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PARECER NORMATIVO Nº 1/2026/COFEN


24.03.2026

PROCESSO Nº 00196.002247/2024-04 

O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, art. 53, III, § 3º, c/c art. 54, conforme deliberado em sua 582ª Reunião Ordinária de Plenário, aprova e atribui força normativa ao Parecer nº 1/2025/Grupo de Trabalho para Elaboração de Minuta de Resolução sobre a Atuação da Enfermagem no Âmbito dos Cuidados Paliativos, exarado nos autos do Processo nº 00196.002247/2024-04, nos termos abaixo reproduzidos.

Processo nº 00196.002247/2024-04

Conselheiro Relator: Dr. James Francisco Pedro dos Santos

ASSUNTO: Atuação da equipe de enfermagem nos cuidados paliativos.

 Elucida o conceito de cuidados paliativos e normatiza a atuação da equipe de enfermagem nessa prática de cuidado, em consonância com os princípios éticos e legais que regem o exercício profissional, previstos na Lei nº 7.498/1986 e no Decreto nº 94.406/1987.

1. DO FATO

A crescente demanda por cuidados paliativos decorre do expressivo envelhecimento populacional e do aumento da prevalência de doenças crônicas e condições agudas ameaçadoras da vida em todas as fases do ciclo vital. Nesse contexto, a atuação da equipe de Enfermagem é essencial, uma vez que o cuidado paliativo se insere no cerne da profissão do cuidar, buscando promover conforto, aliviar o sofrimento e garantir dignidade à pessoa e sua família diante de doenças que ameacem a continuidade da vida.

O presente Parecer Normativo tem como objetivo elucidar o conceito de cuidados paliativos e normatizar a atuação da equipe de Enfermagem nessa prática de cuidado, em consonância com os princípios éticos e legais que regem o exercício profissional, previstos na Lei nº 7.498/1986, no Decreto nº 94.406/1987, e nas Resoluções do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN). A crescente demanda por essa abordagem de cuidado, impulsionada pelo envelhecimento populacional e pela prevalência de doenças crônicas e ameaçadoras da vida, atuação que se dá tanto no conceito de doenças crônicas e agudas ameaçadoras de vida, em todo o ciclo da vida, alinhada com os princípios éticos da profissão, a legislação vigente e as diretrizes da Política Nacional de Cuidados Paliativos do Ministério da Saúde

Busca-se, ainda, reafirmar a consulta e a prescrição de Enfermagem como instrumentos técnico-científicos e legais de autonomia do Enfermeiro, fundamentais para o planejamento e execução de ações de cuidado integral, interdisciplinar e humanizado. A Resolução Cofen nº 736/2024, por sua vez, atualiza e consolida as diretrizes do Processo de Enfermagem em todos os contextos socioambientais, reforçando que cabe ao Enfermeiro a realização da consulta de Enfermagem e a elaboração da prescrição de Enfermagem como expressões de sua autonomia técnico-científica.

Considerando a relevância e a complexidade do tema, por meio de Portaria nº 2187/2025, o Cofen instituiu um Grupo de Trabalho (GT) composto por profissionais especialistas na área, com a finalidade de subsidiar este parecer. A constituição desse GT se justifica pela necessidade de consolidar as atribuições da enfermagem nos cuidados paliativos como profissão do cuidado, reafirmando seu compromisso histórico com a vida, com a dignidade humana e com a defesa do direito ao cuidado em todas as etapas da existência.

2. DA ANÁLISE E DISCUSSÃO

A atuação dos profissionais de Enfermagem em cuidados paliativos encontra amparo nas seguintes legislações e normativas:

– Lei nº 7.498/86: Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, estabelecendo as competências dos enfermeiros (as), técnicos e auxiliares de enfermagem. Em seu Art. 11, inciso I, alínea “m”, atribui ao enfermeiro(a) a “participação no planejamento, execução e avaliação dos programas de assistência à saúde”. Os cuidados paliativos, como parte integrante da assistência à saúde, inserem-se nesse contexto. As atividades dos técnicos e auxiliares, sob supervisão do enfermeiro (a), também contribuem para a integralidade do cuidado.

– Decreto nº 94.406/87: Regulamenta a Lei nº 7.498/86, detalhando as atividades privativas do enfermeiro(a) e aquelas desempenhadas pelos demais profissionais de enfermagem. Este decreto reforça a necessidade de supervisão e a atuação da equipe de enfermagem de forma colaborativa no cuidado à pessoa.

