Relatório Conclusivo nº 02/2023 – Comissão Eleitoral do COREN-PB
Assunto: Três denúncias de propaganda eleitoral irregular protocoladas em desfavor da Chapa 1 Quadros I e II/III
04.10.2023
1. Denúncias recebidas
De início, ressalta-se que foram protocoladas 3 (três) denúncias de propaganda eleitoral irregular junto à Comissão Eleitoral do COREN-PB, as quais serão abordadas em tópicos distintos deste relatório para melhor compreensão.
No dia 15/09/2023, às 16:20 horas, o Sr. Jean Michel de Souza Amaral (COREN-PB nº 716345-TE), representante da Chapa 2 Quadro II/III, protocolou denúncia de propaganda irregular em desfavor da Chapa 1 Quadro I, sob a alegação de divulgação de fatos inverídicos por parte do Sr. Clisten Corgellys, integrante da Chapa 1 Quadro I, acusando a Chapa 2 (atual gestão do COREN-PB) por meio de um de seus cargos comissionados de ter “tirado dos cofres” do COREN-PB valores relevantes, bem como que o Sr. Clisten divulga fatos inverídicos em grupos de WhatsApp em relação à Sra. Rayra Beserra, integrante da Chapa 2. Por fim, solicitou a exclusão da Chapa 1 do pleito do COREN-PB em virtude da campanha eleitoral irregular.
Nesta oportunidade, é importante esclarecer que a denúncia acima narrada é direcionada à Chapa 1 Quadro I.
Ainda em 15/09/2023, às 16:21 horas, o Sr. Jean Michel de Souza Amaral (COREN-PB nº 716345-TE), representante da Chapa 2 Quadro II/III, protocolou denúncia de propaganda irregular em desfavor da Chapa 1 Quadro I, sob a acusação de que foi realizado evento “Curso de Capacitação” por integrante da Chapa 1 em que ocorreu oferecimento de vantagem (curso) ao eleitor com a finalidade de obtenção de voto, motivo pelo qual requer a exclusão da Chapa 1 do pleito do COREN-PB em virtude da campanha eleitoral irregular, prevista no Art. 42, II da Resolução COFEN nº 695/2022.
Mais uma vez, deve-se destacar que a denúncia acima narrada é direcionada à Chapa 1 Quadro I.
Posteriormente, no mesmo dia 15/09/2023, às 16:22 horas, o Sr. Jean Michel de Souza Amaral (COREN-PB nº 716345-TE), representante da Chapa 2 Quadro II/III, protocolou denúncia de propaganda irregular em desfavor da Chapa 1 Quadro I e II/III, alegando que foi realizado um evento intitulado “Plenária”, que contou com a participação dos integrantes da Chapa 1 Quadro I e II/III e show de Alexandre Pé de Serra, o enfermeiro forrozeiro, concluindo que ocorreu oferecimento de vantagem (show) ao leitor com a finalidade de obtenção de voto, motivo pelo qual requer a exclusão da Chapa 1 do pleito do COREN-PB em virtude da campanha eleitoral irregular, prevista no Art. 42, II da Resolução COFEN nº 695/2022.
Quanto a esta última denúncia, verifica-se que ela é destinada à Chapa 1 Quadros I e II/III.
A seguir, para fins de apresentação de defesa, foram oficiados os representantes de chapa interessados nas denúncias.
Em 18/09/2023:
1) a Comissão Eleitoral do COREN-PB expediu o Ofício nº 12/2023/CE/COREN/PB destinado aos representantes da chapa 2 Quadro I para resposta à denúncia formulada pelo Sr. Jean Michel de Souza Amaral (COREN-PB nº 716345-TE) sobre propaganda irregular referente a candidato (Sr. Francisco de Assis Félix da Silva Filho). Ademais, verifica-se que foi realizado o recebimento do ofício por e-mail, porém a representante de chapa alega não conseguir acesso ao link do Google Drive com os anexos da denúncia, além de questionar o prazo para o protocolo da defesa;
2) a Comissão Eleitoral do COREN-PB expediu o Ofício nº 13/2023/CE/COREN/PB destinado aos representantes da Chapa 1 Quadro I para resposta à denúncia formulada pelo Sr. Sr. Jean Michel de Souza Amaral (COREN-PB nº 716345-TE) sobre propaganda irregular referente a candidato (Sr. Clisten Corgellys Almeida Lima dos Santos). Além disso, enfatiza-se que foi realizado o recebimento do ofício por e-mail, porém a representante de chapa alega não conseguir acesso ao link do Google Drive com os anexos da denúncia, além de questionar o prazo para o protocolo da defesa;
3) a Comissão Eleitoral do COREN-PB expediu o Ofício nº 14/2023/CE/COREN/PB destinado aos representantes da chapa 1 Quadro I para resposta à denúncia formulada pelo Sr. Sr. Jean Michel de Souza Amaral (COREN-PB nº 716345-TE) sobre propaganda irregular referente a evento realizado pela Chapa 1 Quadro I e Quadro II/III. Além disso, enfatiza-se que o recebimento do ofício por e-mail, porém a representante de chapa alega não conseguir acesso ao link do Google Drive com os anexos da denúncia, além de questionar o prazo para o protocolo da defesa;
4) a Comissão Eleitoral do COREN-PB expediu o Ofício nº 15/2023/CE/COREN/PB destinado aos representantes da chapa 1 Quadro II/III para resposta à denúncia formulada pelo Sr. Sr. Jean Michel de Souza Amaral (COREN-PB nº 716345-TE) sobre propaganda irregular referente a evento realizado pela Chapa 1 Quadro I e Quadro II/III. Além disso, enfatiza-se que o recebimento do ofício não foi confirmado por e-mail, porém a representante de chapa substituta firmou recebimento na pasta compartilhada do Google Drive e alegou que não conseguia acesso ao conteúdo da denúncia, além de questionar o prazo para o protocolo da defesa.
