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PARECER Nº 4/2026/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


25.02.2026

PROCESSO Nº 00196.006937/2025-13

ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS DE ENFERMAGEM

ASSUNTO: ATUAÇÃO DA ENFERMAGEM E RESPONSABILIDADE TÉCNICA EM SERVIÇOS DE SAÚDE DIGITAIS

 Parecer Técnico sobre a atuação da Enfermagem em “Consultórios Digitais” e responsabilidade técnica em Serviços de Saúde mediados por Técnologias.

1 INTRODUÇÃO

1. A presente manifestação tem por objetivo analisar a necessidade de designação de Responsável Técnico (RT) enfermeiro nas unidades denominadas “consultórios digitais”, destinadas à realização de consultas médicas via telemedicina, nas quais profissionais técnicos de enfermagem realizam procedimentos de apoio, como coleta de sinais vitais e outros parâmetros clínicos.

2. A análise fundamenta-se na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que regulamenta o exercício profissional da enfermagem, no Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987, que a regulamenta, e nas Resoluções do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), sobretudo as de nº 564/2017 (Código de Ética), nº 696/2022, nº 707/2022, nº 717/2023 e nº 782/2025.

3. Considera-se também a Lei nº 14.510/2022, que regulamenta a telessaúde no território nacional, e a Portaria GM/MS nº 3.691/2024, que institui a Política Nacional de Saúde Digital (Programa SUS Digital).

2 FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

2.1 Exercício profissional e necessidade de Responsabilidade Técnica

4. A Lei nº 7.498/1986 dispõe que o exercício da enfermagem e suas atividades auxiliares só podem ser realizados por profissionais legalmente habilitados e inscritos no respectivo Conselho Regional (art. 2º). O art. 11 define as atividades privativas do enfermeiro, dentre elas a supervisão e direção dos serviços de enfermagem.

5. O Decreto nº 94.406/1987, em seu art. 8º, reforça que é privativo do enfermeiro planejar, organizar, dirigir e avaliar os serviços de enfermagem. O art. 10 estabelece que o técnico de enfermagem deve executar atividades de assistência sob supervisão do enfermeiro.

6. Assim, a presença de enfermeiro é obrigatória em qualquer serviço, independente das peculiaridades, mas em que atuem técnicos de enfermagem, ainda que o serviço principal seja médico. O enfermeiro, por expressa determinação legal e por preparo técnico-científico, é quem responde pela organização, supervisão e qualidade das ações de enfermagem, garantindo conformidade legal e ética.

7. Já a Responsabilidade Técnica (RT) impera sua obrigatoriedade em todo serviço de saúde, consoante previsão na legislação sanitária e profissional brasileira. Conforme a Lei nº 6.437/1977, constitui infração sanitária o funcionamento de estabelecimento de saúde sem responsável técnico legalmente habilitado. A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 560/2021 da Anvisa, que atualiza a RDC nº 207/2018, reforça que os serviços de saúde devem designar profissional responsável técnico para garantir o cumprimento das normas sanitárias, a segurança do paciente e a qualidade da assistência. No campo da enfermagem, a Lei nº 7.498/1986, o Decreto nº 94.406/1987 e em especial a Resolução Cofen nº 782/2025 dispõem que a RT pelas atividades de enfermagem devem ser exercidas por enfermeiro, cabendo a este a responsabilidade técnica e ética pelos cuidados prestados. Assim, a presença de um enfermeiro como responsável técnico é exigência legal e sanitária essencial para a regularidade e segurança dos serviços que envolvem práticas de enfermagem no território nacional.

8. A Resolução COFEN nº 782/2025 institui procedimentos para a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), determinando que todo serviço de enfermagem, público ou privado, deve possuir enfermeiro designado como RT.

9. “É obrigatório que toda empresa/instituição/organização pública, privada, beneficente ou filantrópica, onde houver atuação da Enfermagem, tenha pelo menos um ERT e apresente a respectiva CRT, devendo ser afixada em suas dependências, em local visível e de acesso público.” (COFEN, 2025, art. 4º).

10. Portanto, cada consultório digital que disponha de técnicos de enfermagem deve contar com um enfermeiro RT vinculado formalmente ao serviço, mediante ART registrada junto ao Conselho Regional de Enfermagem (Coren) de sua jurisdição.

2.2 Responsabilidade Técnica em múltiplas unidades

11. Segundo a Resolução COFEN nº 782/2025, o Serviço de Enfermagem pode ser organizado com mais de um Enfermeiro Responsável Técnico, de acordo com a complexidade da instituição, abrangência de serviços, número de unidades e distribuição geográfica. São admitidas modalidades como ART única, setorizada, territorializada ou por serviço autônomo/liberal (art. 6º) para fins de delimitação da responsabilidade do ERT.

12. Dessa forma, no modelo dos “consultórios digitais” com unidades distribuídas nacionalmente, poderá haver um único enfermeiro RT que assuma a RT para múltiplas unidades, desde que dentro de um mesmo município e/ou região, evidenciada formalmente a modalidade aplicável, a carga horária, a supervisão efetiva, os vínculos contratuais e a operacionalização da responsabilidade técnica respeitando a diretriz única do Serviço de Enfermagem, sob articulação e supervisão de um ERT coordenador e o limite numerário previsto na norma.

13. Caso contrário, recomenda-se indicar um RT local para cada unidade ou segmento, para evitar fragilidade na supervisão e responsabilidade técnica.