– Resolução Cofen nº 564/2017 (que aprovou o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem) e outras que sobrevierem: O Código de Ética estabelece princípios fundamentais que norteiam a prática da Enfermagem, sendo cruciais nos cuidados paliativos. Destacam-se:

“A enfermagem é comprometida com a saúde do ser humano e da coletividade.” Nos cuidados paliativos, esse compromisso se traduz em aliviar o sofrimento e promover a qualidade de vida.

“O profissional de enfermagem exerce suas atividades com competência, responsabilidade, autonomia, liberdade e observância aos princípios éticos e legais.” A autonomia e a responsabilidade são essenciais na tomada de decisões clínicas e no planejamento do cuidado paliativo.

“O profissional de enfermagem respeita a vida, a dignidade e os direitos humanos em todas as suas dimensões.” Este princípio é basilar nos cuidados paliativos, especialmente no respeito à autonomia da pessoa, suas crenças e valores, e nas decisões sobre o fim da vida.

Art. 36 Registrar no prontuário e em outros documentos as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar de forma clara, objetiva, cronológica, legível, completa e sem rasuras. É responsabilidade do profissional de enfermagem garantir a continuidade da assistência de enfermagem em todas as suas fases. Os cuidados paliativos representam uma prática assistencial importante, exigindo a atuação contínua e qualificada da enfermagem.

Art. 37 Documentar formalmente as etapas do processo de Enfermagem, em consonância com sua competência legal. Isso reforça a necessidade de clareza nas competências de cada nível profissional em cuidados paliativos.

Art. 42 Respeitar o direito do exercício da autonomia da pessoa ou de seu representante legal na tomada de decisão, livre e esclarecida, sobre sua saúde, segurança, tratamento, conforto, bem-estar, realizando ações necessárias, de acordo com os princípios éticos e legais.

Parágrafo único. Respeitar as diretivas antecipadas da pessoa no que concerne às decisões sobre cuidados e tratamentos que deseja ou não receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, suas vontades. É responsabilidade do profissional de enfermagem prestar cuidados livres de qualquer tipo de discriminação, respeitando a singularidade da pessoa e sua história de vida. Tal princípio reafirma o compromisso ético da enfermagem em oferecer cuidado humanizado e inclusivo no contexto dos cuidados paliativos.

Art. 43 Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade da pessoa, em todo seu ciclo vital e nas situações de morte e pós-morte.

Art. 48 Prestar assistência de Enfermagem promovendo a qualidade de vida à pessoa e família no processo do nascer, viver, morrer e luto. É dever do profissional de enfermagem prestar assistência sem impor crenças religiosas, filosóficas ou políticas, assegurando o respeito à liberdade da pessoa assistida. Nos cuidados paliativos, esse dever garante o respeito à autonomia, às crenças e aos valores da pessoa e de sua família.

Art. 74 Promover ou participar de prática destinada a antecipar a morte da pessoa. É dever do profissional de enfermagem prestar cuidados à pessoa em processo de morte, visando ao alívio do sofrimento, conforto e dignidade, alinhando diretamente aos fundamentos dos cuidados paliativos, assegurando cuidado ético e compassivo até o fim da vida.

– A Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Pessoa com Doenças Crônicas (Portaria nº 1.995/GM/MS, de 2009): Reconhece os cuidados paliativos como parte integrante do cuidado à pessoa com doenças crônicas, visando a melhoria da qualidade de vida e a redução do sofrimento.

– A Política Nacional de Cuidados Paliativos (Portaria GM/MS nº 3.681/2024): Institui a oferta dos cuidados paliativos no SUS, reforçando a importância da equipe multidisciplinar e da atuação dos diferentes profissionais, incluindo a enfermagem.

2.1. CONCEITO DE CUIDADOS PALIATIVOS

Em consonância com a Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Política Nacional de Cuidados Paliativos , define-se o cuidado paliativo como uma abordagem que promove a qualidade de vida de pessoas que enfrentam doenças que ameaçam a sua continuidade, e de seus familiares, por meio da prevenção e alívio do sofrimento mediante a identificação precoce, avaliação e manejo de sintomas físicos, psicossociais e espirituais. Trata-se de uma abordagem que se aplica a todos os ciclos de vida, em condições ameaçadoras à vida, crônicas ou agudas, e não somente no final da vida.