Apesar dos relatos de falta de acesso, foram encaminhadas defesas por e-mail no dia 22/09/2023 por parte da representante da Chapa 1 Quadro I. Porém, quanto à defesa relativa à denúncia encaminhada por meio do Ofício nº 13/2023/CE/COREN/PB, verifica-se que foi encaminhada defesa às 00 horas do dia 22/09/2023 e solicitada a desconsideração deste envio às 11:01 horas do dia 22/09/2023, com o protocolo de novo arquivo em razão de equívoco de numeração no anterior, solicitando a consideração e o protocolo da defesa anexa por ser o arquivo correto e ainda estar dentro do prazo da defesa.
Nesta oportunidade, é importante esclarecer que nos autos constam termos de compromisso firmados por todos os representantes de chapa de dar recebimento nos e-mails encaminhados pela Comissão Eleitoral para fins de intimação e continuidade do processo eleitoral do COREN-PB, de modo a otimizar e dar mais celeridade ao prosseguimento do processo eleitoral.
Em relação ao questionamento quanto ao início de contagem de prazo para apresentação de defesa, a Comissão Eleitoral respondeu à representante da Chapa 1 Quadro I por meio do Ofício nº 18/2023/CE/COREN/PB, esclarecendo como é feita a contagem de prazo prevista no Art. 16 da Resolução COFEN nº 695/2022, bem como informou que para evitar quaisquer prejuízos à chapa seria feita a publicação no site do COREN-PB com a intimação das chapas para a intimação de defesa para delimitar o início de contagem do prazo.
No mesmo sentido, quanto ao questionamento a respeito do início de contagem de prazo para apresentação de defesa, a Comissão Eleitoral respondeu à representante substituta da Chapa 1 Quadro II/III por meio do Ofício nº 19/2023/CE/COREN/PB, esclarecendo como é feita a contagem de prazo prevista no Art. 16 da Resolução COFEN nº 695/2022, bem como informou que para evitar quaisquer prejuízos à chapa seria feita a publicação no site do COREN-PB com a intimação das chapas para a intimação de defesa para delimitar o início de contagem do prazo.
Contudo, diante das dificuldades narradas e da ausência de recebimento por e-mail das denúncias, a Comissão Eleitoral, buscando o regular andamento do processo eleitoral e conferir o contraditório e a ampla defesa às chapas, resolveu realizar a intimação da chapa por meio de publicação no site do COREN-PB a fim de delimitar o marco temporal inicial de contagem do prazo para apresentação de resposta, sanando quaisquer dúvidas, além de encaminhar as denúncias e anexos por e-mail, manter o conteúdo dos anexos disponibilizados no Google Drive até após o julgamento dos recursos em última instância administrativa, bem como colocar à disposição dos representantes de chapa ou substitutos da Chapa 1 Quadros I e II/III, cópia das denúncias, acompanhadas de CD, as quais estão disponíveis na Secretaria do COREN-PB (no horário de funcionamento da autarquia), para fins de retirada por parte dos mesmos, se assim o desejarem.
Assim, no dia 22/09/2023, a Comissão Eleitoral expediu o Ofício nº 20/2023/CE/COREN/PB para apresentação de defesa às três denúncias de propaganda irregular protocoladas em desfavor da Chapa 1 Quadro I, destacando que os três DVDs recebidos, um acompanhando cada uma das três denúncias, têm o mesmo teor e está disponível no Google Drive e no e-mail da forma como recebida, bem como salientou-se que foi providenciado novamente o envio de e-mail com as denúncias, os vídeos e as imagens protocoladas e que foi colocado à disposição da representante de chapa ou substituto da Chapa 1 Quadro I, cópia das denúncias, acompanhadas de CD, as quais estão disponíveis na Secretaria do COREN-PB (no horário de funcionamento da autarquia), para fins de retirada por parte dos mesmos, se assim o desejarem.
De igual modo, no dia 22/09/2023, a Comissão Eleitoral expediu o Ofício nº 21/2023/CE/COREN/PB para apresentação de defesa à denúncia de propaganda irregular protocolada em desfavor da Chapa 1 Quadro II/III, destacando que o DVD recebido com a denúncia, têm o mesmo teor que está disponível no Google Drive e no e-mail, bem como salientou-se que foi providenciado novamente o envio de e-mail com a denúncia, os vídeos e as imagens protocoladas e que foi colocado à disposição da representante de chapa ou substituto da Chapa 1 Quadro II/III, cópia das denúncias, acompanhadas de CD, as quais estão disponíveis na Secretaria do COREN-PB (no horário de funcionamento da autarquia), para fins de retirada por parte dos mesmos, se assim o desejarem.
De igual modo, no mesmo dia (22/09/2023) foi publicada intimação da Chapa 1 Quadros I e II/III no site do COREN-PB para fins de início de contagem de prazo para apresentação de defesa.
Logo, resta evidente que foi reaberto o prazo de apresentação de defesa a partir da publicação no site no dia 22/09/2023 tanto para a Chapa 1 Quadro I, como para a Chapa 1 Quadro II/III, de modo que o prazo de protocolo das defesas se encerrou no dia 27/09/2023.
Neste momento, convém ressaltar que, apesar da solicitação de dilação de prazo e das alegações feitas, a representante da Chapa 1 Quadro I encaminhou as três defesas por e-mail no dia 22/09/2023, de modo que não reiterou os termos das defesas já apresentadas durante o interstício do novo prazo estabelecido e nem protocolou nova defesa.
