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RESOLUÇÃO COFEN Nº 786 DE 07 DE AGOSTO DE 2025


18.08.2025


Altera o Anexo II da Resolução Cofen nº 737, de 2 de fevereiro de 2024, que normatiza a atuação do Enfermeiro Obstétrico e Obstetriz na assistência à mulher, recém-nascido e família no Parto Domiciliar Planejado.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e

CONSIDERANDO a competência do Cofen descrita no art. 8º, inciso IX e art. 15, inciso XII, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO o Memorando nº 21/2025 – COFEN/CAMTEC/CTESM (0833338) que concluiu pela necessidade de reapreciação da Resolução Cofen nº 737/2024 e retirada da medicação Misoprostol do seu Anexo II, como insumo mínimo utilizado na assistência da Enfermeira Obstétrica no atendimento ao Parto Domiciliar Planejado;

CONSIDERANDO a decisão do Cofen em sua 579ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada no dia 25 de julho de 2025, e tudo o mais que consta no Processo nº 00196.002491/2025-40;

RESOLVE:

Art. 1º Excluir do Item 5 do Anexo II da Resolução Cofen nº 737/2024, publicada no dia 5 de fevereiro de 2024, no Diário Oficial da União nº 25, Seção 1, páginas 154/155, a medicação de urgência denominada “Misoprostol”, quando do atendimento ao parto domiciliar.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA  
Coren-RO 63.592-ENF-IR  
Presidente  
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA  
Coren-AP 75.956-ENF  
Primeiro-Secretário  
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