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EDITAL DE NOTIFICAÇÃO nº 03/2025


28.05.2025

O Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba — COREN-PB, no uso de suas atribuições legais, em razão do inadimplemento das anuidades vencidas e da existência de inscrição junto a este Conselho no período, nos termos do Art. 39, § 1º da Lei nº 4.320/64, da Lei nº 6.830/80, da Lei nº 12.514/2011 e da Decisão COREN-PB nº 171/2018, após tentativa infrutífera de notificação via remessa postal (AR), NOTIFICA todos(as) os(as) profissionais de enfermagem abaixo descritos(as) para comparecerem ao COREN-PB a fim de realizar conciliação prévia antes da inscrição em dívida ativa das anuidades, ora notificadas, OU para apresentarem defesa administrativa e informa que foi(ram) instaurado(s) processo(s) administrativo(s) tributário(s) para a cobrança das anuidade(s) discriminadas na tabela.

O prazo de comparecimento — para conciliação prévia ou para apresentação da defesa — será de 30 (trinta) dias, contados a partir do 15º (décimo quinto) dia após a publicação do presente edital.

O comparecimento poderá ser feito das seguintes formas: Locais: na Sede do COREN-PB em João Pessoa, situada na Avenida Maximiano Figueiredo, 36, Empresarial Bonfim, Centro, João Pessoa (PB), na Subseção em Campina Grande, situada na Rua Vice-prefeito Antônio de Carvalho Sousa, 450, Salas 711/714, Estação Velha, Campina Grande (PB) ou alternativamente no COREN-Móvel, cuja programação é exposta no site (www.corenpb.gov.br) e no Instagram (@corenpb) do Conselho. Horários: das 08:00 às 12:00h e das 13:00 às 17:00h. E-mail: corenpbrcp@uol.com.br. Ouvidoria: acesso disponível no site do COREN-PB (www.corenpb.gov.br) ou diretamente no site próprio (http://ouvidoria.cofen.gov.br/coren-pb/).

Findo o prazo de comparecimento/manifestação, caso o(a) profissional permaneça inerte, a(s) anuidade(s) notificada(s) será(ão) inscrita(s) em dívida ativa e estará(ão) sujeita(s) à cobrança judicial por meio de ajuizamento de ação de execução fiscal ou à adoção de medida(s) extrajudicial(is) cabível(is). Assim como, destaca-se que, além da dívida, poderão ser cobrados custas judiciais e honorários advocatícios.

Em obediência aos preceitos da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), bem como a fim de preservar a inviolabilidade à honra e à imagem dos profissionais de enfermagem em débito com o COREN-PB, será exposto apenas o número de registro junto ao Conselho dos(as) profissionais enfermeiros(as), técnicos(as) de enfermagem e auxiliares de enfermagem a seguir relacionados:

Nº de InscriçãoAnuidadesTotal da DívidaNº do Processo Administrativo
1102637-TE2020;2021R$ 678,941880/23
609265-TEPARCELAMENTO 439437 (1ª;2ª;3ª;4ª DE 4)R$ 530,258871/23
1005863-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,119149/23
102208-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,119200/23
696802-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,118853/23
424911-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,117784/25
664958-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,118566/23
1238539-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,118923/23
1233740-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,118966/23
1227399-TE2023 E PARCELAMENTO 444230 (4ª;5ª DE 5) E PARCELAMENTO 444231 (1ª;2ª DE 2)R$ 654,558576/23
700779-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,118588/23
1034353-TEPARCELAMENTO437964 (1ª E 2ª DE 2) PARCELAMENTO 437963(2ª A 9ª DE 9)R$ 1.711,958595/23
1174946-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,118590/23
977886-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,118589/23
592374-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,118598/23
29929-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,118918/23
487437-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,118919/23
121637-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,118563/23
1243005-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,1110356/23
233272-TE2020;2021;2022;2023 E PARCELAMENTO 3290-R (1ª A 6ª DE 6)R$ 2.802,758556/23
299433-TE2020;2022;2023R$ 904,318920/23
195133-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,118921/23
1064581-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,118922/23
1039827-TE2020;2021;2022;2023 E PARCELAMENTO 9760/WEB (1ª A 3ª DE 3)R$ 1.749,098958/23
1237008-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,118583/23
1150610-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,118579/23
38559-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,118580/23
1112221-TE2020;2021R$ 678,943329/23
993135-TE2023; PARCELAMENTO 441860 (1ª E 2ª DE 2); PARCELAMENTO 441861 (1ª A 9ª DE 9)R$ 2.522,438961/23
1103722-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,118960/23
556232-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,118959/23
767892-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,118946/23
519896-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,1110357/23
96078-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,118956/23
624102-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,118924/23
582718-TE2022;2023 E PARCELAMENTO 440968 (2ª DE 5) E PARCELAMENTO 440970 (1ª E 2ª DE 2)R$ 1.280,767775/23
452522-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,118934/23
649998-TE2020;2021;2022;2023 E PARCELAMENTO 427579 (1ª;2ª;3ª;4ª DE 4)R$ 2.807,408938/23
592368-TE2023; PARCELAMENTO 445501(2ª;3ª;4ª;5ª DE 5) E PARCELAMENTO 445502(1ª;2ª;3ª;4ª DE 4)R$ 1.518,528941/23
1239203-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,118942/23
155261-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,118944/23
1081959-TE2022;2023; E PARCELAMENTO 32599-IT(1ª;2ª;3ª DE 3) + PARCELAMENTO 32602-IT(1ª;2ª;3ª;4ª;5ª DE 5)R$ 1.698,018859/23
515365-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,118854/23
724100-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,118866/23
128102-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,118868/23
177587-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,118856/23
1010479-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,118855/23
923511-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,117774/25
1091225-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,117733/25
306546-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,117755/25
494973-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,117753/25
879689-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,117727/25
1261642-TE2021;2022;2023 E PARCELAMENTO 18955 (1ª;2ª;3ª;4ª;5ª DE 5)R$ 1.696,167728/25
563142-TE2022;2023; E PARCELAMENTO 29345 (1ª;2ª DE 2) + PARCELAMENTO 17166 (1ª;2ª;3ª;4ª;5ª DE 5)R$ 1.672,667750/25
1227397-TE2022;2023R$ 540,177738/25
24865-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,117761/25
1055199-TE2022;2023R$ 540,177735/25
1247268-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,117737/25
1123028-TEPARCELAMENTO 437710(4ª;5ª DE 5) + PARCELAMENTO 437711(1ª;2ª DE 2) + PARCELAMENTO 30132(1ª;2ª DE 2)R$ 787,947731/25
556241-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,117751/25
1172293-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,117730/25
219918-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,117756/25
592048-TE2022;2023; PARCELAMENTO 436744(2ª;3ª;4ª DE 5) + PARCELAMENTO 436745(1ª;2ª;3ª DE 3) + PARCELAMENTO 436746 (1ª;2ª;3ª DE 3)R$ 1.338,387748/25
515435-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,117752/25
1062696-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,117734/25
713846-TE2022;2023; PARCELAMENTO 438409 (1ª;2ª DE 2) + PARCELAMENTO 25503( 7ª;8ª DE 8)R$ 1.093,757744/25
1167956-TE2021;2022;2023R$ 854,977740/25
183121-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,117757/25
582684-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,117749/25
60393-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,117760/25
976074-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,117742/25
1186296-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,117729/25
1072301-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,117741/25
649635-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,117746/25
1096161-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,117732/25
1195219-TE2021;2022;2023 + PARCELAMENTO 435893(1ª;2ª DE 2)R$ 1.103,137739/25
674661-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,117745/25
918803-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,117743/25
93340-TE2021;2022;2023R$ 854,977758/25
812193-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,117736/25
622812-TE2020;2021;2022;2023R$ 1.219,117747/25
665650-AE2020;2021;2022;2023R$ 1.007,059463/23
604282-AE2020;2021;2022;2023R$ 1.007,059462/23
440335-AE2020;2021;2022;2023R$ 1.007,059638/23
106076-AE2020;2021;2022;2023R$ 1.007,057778/25
246430-AE2020;2021;2022;2023R$ 1.007,057777/25
489649-AE2020;2021;2022;2023R$ 1.007,057776/25
64640-AE2020;2021;2022;2023R$ 1.007,057759/25
613457-AE2020;2021;2022;2023R$ 1.007,057754/25