Assim, a Comissão Eleitoral receberá como resposta das denúncias as defesas já protocoladas anteriormente, as quais serão a seguir analisadas, bem como entende que as repostas foram tempestivas, mesmo estando protocoladas antes do prazo.
Tempestivamente, o representante de Chapa 1 Quadro II/III apresentou as defesas, as quais foram protocoladas no dia 25/09/2023, e serão a seguir analisadas.
2. Da análise da denúncia apresentada pelo Sr. Jean Michel de Souza Amaral (COREN-PB nº 716345-TE), representante da Chapa 2 Quadro II/III, em desfavor da Chapa 1 Quadro I sobre denúncia de fatos inverídicos veiculados pelo Sr. Clisten Corgellys, integrante da Chapa 1 Quadro I
A denúncia retrata a divulgação de fatos inverídicos por parte do Sr. Clisten Corgellys, integrante da Chapa 1 Quadro I, encaminhando DVD contendo vídeos e imagens.
Segundo a denúncia, em evento organizado pela Chapa 1 realizado no ginásio do Sindicato dos Bancários da Paraíba no dia 19/08/2023, o Sr. Clisten acusa a Chapa 2 (atual gestão do COREN-PB) por meio de um de seus cargos comissionados de ter “tirado dos cofres” do COREN-PB valores relevantes a título de diárias e, de acordo com o denunciante, tal afirmação leva os eleitores a acharem que a Chapa 2 retira de forma indevida dinheiro dos cofres do COREN-PB, o que não apresenta respaldo na realidade, sendo fato inverídico, tendo em vista que os valores mencionados tratam-se de valores decorrentes de diárias recebidas de forma regular por parte do empregado.
Quanto a esta alegação, a denúncia encaminhou vídeo (WhatsApp Video 2023-08-20 at 09.24.39.mp4), em que se verifica a fala do Sr. Clisten, informando que o cargo de Assessor Especial da Presidência será excluído e a seguir aborda os valores de diária que o citado cargo retirou dos cofres do COREN-PB nos anos de 2022 e 2023.
O outro fato imputado na denúncia é de que o Sr. Clisten divulga fatos inverídicos em grupos de WhatsApp em relação à Sra. Rayra Beserra, integrante da Chapa 2, por meio de vídeo compartilhado, contendo fotos com inserção de legendas nelas. No conteúdo da denúncia constam prints de grupo de WhatsApp em que o Sr. Clisten divulgou o vídeo, foto esta que também foi encaminhada como anexo no DVD e disponibilizados para defesa, conforme exposto anteriormente (Arquivos: WhatsApp Image 2023-09-15 at 15.25.13 (7).jpeg e WhatsApp Image 2023-09-15 at 15.25.13 (10).jpeg).
O conteúdo narrado do vídeo (WhatsApp Video 2023-09-15 at 15.25.59 (2).mp4) é o seguinte:
A atual Presidente do COREN da Paraíba viaja muito com direito a passagens e diárias, leva uma vida bastante confortável na capital da Paraíba, mesmo tendo deixado o seu emprego em um hospital privado. Enquanto isso, a sede do COREN está abandonada e não tem ações efetivas e concretas por parte da sua gestão. Isso é um descaso!
Dentro do vídeo, verifica-se algumas fotos da Sra. Rayra com legendas e fotos da sede do COREN-PB em João Pessoa, dentre as legendas estão: “Viagens de Avião”, “Muitas Diárias”, “Uma vida de luxo e conforto, mesmo sem emprego!?”, “Falta de Gestão!”, “Abandono”, “Descaso!” e “Vaidades”. As três primeiras legendas estão em fotos da Sra. Rayra, enquanto as demais legendas estão em fotos da sede do COREN-PB.
Ao final, o denunciante afirma que é evidente a divulgação dos fatos inverídicos por parte de integrante da Chapa 1 (Sr. Clisten Corgellys) em relação a candidata da Chapa 2 (Sra. Rayra), o que é proibido pelo Código Eleitoral no Art. 42, parágrafo único, requerendo a exclusão da Chapa 1 do pleito.
Antes de iniciar a exposição da defesa, é importante destacar que no dia 22/09/2023, às 00 horas, foi encaminhada defesa relativa ao Ofício nº 13/2023/CE/COREN/PB, cujo mérito abordou a realização de show, que não é objeto a ser impugnado, então no mesmo dia 22/09/2023, às 11:01 horas, foi encaminhada nova defesa, com o pedido de desconsideração da anteriormente protocolada por e-mail sob a alegação de equívoco de numeração de defesa e envio do arquivo correto ainda dentro do prazo de defesa.
Nesta oportunidade, a Comissão Eleitoral esclarece que realizou a juntada de todos os documentos recebidos da Chapa 1 Quadro I, sendo o conteúdo da primeira defesa protocolada juntado às fls. 949-955 e o da segunda defesa às fls. 982-989.
Considerando que a Comissão Eleitoral do COREN-PB — diante das alegações da representante de chapa acerca de problemas no acesso ao Google Drive e da dificuldade em identificar o prazo para a defesa — resolveu oficiar a chapa esclarecendo a contagem do prazo contido na Resolução COFEN nº 695/2022 e refazer a intimação da chapa por meio de intimação publicada no site do COREN-PB a fim de tolher quaisquer dúvidas existentes, a qual se deu em 22/09/2023, resta evidente que foi concedido novo prazo para apresentação de resposta com a disponibilização dos anexos da denúncia, como foram fornecidos à Comissão Eleitoral, pelo Google Drive, por anexo do e-mail e por cópia física acompanhada de CD que ficou à disposição da representante ou substituto da chapa na Secretaria do COREN-PB.