Essa abordagem:

a) Não acelera nem adia a morte: foca em proporcionar o melhor cuidado possível durante a trajetória da doença.

b) Promove o alívio da dor e de outros sintomas: utiliza abordagens farmacológicas e não farmacológicas para o controle do desconforto físico.

c) Oferece suporte psicossocial e espiritual: aborda as necessidades emocionais, sociais e existenciais da pessoa e seus familiares.

d) Afirma a vida e considera a morte como processo natural: busca ajudar as pessoas a viverem da forma mais ativa possível até a morte.

e) Oferece suporte à família e a sua rede de apoio durante a doença da pessoa e no luto: estende o cuidado aos entes queridos e rede de apoio.

f) Utiliza uma abordagem de equipe: envolve diversos profissionais para atender às complexas necessidades da pessoa e da família.

g) É aplicável desde o diagnóstico até o fim da vida: não se restringe aos momentos finais.

2.2. A ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM NOS CUIDADOS PALIATIVOS

Os profissionais de Enfermagem desempenham suas atribuições nos cuidados paliativos, sendo essenciais para a qualidade da assistência prestada às pessoas e seus familiares. Sendo assim, o Enfermeiro(a), Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem têm responsabilidades e competências atribuídas de acordo com o seu nível de formação, atuando de forma significativa para alcançar os objetivos que permeiam os cuidados paliativos. Nesse sentido, abaixo, são elencadas as atividades que cada profissional de enfermagem desempenha para essa prática:

2.2.1. Enfermeiro(a):

Realiza a avaliação das necessidades físicas, psicossociais, espirituais e culturais da pessoa, utilizando instrumentos específicos e considerando a perspectiva dessa pessoa, sua família e comunidade.

  • Elabora, implementa e avalia o plano de cuidados paliativos individualizado, em colaboração com a equipe multidisciplinar, a pessoa, seus familiares e sua rede de apoio, definindo metas e intervenções de enfermagem;
  • Articula com a pessoa, a família, a comunidade e a equipe multidisciplinar, o cuidado centrado na pessoa, visando a segurança do paciente e qualidade da assistência, tendo a navegação do cuidado como estratégia;
  • Implementa e monitora intervenções para o controle da dor e de outros sintomas, utilizando abordagens terapêuticas, farmacológicas e não farmacológicas, conforme prescrição e protocolos institucionais públicos e privados;
  • Presta cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica, que exigem raciocínio clínico e tomada de decisão autônoma, como manejo de dispositivos invasivos, curativos complexos e administração de terapias específicas;
  • Oferece escuta qualificada, apoio emocional e estratégias de enfrentamento para a pessoa, familiares e rede de apoio;
  • Estabelece comunicação eficaz com a pessoa, seus familiares e rede de apoio, abordando questões sensíveis em comum acordo com a equipe multidisciplinar, como prognóstico, opções terapêuticas e decisões de fim de vida, respeitando a autonomia e os valores individuais;
  • Orienta a pessoa, a família e a rede de apoio sobre os cuidados paliativos;
  • Promove a integração das comunidades e do território na cultura dos cuidados paliativos, tendo como estratégia as comunidades compassivas;
  • Lidera e coordena a equipe de enfermagem, delegando atividades e supervisionando o trabalho dos técnicos e auxiliares de enfermagem;
  • Participa ativamente das discussões de caso e reuniões da equipe multidisciplinar, compartilhando a perspectiva da enfermagem e colaborando na definição do plano de cuidados global;
  • Atua como um dos defensores dos direitos e necessidades da pessoa, garantindo o acesso a cuidados paliativos adequados e humanizados;
  • Mantém registros precisos e completos sobre a assistência prestada à pessoa por meio do processo de enfermagem de forma a contribuir com o projeto terapêutico;
  • Busca atualização constante de conhecimentos e habilidades em cuidados paliativos e realiza atividades de ensino, pesquisa e extensão na área;
  • Proporciona o conforto possível até o último momento de vida da pessoa, oferecendo escuta ativa, respeitando suas crenças e valores, estendendo aos seus familiares e rede de apoio; realiza os procedimentos necessários com respeito e dignidade, orientando a família e sua rede de apoio sobre os trâmites legais e oferece suporte emocional no enfrentamento do luto.