Em ato contínuo, salienta-se que em regra se não houver o pagamento até 31 (trinta e um) de março de cada ano ou se o parcelamento da anuidade se iniciar após esta data, o valor da anuidade será corrigido (por meio de IGP-M ou INPC) e sobre ele incidirão multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados separadamente, conforme dispõe a legislação vigente.

Além disso, em relação à anuidade de 2020, é importante evidenciar que ela tinha vencimento para o dia 31 de março, de acordo com o Art. 4º da Resolução COFEN nº 616/2019, porém, em decorrência da pandemia provocada pelo novo coronavírus, foi prorrogado por 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de 1º de abril de 2020, o pagamento das anuidades do exercício de 2020, nos termos do Art. 1º da Resolução COFEN nº 632/2020, de modo que o novo vencimento da anuidade de 2020 passou a ser 29 de julho de 2020. Após, foi editada a Resolução COFEN nº 643/2020, a qual por meio de seu Art. 1º prorrogou mais uma vez por 60 (sessenta) dias, contados a partir de 30 de julho de 2020, o vencimento das anuidades do exercício de 2020, de maneira que o novo vencimento da anuidade ficou estabelecido como 27 de setembro de 2020.

Assim, quanto à anuidade de 2020, o valor da anuidade será corrigido se não houver o pagamento até 27 de setembro de 2020 ou se o parcelamento desta anuidade se iniciar após esta data.

Ademais, no que se refere à anuidade de 2021, salienta-se que o vencimento desta era para o dia 31 de março, conforme Art. 4º da Resolução COFEN nº 650/2020, porém, em decorrência da pandemia provocada pelo novo coronavírus, foi prorrogado por 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de 1º de abril de 2021, o pagamento das anuidades do exercício de 2021, nos termos do Art. 1º da Resolução COFEN nº 663/2021, de maneira que o novo vencimento da anuidade de 2021 passou a ser 29 de julho de 2021.

Portanto, no que concerne à anuidade de 2021, o valor da anuidade será corrigido se não houver o pagamento até 29 de julho de 2021 ou se o parcelamento desta anuidade se iniciar após esta data.

Em relação às anuidades de 2012 a 2019, o valor destas será corrigido pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), e acrescido de multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados separadamente, nos termos da legislação em vigor, conforme previsto no Art. 3º, § 2º da Resolução COFEN nº 405/2011 alterada pelo Art. 30 da Resolução COFEN nº 435/2012,no Art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 e no Art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional.

Quanto às anuidades de 2020 a 2024, o valor desta será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescido de multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados separadamente, nos termos da legislação em vigor, nos moldes do Art. 6º, § 1º da Lei nº 12.514/2011, do Art. 4º, § 2º da Resolução COFEN nº 616/2019, do Art. 4º, § 2º da Resolução COFEN nº 650/2020, do Art. 4º, §2º da Resolução COFEN nº 682/2021, do Art. 4º, § 2º da Resolução COFEN nº 682/2021, do Art. 4º, § 2º da Resolução COFEN nº 711/2022, do Art. 4º, § 2º da Resolução COFEN nº 724/2023, do Art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 e do Art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional.

Por fim, o COREN-PB, na qualidade de autarquia fiscalizadora do exercício profissional de Enfermagem, reitera o respeito e consideração por Vossa(s) Senhoria(s), profissional(is) de enfermagem, e aguarda suas providências, no prazo acima estipulado — 30 (trinta) dias, contados a partir do 15º (décimo quinto) dia após a publicação do presente edital.

João Pessoa (PB), 28 de maio de 2025.

Daniel Lucena Brito

Assessor Técnico Nível 7

Procurador-Geral do COREN-PB

OAB/PB nº 12.194

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