Assim, em atendimento ao pedido da Chapa 1 Quadro I e para o melhor desenvolvimento do processo, primando pela ampla defesa e contraditório, a Comissão Eleitoral do COREN-PB defere o pedido, desconsiderando a defesa de fls. 949-955 por se tratar de matéria diversa e levando em consideração o teor da defesa protocolada no dia 22/09/2023, às 11:01 horas, que foi juntada às fls. 982-989, que será analisada adiante.
No entanto, mister se faz ressaltar que, mesmo sendo concedido novo prazo de manifestação para apresentação de defesa, levando em conta a intimação do dia 22/09/2023, a Chapa 1 Quadro I não se utilizou da renovação do prazo para apresentar nova defesa, motivo pelo qual a Comissão Eleitoral analisará a situação de acordo com a defesa já protocolada nos autos, a qual é considerada tempestiva.
Em sede de defesa, a chapa denunciada sustenta:
1) Como preliminar, a desobediência aos preceitos do Código Eleitoral por ausência de indicação do termo inicial do prazo de defesa, o que, segundo a denunciada, fere o direito à ampla defesa e contraditório, gerando a nulidade do ato praticado pela Comissão Eleitoral, requerendo o reconhecimento da nulidade de citação e de todos os atos dela decorrentes;
2) Ainda como preliminar, abordou as provas disponibilizadas na citação e o prazo de acesso, afirmando que ao adentrar no endereço eletrônico Google Drive, que foi o meio disponibilizado para os vídeos reportados na denúncia, percebeu que lá contêm inúmeros vídeos e fotografias, todos juntos e misturados, que até possivelmente nada fazem referência à denúncia referida do Ofício nº 13/2023. De igual modo, a denunciada contesta o fato de que os vídeos disponibilizados no Google Drive só permaneceriam naquele endereço durante o período de apresentação de defesa, o que é, segundo a denunciada, temerário, já que na defesa se discute exatamente o meio de disponibilização destes arquivos. Ao final desta preliminar, requer a nulidade da citação porque as provas não foram devidamente apresentadas e a manutenção de todos os arquivos no mesmo endereço eletrônico, sem qualquer alteração, até decisão definitiva;
3) Como última preliminar, foi arguida a inaptidão da denúncia em virtude de ela ser subjetiva e não trazer provas que contradizem o alegado, bem como porque, da narração dos fatos, não se consegue logicamente chegar à conclusão de cometimento de qualquer ato irregular previsto no Código Eleitoral. Em ato contínuo, sustenta-se que a Chapa 2 alega erroneamente que o Sr. Clisten estaria espalhando fatos inverídicos acerca dos pagamentos realizados pelo COREN-PB ao assessor especial da Presidência, mas não comprova que esse fato é mentira, somente levanta a hipótese de que o pagamento foi devidamente realizado pelo COREN-PB, bem como a Chapa 2 não contradiz a fala do Sr. Clisten com nenhuma prova plausível de que o fato mencionado é mentira. Além disso, argumenta-se que o vídeo postado pelo Sr. Clisten em que se traz informações de que a Sra. Rayra, atual Presidente do COREN-PB, não trabalha, é verdade e não foi comprovado qualquer tipo de trabalho ou emprego dela. Assim, conclui que a denúncia deve ser considerada inapta por ausência pormenorizada dos fatos e indícios de provas suficientes para o seu acatamento, requerendo o reconhecimento da inaptidão da denúncia e o seu arquivamento sumário.
4) No mérito, a chapa denunciada alega a atipicidade da conduta denunciada, primeiramente em relação ao recebimento de diárias por parte do empregado comissionado, a chapa denunciada informa que os dados trazidos pelo Sr. Clisten estão no portal da transparência do COREN-PB, logo não podem ser mentira, os quais foram colacionados para a Comissão Eleitoral, bem como que o Sr. Clisten disse a todos os profissionais que as informações constavam nos dados inseridos no portal da transparência. De igual modo, transcreveu-se o Art. 3º da Resolução COFEN nº 701/2022, que trata do pagamento de diárias, concluindo que somente podem ser pagas diárias se houver interesse público na viagem designada pelo empregado. Além disso, acrescentou que a denúncia em nenhum momento comprovou qualquer justificativa das viagens realizadas pelo empregado em questão, o que acarreta a impossibilidade de recebimento da denúncia por não se comprovar o que se denuncia. Ao final, concluiu que não se trata de notícias falsas retiradas do portal da transparência do COREN-PB, motivo pelo qual a denúncia não merece prosperar;
5) Ainda no mérito, em relação ao vídeo sobre a Presidente Rayra e a inexistência de emprego, a chapa denunciada expõe que o denunciante menciona que o Sr. Clisten, integrante da Chapa 1, estaria espalhando mentiras sobre a atual Presidente do COREN-PB, afirmando que ela leva uma vida de luxo e que não trabalha, mas apesar de mencionar que o fato é mentira, o denunciante não traz prova, nem documento que contradiga o que foi alegado pelo denunciado, o que por via de consequência induz o não recebimento da denúncia por falta de provas. De igual modo, continua alegando que a Sra. Rayra não possui emprego nenhum e isso é definitivamente comprovado pela Chapa 2 ao não juntar nenhuma documentação que comprove o contrário, ou seja, que comprove que a Sra. Rayra trabalha em algum lugar. Assim como, sustenta que a única função da Sra. Rayra atualmente é estar Presidente do COREN-PB. Por outro lado, expôs que o cargo de Presidente do COREN-PB é honorífico, não