2.2.2. Técnico(a) de Enfermagem:

  • Colabora na elaboração do planejamento de cuidados paliativos, conforme planejamento da prescrição da assistência de enfermagem pelo Enfermeiro;
  • Realiza cuidados de enfermagem de menor complexidade técnica, conforme planejamento da prescrição da assistência de enfermagem pelo Enfermeiro;
  • Monitora sinais vitais, sintomas e o estado geral da pessoa, registrando as informações em prontuário e comunicando alterações ao enfermeiro(a);
  • Oferece suporte emocional e escuta atenta à pessoa, seus familiares e rede de apoio;
  • Orienta a pessoa, seus familiares e sua rede de apoio sobre cuidados de saúde acerca das necessidades humanas básicas, conforme planejamento da prescrição da assistência de enfermagem pelo Enfermeiro;
  • Participa de programas de educação continuada e permanente em cuidados paliativos, buscando a qualificação contínua.
     

2.2.3. Auxiliar de enfermagem:

  • Observa sinais e sintomas da pessoa, descreve as informações em prontuário e comunica alterações ao enfermeiro(a);
  • Realiza atividades de apoio aos cuidados de enfermagem, de terapêutica simples, sob a supervisão do enfermeiro(a);
  • Auxilia nos cuidados de higiene pessoal, conforto e bem-estar da pessoa em cuidados paliativos, conforme planejamento da prescrição da assistência de enfermagem pelo Enfermeiro;
  • Auxilia na alimentação e hidratação da pessoa, conforme planejamento da prescrição da assistência de enfermagem, constantes no processo de enfermagem.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, ressalta-se a relevância estratégica e insubstituível dos profissionais de Enfermagem na atenção à saúde, com ênfase, neste Parecer, na sua atuação nos cuidados paliativos. O exercício profissional da Enfermagem nesse contexto está alicerçado nos princípios éticos da profissão, na legislação que regula o exercício da Enfermagem, bem como em consonância com a Política Nacional de Cuidados Paliativos e com as normativas do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Enfermagem. Essa atuação é determinante para a promoção da qualidade de vida, para o controle adequado da dor e de outros sintomas e para a garantia do respeito à dignidade das pessoas com doenças que ameaçam a continuidade da vida, bem como de seus familiares e redes de apoio.

Este Parecer foi elaborado por: Dr. Alexandre Ernesto Silva, Coren-MG 96.737-ENF, Dra. Denise Silva de Araújo, Coren-DF 305.248-ENF, Dr. James Francisco Pedro dos Santos, Coren-SP 83.543-ENF, Dra. Layse Viviane Ramos Passos, Coren-BA 330.149-ENF, Dra. Mara Lúcia Renostro Zachi, Coren-PR 157.868-ENF e Dra. Sabrina da Silva de Souza, Coren-SC 115.118-ENF, membros do Grupo de Trabalho de Cuidados Paliativos.

Brasília-DF, 03 de fevereiro de 2026.

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
DR. JAMES FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS
Coren-SP 83.543-ENF
Conselheiro Federal
Coordenador do GT de Cuidados Paliativos

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BRASIL. Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973. Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1973.

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 jun. 1986.

BRASIL. Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências. Diário Oficial [da] União, Brasília, DF, 9 jun. 1987. [Link: Senado Federal https://legis.senado.leg.br/norma/517046].

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 1.995, de 27 de outubro de 2009. Dispõe sobre os procedimentos para a criação, instalação e funcionamento de Serviços de Atendimento Ambulatorial Especializado (SAE) de atenção especializada em saúde mental e psicossocial. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2009.

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 3.681, de 7 de maio de 2024. Institui a Política Nacional de Cuidados Paliativos – PNCP no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, por meio da alteração da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 maio 2024. Seção 1, p. 1-6.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução COFEN nº 564, de 6 de novembro de 2017. Brasília (DF): COFEN, 2017.

Documento assinado eletronicamente por MANOEL CARLOS NERI DA SILVA – Coren-RO 63.592-ENFIR, Presidente do Cofen, em 12/02/2026, às 11:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por JAMES FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS – Coren-SP 83.543-ENF, Primeiro-Tesoureiro, em 12/02/2026, às 13:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1473009 e
o código CRC 3E49F5D3.

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