EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS Nº. 01/2024


04.09.2024

O Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba – COREN-PB, no uso de suas atribuições legais, em razão do inadimplemento das anuidades vencidas e da existência de inscrição junto a este Conselho no período, nos termos do Art.39, § 1°da Lei n° 4.320/64, da Lei n° 6.830/80, da Lei n° 12.514/2011 e da Decisão COREN-PB nº 171/2018, após tentativa infrutífera de notificação via remessa postal (AR), NOTIFICA todos(as) os(as) representantes legais das pessoas jurídicas abaixo descritos(as) para comparecerem ao COREN-PB a fim de realizar conciliação prévia antes da inscrição em dívida ativa das anuidades, ora notificadas, OU para apresentarem defesa administrativa e informa que foi(ram) instaurado(s) processo(s) administrativo(s) tributário(s) para cobrança das anuidade(s) discriminadas na tabela.

O prazo de comparecimento – para conciliação prévia ou para apresentação de defesa – será de 30 (trinta) dias, contados a partir do 15° (décimo quinto) dia após a publicação do presente edital.

O comparecimento poderá ser feito das seguintes formas: Locais: na Sede do COREN-PB em João Pessoa, situada na Avenida Maximiano Figueiredo, 36, Empresarial Bonfim – Centro – João Pessoa (PB), na subseção em Campina Grande, situada na Rua Vice-prefeito Antônio de Carvalho Sousa, nº450 – Estação Velha – Campina Grande-PB ou alternativamente no COREN-Móvel, cuja programação é exposta no site (www.corenpb.gov.br) e no Instagram (@corenpb) do Conselho. Horários: das 08:00 às 12:00h e das 13:00 às 17:00h. E-mail: corenpbrcp@uol.com.br. Ouvidoria: acesso disponível no site do COREN-PB (www.corenpb.gov.br).

Findo o prazo de comparecimento/manifestação, caso o(a) profissional permaneça inerte, a(s) anuidade(s) notificada(s) será(ão) inscrita(s) em dívida ativa e estará(ão) sujeita(s) à

cobrança judicial por meio de ajuizamento de ação de execução fiscal ou à adoção de medida(s) extrajudicial(is) cabível(is). Assim como, destaca-se que, além da dívida, poderão ser cobrados custas judiciais e honorários advocatícios.

Em obediência aos preceitos da Lei n° 13.709/2018 (Lei geral de Proteção de Dados Pessoais), bem como a fim de preservar a inviolabilidade à honra e à imagem dos profissionais de enfermagem em débito com o COREN-PB, será exposto apenas o número de registro junto ao Conselho dos(as) profissionais técnicos(as) de enfermagem, auxiliares de enfermagem, enfermeiros(as), a seguir relacionados:

N° DE INSCRIÇÃOANUIDADESTOTAL DE DÍVIDAN° DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CORENPB-229-A.22021 até 20231.918,279422/24
CORENPB-227-A.22022 até 20231.683,929424/24
COREN-PB 2172020 até 20233.819,649419/24
COREN-PB 2112020 até 20237.639,339417/24
CORENPB-189-A.22020 até 20233.819,649414/24
CORENPB-218-A.22020 até 20233.819,649420/24
COREN-PB 2142020 até 20233.819,649418/24
CORENPB-184-A.22020 até 20233.819,649415/24
CORENPB-223-A.22022864,249425/24
CORENPB-235-A.22023819,689423/24
CORENPB-225-A.22021 até 20232.672,009421/24
COREN-PB 1692020 até 20233.819,649416/24

Em ato contínuo, salienta-se que em regra se não houver o  pagamento até 31 (trinta e um) de março de cada ano ou se o                                                                                                                                                                                                                                                    da anuidade se iniciar após esta data, o valor da anuidade será corrigido (por meio de IGP-M ou INPC) e sobre ele incidirão multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados separadamente, conforme dispõe a legislação vigente.

Além disso, em relação à anuidade de 2024, é importante evidenciar que ela tinha vencimento para o dia 31 de março, de acordo com o Art. 4º da Resolução COFEN nº 616/2019, porém, em decorrência da pandemia provocada pelo novo coronavírus, foi prorrogado por 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de 1º de

abril de 2024, o pagamento das anuidades do exercício de 2024, nos termos do Art. 1º da Resolução COFEN nº 632/2020, de modo que o novo vencimento da anuidade de 2024 passou a ser 29 de julho de 2024. Após, foi editada a Resolução COFEN nº 643/2020, a qual por meio de seu Art. 1º prorrogou mais uma vez por 60 (sessenta) dias, contados a partir de 30 de julho de 2024, o

vencimento das anuidades do exercício de 2024, de maneira que o novo vencimento da anuidade ficou estabelecido como 27 de setembro de 2024.

Assim, quanto à anuidade de 2024, o valor da anuidade será corrigido se não houver o pagamento até 27 de setembro de 2024 ou se o parcelamento desta anuidade se iniciar após esta data.

Ademais, no que se refere à anuidade de 2024, salienta-se que o vencimento desta era para o dia 31 de março, conforme Art. 4

da Resolução COFEN nº 650/2020, porém, em decorrência da pandemia provocada pelo novo coronavírus, foi prorrogado por 120

(cento e vinte) dias, contados a partir de 1º de abril de 2021, o pagamento das anuidades do exercício de 2021, nos termos do Art. 1º da Resolução COFEN nº 663/2021, de maneira que o novo vencimento da anuidade de 2024 passou a ser 29 de julho de 2024.

Portanto, no que concerne à anuidade de 2024, o valor da anuidade será corrigido se não houver o pagamento até 29 de

julho de 2024 ou se o parcelamento desta anuidade se iniciar após esta data.

Em relação às anuidades de 2012 a 2019, o valor destas será corrigido pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), e acrescido de  

multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados separadamente, nos termos da legislação em vigor, conforme previsto no Art. 3º, § 2º da Resolução COFEN nº 405/2011 alterada pelo Art. 30 da Resolução COFEN nº

435/2012, no Art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 e no Art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional.

Quanto às anuidades de 2020 a 2022, o valor desta será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescido de multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados separadamente, nos termos da legislação em vigor, nos moldes do Art. 6º, § 1º da Lei nº 12.514/2011, Art. 4º, § 2º da Resolução COFEN nº 616/2019, Art. 4º, § 2º da Resolução COFEN nº 650/2020, Art. 4º, §2º da Resolução COFEN nº 682/2021, Art. 4º, § 2º da Resolução COFEN nº 682/2021, no Art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 e no Art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional.

Por fim, o COREN-PB, na qualidade de autarquia fiscalizadora do exercício profissional de Enfermagem, reitera o respeito e consideração por Vossa(s) Senhoria(s), pessoa(s) jurídica(s) registradas neste Conselho, e aguarda suas providências, no prazo acima estipulado – 30 (trinta) dias, contados a partir do 15º (décimo quinto) dia após a publicação do presente edital.

João Pessoa (PB), 02 de setembro de 2023

Maria de Fátima Alves dos Santos

Gerente do Departamento de Cobrança do COREN-PB

Matrícula nº 04

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