possuindo qualquer remuneração pelos serviços prestados, sendo um serviço gratuito a ser prestado por profissional de enfermagem a bem do serviço público, de modo que o pagamento de diárias, auxílio representação e jetons deve se exceção, os quais são regulados pela Resolução COFEN nº 701/2022. No mesmo sentido, apontou que a Resolução citada menciona que é justo o pagamento de indenização pelas despesas, desde que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos integrantes do Sistema Cofen/Corens. Em seguida, colacionou quadro de diárias recebidas pela Sra. Rayra no ano de 2023 e no ano de 2022, informando que os dados foram retirados do portal da transparência do COREN-PB, bem como afirmou que a Sra. Rayra não comprovou os benefícios diretos desses gastos de diárias e que a Presidente ainda recebe auxílio representação e jetons, que não foram expostos na defesa, mas que podem ser obtidos por meio de solicitação ao Setor Financeiro do COREN-PB. Além disso, sustenta-se que a denúncia é cheia de suposições, tendo em vista que a Chapa 2 afirma que as alegações do Sr. Clisten induzem o eleitor a pensamentos de que a Sra. Rayra estava retirando dos cofres do COREN dinheiro indevido, contudo em sede de denúncia não cabe pensamentos indutivos, já que o que se denuncia merece ser provado para que a parte contrária esteja apta a realizar o contraditório e a ampla defesa. Igualmente, em relação a questão de induzir o eleitor e supor ao eleitor, trata-se de meras ilações ou deduções baseadas em recorte de vídeo juntado aos autos que não trazem nenhuma mentira. Ademais, a defesa alerta que há dois requisitos para a reprovação da conduta, quais sejam, é necessário haver o fato tipificado na norma como reprovado e o nexo causal, o que não se verifica no caso, uma vez que dos fatos denunciados e das fotografias e vídeos juntados não se configura o cometimento do ato vedado, motivo pelo qual requer a improcedência da denúncia por ausência dos requisitos caracterizadores da conduta vedada, do nexo causal e da inexistência de potencial de provocar qualquer alteração no resultado das eleições;
6) Como outro ponto, o cerceamento de defesa, em virtude de o Art. 16 do Código Eleitoral prever a obrigatoriedade de a notificação/intimação indicar a partir de quando o prazo será contado e a notificação expedida não aclarar essa situação porque foi enviada por e-mail. De igual modo, sustentou-se que foi indagada a situação em e-mail reposta e nada foi esclarecido, o que afronta o direito de defesa e contraditório, restringindo ou retirando da chapa o direito de saber qual o prazo exato possui e ainda a possibilidade de proceder com a sua defesa de forma tempestiva, completa, apropriada e organizada. Além disso, pontuou que a documentação disponibilizada no Google Drive, como sendo provas da denúncia, não está identificada, impossibilitando a defesa, tendo em vista que não se sabe ao certo sobre qual arquivo de prova se discute a denúncia e qual documento a ser impugnado. Ao final, requer a anulação de qualquer ato desde a notificação.
7) Dando continuidade, arguiu a impugnação a todos os documentos encartados e disponibilizados em acesso ao endereço eletrônico do Google Drive porque eles não são identificados e o seu teor transmite/reflete situações e dias completamente distintas das narradas na denúncia. Além disso, argumenta-se que o conteúdo dos documentos apontados não possui qualquer potencial para que possa inferir se tratar de informações falsas porque são baseadas no portal da transparência do COREN/PB, assim como não possuem qualquer indicação de data e horário de postagem, nem foram apontados os links de onde foram extraídos, de modo que podem não retratar autenticidade. Ao final, reitera a impugnação de todos os documentos apresentados porque não se identifica por eles qualquer conduta vedada.
8) No pedido, requer:
8.1) o reconhecimento do impedimento do atual Plenário do COREN-PB de recebimento, tramitação e julgamento de qualquer expediente que possua relação com esta denúncia eleitoral, especialmente os recursos que possam advir, devendo ser remetidos diretamente ao COFEN eventuais pedidos de reconsideração e recursos;
8.2) a manutenção de todos os arquivos no mesmo endereço eletrônico, sem qualquer alteração, até decisão definitiva do processo eleitoral;
8.3) o acolhimento e acatamento das preliminares, com o reconhecimento da nulidade da notificação e da inaptidão da denúncia, arquivando-a, sem conhecimento do mérito;
8.4) que seja julgada totalmente improcedente a denúncia; e
8.5) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial prova testemunhal e documental.
Nesta oportunidade, antes de analisar a presente denúncia, é importante ressaltar que no dia 25/09/2023, o Sr. José Valdevino Neto (COREN-PB nº 185280-AE), representante de chapa da Chapa 1 Quadro II/III, apresentou defesa relativa à denúncia ora tratada relacionada ao Sr. Clisten, a qual foi juntada aos autos, às fls. 1089-1100. Porém, destaca-se que o Sr. Clisten é integrante da Chapa 1 Quadro I, portanto o Sr. Valdevino não é parte legítima para apresentar qualquer manifestação em nome da Chapa 1 Quadro I. Assim, a defesa apresentada pelo Sr. José Valdevino Neto não será levada em consideração por se tratar de evidente ilegitimidade de parte.
Após, a síntese da denúncia e defesa relatadas acima, a Comissão Eleitoral passará a decidir.
