael Freire de Carvalho, tendo em vista que o sobrenome é diferente e a informação trazida na defesa com a identificação do perfil do candidato no Instagran, logo não se trata da mesma pessoa.

Assim, para a Comissão Eleitoral do COREN-PB, o caso submetido à análise não se enquadra no Art. 42, parágrafo único da Resolução COFEN nº 695/2022 porque para que haja a desclassificação da chapa é imprescindível que a divulgação de fatos inverídicos em relação a candidatos concorrentes à eleição do COREN-PB seja realizada por um integrante de chapa, o que não se verifica.

Consequentemente, não merece acolhimento a denúncia apresentada e a consequente exclusão da Chapa 2 Quadro I, motivo pelo qual esta Comissão Eleitoral entende pela manutenção da Chapa 2 Quadro I no pleito eleitoral do COREN-PB, tendo em vista que as condutas descritas não se enquadram no conceito de propaganda eleitoral vedada, nos termos do Art. 42, parágrafo único da Resolução COFEN nº 695/2022.

Diante do exposto, esta Comissão Eleitoral CONHECE A DENÚNCIA apresentada, mas NO MÉRITO NÃO ACOLHE A DENÚNCIA DE PROPAGANDA IRREGULAR e nem promove a exclusão da Chapa 2 Quadro I em razão dos motivos já expostos acima, decidindo pela manutenção do Edital Eleitoral nº 2 em todos os termos.

4. Da conclusão

Diante do exposto, esta Comissão Eleitoral decide:

1) pela IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA DE PROPAGANDA IRREGULAR protocolada em desfavor da Chapa 2 Quadro I;

2) pela IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA DE PROPAGANDA IRREGULAR protocolada em desfavor da Chapa 2 Quadro I;

Por fim, esta Comissão Eleitoral decide manter o Edital nº 2 em todos os seus termos.

Este é o relatório conclusivo.

João Pessoa (PB), 25 de setembro de 2023.

RODRIGO CÉSAR PONTES ADOLFO

COREN-PB nº – 252261-ENF

Presidente da Comissão Eleitoral do COREN-PB

JULIETA MARANHÃO RODRIGUES DA SILVA

COREN-PB nº 232663-ENF

Membro Comissão Eleitoral do COREN-PB

ANA CLÁUDIA DE BARROS GUEDES SUASSUNA

COREN-PB nº 70990-ENF

Membro da Comissão Eleitoral do COREN-PB