SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE INSCRIÇÃO
Poderá ser concedida a suspensão temporária unicamente ao portador de inscrição definitiva principal, por um prazo inicial de no máximo 12 (doze) meses, e, nas seguintes hipóteses:
I – quando este comprovar afastamento do exercício de sua atividade profissional, sem percepção de qualquer vantagem pecuniária dela decorrente;
II – por motivo de doença;
III – por motivo de afastamento do país;
IV – para ocupar cargo eletivo no âmbito do Poder Executivo e Legislativo.
Transcorrido o prazo acima mencionado, havendo necessidade de prorrogação, o profissional deverá requerer nova suspensão.
Para efeito de comprovação, o requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) No caso do inciso I, por certidão emitida por órgão público ou privado na qual conste a concessão de licença sem vencimento;
b) No caso do inciso II, através de laudo médico pericial contendo a informação do código de classificação internacional de doenças – CID;
c) No caso do inciso III, por cópia autenticada do passaporte e do comprovante da viagem; e 13
d) No caso do inciso IV, através de ata de posse e/ou documento similar de eleição. (Anexo VII)
Nos documentos referidos no parágrafo anterior deverá constar o prazo de afastamento do exercício da atividade profissional.
A suspensão temporária não isenta o profissional das responsabilidades, obrigações pecuniárias e faltas cometidas no exercício da profissão anteriormente ao deferimento do pedido.
No período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de março não será devido o pagamento da anuidade do exercício pelo profissional que requerer suspensão temporária de inscrição, desde que esteja legalmente amparado.
A concessão da suspensão temporária de inscrição será autorizada pelo Presidente do Conselho Regional “ad referendum” do Plenário e comunicada ao Cofen para efeito de controle.
Para atuar novamente na profissão, o profissional de enfermagem deverá regularizar sua situação perante o Conselho Regional, efetuando pagamento das taxas e anuidade proporcionalmente, se for o caso.
A carteira profissional, nos caso de suspensão, ficará sob a guarda do Conselho Regional, que a devolverá quando do retorno do profissional as atividades de enfermagem.
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