O caso ora submetido à análise trata da prática ou não da conduta vedada disposta no Art. 42, parágrafo único da Resolução COFEN nº 695/2022, que poderá resultar na desclassificação da chapa eleitoral, cujo conteúdo é:
Art.42 É vedado durante a campanha eleitoral:
(…)
Parágrafo único. Constitui infração ética punível nos termos do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem a divulgação de fatos inverídicos em relação a candidatos ou chapas eleitorais concorrentes às eleições dos Conselhos de Enfermagem, podendo levar à desclassificação da chapa eleitoral se a divulgação se der por um de seus integrantes. (Redação dada pela Resolução Cofen nº 712/2022)
Quanto à preliminar suscitada de ausência de indicação do termo inicial do prazo de defesa, a Comissão Eleitoral do COREN-PB decide por afastá-la em razão da perda do objeto, tendo em vista que foi conferido novo prazo para apresentação de defesa a partir da publicação de intimação no site do COREN-PB.
Já, no que se refere à preliminar de provas disponibilizadas na citação e o prazo de acesso, a Comissão Eleitoral do COREN-PB decide por afastá-la em razão da perda do objeto.
Isso porque a Comissão Eleitoral decidiu apenas cortar o acesso do Google Drive após o julgamento dos recursos em última instância administrativa, bem como porque foi disponibilizado cópia da denúncia com seus anexos em CD que ficou à disposição da chapa na Secretaria do COREN-PB para fins de retirada e pelo fato de que, quando do envio do Ofício nº 18/2023/CE/COREN/PB, com o teor das três denúncias protocoladas em desfavor da Chapa 1 Quadro I, os vídeos e fotos foram encaminhados como anexos do e-mail.
Ademais tal decisão da Comissão Eleitoral, foi exposta, quando foi restituído o prazo para apresentação de defesa a partir da publicação de intimação no site do COREN-PB, no Ofício nº 18/2023/CE/COREN/PB encaminhado à chapa por e-mail no dia 22/09/2023, foi informado que: “(…) os vídeos permanecerão disponibilizados durante período de apresentação de defesa, sendo cortado o acesso após o julgamento dos recursos em última instância administrativa.”
Além disso, a alegação na preliminar de que as provas não foram devidamente apresentadas e disponibilizadas, deve ser afastada porque o acesso foi feito, conforme se afirma na defesa, existe CD disponibilizado e é possível o download dos vídeos e fotos do Google Drive por parte da chapa.
Logo, não há que se falar em nulidade ou mesmo em afronta ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista que a Comissão Eleitoral franqueou todo o acesso necessário aos anexos encaminhados, além de esclarecer como é realizada a contagem de prazo à chapa por meio do Ofício nº 18/2023/CE/COREN/PB.
No que concerne à terceira preliminar de inaptidão da denúncia, verifica-se que no interior da denúncia constam fotos, as quais também estão no anexo encaminhado além de outras fotos relacionadas ao fato (Arquivos: WhatsApp Image 2023-09-15 at 15.25.13 (7).jpeg, WhatsApp Image 2023-09-15 at 15.25.13 (8).jpeg, WhatsApp Image 2023-09-15 at 15.25.13 (9).jpeg, WhatsApp Image 2023-09-15 at 15.25.13 (10).jpeg, WhatsApp Image 2023-09-15 at 15.25.13 (11).jpeg, WhatsApp Image 2023-09-15 at 15.25.21 (1).jpeg e WhatsApp Image 2023-09-15 at 15.25.21.jpeg), bem como foi acostado aos autos a íntegra dos vídeos alvo da controvérsia (Arquivos: WhatsApp Video 2023-08-20 at 09.24.39.mp4 e WhatsApp Video 2023-09-15 at 15.25.59 (2).mp4), por esse motivo a Comissão Eleitoral afasta a preliminar em razão de a denúncia ter sido apresentada com as respectivas provas da ocorrência dos fatos.
Antes de iniciar a análise do mérito da questão, é imprescindível ressaltar que o fato narrado na denúncia de que o Sr. Clisten postou vídeo com informações sobre a Sra. Rayra é incontroverso, tendo em vista que no tópico da terceira preliminar a defesa afirma que: “O outro ponto da denúncia e trazer um vídeo postado por Clysten(sic) em que traz informações de que a Presidente atual do COREN/PB Rayra Beserra não trabalha (…)”. Assim, não restam dúvidas de que o vídeo foi postado pelo Sr. Clisten em grupo de WhatsApp, conforme denunciado.
Em relação à menção ao empregado comissionado do COREN-PB e o recebimento de diárias por parte deste, na denúncia se sustenta uma espécie de ofensa reflexa à Chapa 2 (atual gestão do COREN-PB) em razão dos fatos expostos, porém neste ponto deve-se atentar que o Art. 42, parágrafo único da Resolução COFEN nº 695/2022 é claro no sentido de que a divulgação de fatos inverídicos deve ser em relação a candidatos ou chapas eleitorais concorrentes às eleições do Conselho.
Logo, divulgação de fatos, sejam eles verídicos ou não, relacionados a empregado comissionado do Conselho não se insere no conceito de conduta vedada para fins do Art. 42, parágrafo único da Resolução COFEN nº 695/2022, consequentemente não tem o condão de desclassificar a chapa, motivo pelo qual, em relação ao fato divulgado imputado ao empregado comissionado, a Comissão Eleitoral do COREN-PB rejeita a denúncia por ausência de tipicidade da conduta.
Por outro lado, quanto à situação da Sra. Rayra, foi divulgado o vídeo pelo Sr. Clisten, no qual se expõe fotos com legendas, inclusive com a afirmação de que ela tem “Uma vida de luxo e conforto, mesmo sem emprego!?”, já a defesa sustenta que o cargo de Presidente é honorífico e que as diárias recebidas pela Sra. Rayra estão disponíveis no portal da transparência.