2.3 Requisitos legais e éticos do Enfermeiro RT

14. No caso de serviços mediados por tecnologia (teleconsultas, telenfermagem, telessaúde), a Resolução COFEN nº 696/2022 (alterada pelas Resoluções nº 707/2022 e nº 717/2023) estabelece que as ações de enfermagem mediadas por TIC devem ocorrer em plataforma segura, com confidencialidade, integridade dos dados, consentimento livre e esclarecido do paciente, registro e guarda das ações.

15. Assim, o enfermeiro RT deve observar:

  • estar formalmente designado e registrado conforme ART/CRT junto ao Coren de jurisdição de atuação dos consultórios, nos termos da Resolução 782/2025;
  • garantir que a equipe de técnicos de enfermagem atue dentro de suas competências legais (Lei 7.498/1986; Decreto 94.406/1987);
  • implementar protocolos de coleta, supervisão, registro, auditoria, segurança da informação (em teleatendimento) e controle de qualidade;
  • assegurar a infraestrutura adequada (plataforma digital segura, prontuário eletrônico, integração com médico remoto, etc);
  • zelar pelo cumprimento dos princípios éticos e legais da profissão, bem como pelos deveres do profissional de enfermagem (autonomia, responsabilidade, competência, respeito, integridade). 

2.4 Normativas específicas sobre telessaúde e telenfermagem

16. As principais normativas aplicáveis são:

  • Lei nº 14.510/2022 – autoriza a prática da telessaúde em todo o território nacional;
  • Resolução COFEN nº 696/2022 – regula a atuação da enfermagem na saúde digital e normatiza a telenfermagem;
  • Resoluções COFEN nº 707/2022 e nº 717/2023 – alteram dispositivos da Resolução 696/2022;
  • Resolução COFEN nº 782/2025 – regula a ART e a responsabilidade técnica do enfermeiro no serviço de enfermagem;
  • Resolução COFEN nº 564/2017 – Código de Ética dos profissionais de enfermagem;
  • Portaria GM/MS nº 3.691/2024 – institui a Política Nacional de Saúde Digital (Programa SUS Digital).

17. Tais normativas asseguram respaldo jurídico e ético à atuação da enfermagem em ambientes digitais, inclusive nos “consultórios digitais”, desde que observadas as condições de segurança, supervisão e consentimento.

3. CONCLUSÃO

  1. É obrigatória a designação de enfermeiro Responsável Técnico (RT/ERT) para cada unidade (consultório digital) ou conjunto de unidades conforme limite já elucidado, que conte com atuação de técnicos de enfermagem, ainda que o serviço principal seja médico;
  2. É possível que um mesmo enfermeiro responda tecnicamente por múltiplas unidades, desde que haja condições efetivas de supervisão, adequação ao escopo da Resolução COFEN nº 782/2025, e comprovação documental junto ao Coren competente;
  3. O enfermeiro RT deve observar integralmente as normas da Lei nº 7.498/1986, do Decreto nº 94.406/1987, do Código de Ética (Resolução COFEN nº 564/2017) e das Resoluções COFEN nº 696/2022, nº 782/2025, garantindo segurança do paciente, qualidade assistencial e observância dos princípios éticos da profissão;
  4. A atuação da equipe de enfermagem em “consultórios digitais” deve estar alinhada à Política Nacional de Saúde Digital (Portaria GM/MS nº 3.691/2024) e à Lei nº 14.510/2022, observando o uso ético e seguro das tecnologias de informação e comunicação.

18. Recomenda-se que a instituição elabore o Planejamento e a Programação de Enfermagem e apresente junto ao Coren de sua jurisdição para análise de adequação local (normas estaduais/regionais e práticas de supervisão que contemple as exigências descritas, com cronograma de implementação, capacitação da equipe, verificação de infraestrutura, protocolos, auditoria e avaliação contínua.

4. Referências

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 jun. 1986.

BRASIL. Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 jun. 1987.

BRASIL. Lei nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022. Dispõe sobre a prática da telessaúde em todo o território nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 dez. 2022.

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 3.691, de 13 de maio de 2024. Institui a Política Nacional de Saúde Digital e o Programa SUS Digital. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 maio 2024.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução nº 564, de 6 de novembro de 2017. Aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Brasília: COFEN, 2017. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html. Acesso em: 5 nov. 2025.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução nº 696, de 25 de março de 2022. Dispõe sobre a atuação da Enfermagem na Saúde Digital e normatiza a Telenfermagem. Brasília: COFEN, 2022.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução nº 707, de 21 de outubro de 2022. Altera a Resolução COFEN nº 696/2022. Brasília: COFEN, 2022.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução nº 717, de 26 de maio de 2023. Altera a Resolução COFEN nº 696/2022. Brasília: COFEN, 2023.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução nº 782, de 02 de julho de 2025. Institui procedimentos para a Anotação de Responsabilidade Técnica e define atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico. Brasília: COFEN, 2025.

Parecer elaborado e discutido por: Dra. Natália Augusto Rodrigues Bortolotti – Coren-SP 211.931-ENF, analisado, corrigido e aprovado pelos membros da CTLNENF: Dr. Antonio Francisco Luz Neto – Coren-PI 313.978-ENF, Dr. Jebson Medeiros Martorano – Coren-AC 95.621-ENF; Dra. Cleide Mazuela Canavezi – Coren-SP 12.721-ENF, Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho – Coren-RO 111.710-ENF; Dr. Osvaldo Albuquerque Sousa Filho – Coren-CE 56.145-ENF; e Dr. José Maria Barreto de Jesus, Coren-PA 20.306-ENF.

Parecer aprovado na 584ª Reunião Ordinária de Plenário em 08 de dezembro de 2025.

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