Ocorre que o recebimento de diárias ou de qualquer outra verba, seja jeton ou auxílio representação, não faz com que a afirmação de que a Sra. Rayra ostenta uma vida de luxo e conforto seja verdadeira, legitimando a atuação do Sr. Clisten.
Ademais, todos os candidatos à eleição do COREN-PB são cientes de que a partir do momento que se propõem a se candidatar existem limitações durante a campanha eleitoral, dentre elas a divulgação de fatos inverídicos em relação a candidatos e chapas eleitorais concorrentes, o que se realizado por qualquer um dos integrantes da chapa conduz à desclassificação da chapa inteira.
Assim, a Comissão Eleitoral do COREN-PB entende que o Sr. Clisten, no caso em tela, realizou a divulgação de fatos inverídicos em relação à Sra. Rayra com a postagem do vídeo em grupo de WhatsApp, enquadrando-se na conduta vedada prevista no Art. 42, parágrafo único da Resolução COFEN nº 695/2022, levando à desclassificação da Chapa 1 Quadro I, sem prejuízo da apuração da infração ética punível nos termos do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, a qual deve ocorrer em departamento próprio do COREN-PB, conforme previsão expressa do Art. 42, parágrafo único da Resolução COFEN nº 695/2022.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa exposto pela chapa denunciada, este não será acolhido, tendo em vista que, em razão dos vários questionamentos e a dificuldade com a contagem de prazo, a Comissão Eleitoral não só sanou as dúvidas referentes à contagem de prazo por meio do Ofício nº 18/2023/CE/COREN/PB encaminhado por e-mail à representante da Chapa 1 Quadro I, como também restituiu o prazo de defesa à chapa denunciada (Chapa 1 Quadro I), o que se deu por meio de intimação no site do COREN-PB, com indicação de prazo, envio concomitante de e-mail com denúncia e anexos e disponibilização de cópia física na Secretaria do COREN-PB.
Além disso, considerando a reabertura de prazo, verifica-se que foi feita intimação da chapa no dia 22/09/2023 para a apresentação de defesa, cujo prazo iniciou-se no dia 25/09/2023 e encerrou-se no dia 27/09/2023, no entanto não houve protocolo de defesa durante o citado período, de modo que a defesa permaneceu a mesma já protocolada no dia 22/09/2023, de modo que a chapa denunciada mesmo tendo o prazo reaberto não fez uso deste.
Nesse sentido, ainda é importante lembrar que a Comissão Eleitoral deferiu a solicitação de desconsideração da defesa protocolada por equívoco e analisou a defesa correta protocolada posteriormente no mesmo dia, logo resta evidente que a chapa denunciada teve assegurado o seu direito de defesa em sua plenitude, de modo que não merece acolhimento a alegação de cerceamento de defesa.
Por outro lado, no que se refere à alegação de que as provas da denúncia não estão identificadas no Google Drive e isso induzir o cerceamento de defesa, a Comissão Eleitoral mais uma vez esclarece que as imagens e vídeos recebidos foram disponibilizados da mesma forma como foram entregues, bem como que não cabe à Comissão Eleitoral fazer identificação de provas, apenas disponibilizar o que foi recebido para fins de manifestação. Portanto, no caso submetido à análise, não houve cerceamento de defesa.
No que se refere à impugnação apresentada aos documentos, mesmo não havendo identificação dos documentos e existindo imagens e vídeos que não se referem à presente denúncia relacionada ao Sr. Clisten, a Comissão Eleitoral verifica que há possibilidade de análise da presente denúncia, de maneira que os vídeos e imagens referentes a outras denúncias não serão considerados para o julgamento da denúncia ora em comento.
Quanto ao pedido formulado da chapa denunciada referente ao reconhecimento de impedimento do Plenário do COREN-PB, este será indeferido por inviabilidade lógica, tendo em vista que, de acordo com o Código Eleitoral do Sistema COFEN/CORENs, o Plenário do COREN-PB é o competente para julgar em primeira instância os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Eleitoral e o trâmite previsto para os recursos está expressamente exposto no Art. 22 da Resolução COFEN nº 695/2022, de modo que a eventual existência de impedimento ou suspeição de conselheiros do COREN-PB para o julgamento de recursos deve ser declarado em ata para que o recurso seja encaminhado ao COFEN. Além disso, não cabe à Comissão Eleitoral alterar tramitação de processos a pedido, bem como essa matéria é preliminar de recurso, não pedido em sede de defesa.
Por outro lado, no que concerne ao pedido de manutenção de todos os arquivos no mesmo endereço eletrônico, sem qualquer alteração, até decisão definitiva do processo eleitoral, este resta prejudicado em virtude de a Comissão Eleitoral já ter decidido que apenas cortará o acesso do Google Drive após o julgamento dos recursos em última instância administrativa.
Em relação ao pedido de produção de prova, inclusive testemunhal e documental, da chapa denunciada, a Comissão Eleitoral indefere tal pedido em razão de ausência de respaldo na Resolução COFEN nº 695/2022, tendo em vista que as partes quando apresentam suas manifestações devem juntar todas as provas necessárias para a análise da Comissão Eleitoral, em outras palavras as provas devem ser pré-constituídas. Por conseguinte, não há viabilidade procedimental para o acatamento do pedido formulado.
Consequentemente, merece acolhimento a denúncia apresentada e a consequente desclassificação da Chapa 1 Quadro I, motivo pelo qual esta Comissão Eleitoral entende pela exclusão da Chapa 1 Quadro I do pleito eleitoral do COREN-PB, tendo em vista que a conduta denunciada se enquadra no conceito de propaganda eleitoral vedada, nos termos do Art. 42, parágrafo único da Resolução COFEN nº 695/2022.
Diante do exposto, esta Comissão Eleitoral conhece a denúncia apresentada e no mérito julga procedente o pedido de desclassificação, deferindo a exclusão da Chapa 1 Quadro I do pleito em razão dos motivos já expostos acima, decidindo pela publicação do Edital Eleitoral nº 3 após a decisão definitiva da presente denúncia.
3. Da análise da denúncia apresentada pelo Sr. Jean Michel de Souza Amaral (COREN-PB nº 716345-TE), representante da Chapa 2 Quadro II/III, em desfavor da Chapa 1 Quadro I sobre evento curso de capacitação ministrado pelo Sr. Félix, integrante da Chapa 1 Quadro I
A denúncia aborda supostamente a prática de propaganda irregular por parte do Sr. Félix, integrante da Chapa 1 Quadro I, encaminhando DVD contendo vídeos e imagens.
A citada denúncia expõe que foi feito a realização de evento “Curso de Capacitação”, realizado na cidade de Itabaiana no dia 15/07/2023, além de diversas cidades do Estado da Paraíba, colacionado foto da rede social Instagram oficial da Chapa 1.
O denunciante relata que o evento contou com ampla divulgação por parte dos integrantes da Chapa 1 e colacionou imagens do Instagram do Sr. Félix, integrante da Chapa 1.
Além disso, a denúncia narra que, com a realização de evento “Curso de Capacitação” por integrante da Chapa 1, ocorreu o oferecimento de vantagem (curso) ao eleitor com a finalidade de obtenção de voto, o que é proibido pelo Art. 42, II da Resolução COFEN nº 695/2022.
Ademais, o denunciante evidencia que no vídeo anexo se verifica a realização do evento “Curso de Capacitação” com a participação de integrante da Chapa 1, com o propósito de realizar propaganda da Chapa 1 e indevidamente angariar votos, como oferecimento de curso aos profissionais eleitores.
Dando seguimento, o denunciante requer a exclusão da Chapa 1 do pleito em razão da realização de propaganda irregular por afronta ao Art. 42, II do Código Eleitoral.
Ao final, o denunciante requer que a denúncia seja julgada procedente.
Por outro lado, quando a Chapa 1 Quadro I foi instada a se manifestar com intimação por e-mail e disponibilização dos vídeos e imagens por meio do Google Drive, houve alegação de problemas de acesso aos anexos e de identificar o prazo de defesa.
Então, a Comissão Eleitoral do COREN-PB — diante das alegações da representante de chapa acerca de problemas no acesso ao Google Drive e da dificuldade em identificar o prazo para a defesa — resolveu oficiar a chapa, esclarecendo a contagem do prazo contido na Resolução COFEN nº 695/2022 e refazer a intimação da chapa por meio de intimação publicada no site do COREN-PB a fim de tolher quaisquer dúvidas existentes, a qual se deu em 22/09/2023.
Por conseguinte, resta evidente que foi concedido novo prazo para apresentação de resposta com a disponibilização dos anexos da denúncia, como foram fornecidos à Comissão Eleitoral, pelo Google Drive, por anexo do e-mail e por cópia física acompanhada de CD que ficou à disposição da representante ou substituto da chapa na Secretaria do COREN-PB.
Ademais, mister se faz ressaltar que, mesmo sendo concedido novo prazo de manifestação para apresentação de defesa, levando em conta a intimação do dia 22/09/2023, a Chapa 1 Quadro I não se utilizou da renovação do prazo para apresentar nova defesa, motivo pelo qual a Comissão Eleitoral analisará a situação de acordo com a defesa já protocolada nos autos, a qual é considerada tempestiva.
Em sede de defesa, a denunciada sustenta:
1) Como preliminar, a desobediência aos preceitos do Código Eleitoral por ausência de indicação do termo inicial do prazo de defesa, o que, segundo a denunciada, fere o direito à ampla defesa e contraditório, gerando a nulidade do ato praticado pela Comissão Eleitoral, requerendo o reconhecimento da nulidade de citação e de todos os atos dela decorrentes;
2) Ainda como preliminar, abordou as provas disponibilizadas na citação e o prazo de acesso, afirmando que ao adentrar no endereço eletrônico Google Drive, que foi o meio disponibilizado para os vídeos reportados na denúncia, percebeu que lá contêm inúmeros vídeos e fotografias, todos juntos e misturados, que até possivelmente nada fazem referência à denúncia referida do Ofício nº 12/2023. De igual modo, a denunciada contesta o fato de que os vídeos disponibilizados no Google Drive só permaneceriam naquele endereço durante o período de apresentação de defesa, o que é, segundo a denunciada, temerário, já que na defesa se discute exatamente o meio de disponibilização destes arquivos. Ao final desta preliminar, requer a nulidade da citação porque as provas não foram devidamente apresentadas e a manutenção de todos os arquivos no mesmo endereço eletrônico, sem qualquer alteração, até decisão definitiva;
3) Como última preliminar, a inaptidão da denúncia, tendo em vista que é subjetiva e que, da narração dos fatos, não se consegue concluir pelo cometimento de qualquer ato irregular previsto expressamente no Código Eleitoral, salientando que a inaptidão consiste na ausência pormenorizada dos fatos e indícios de provas suficientes para o seu acatamento. Além disso, alega que a denúncia apresenta fotografia postada na rede social pessoal do candidato enfermeiro e professor Félix, juntamente com outras pessoas com descrição de que o curso de capacitação foi um sucesso e outra que mostra um grupo de pessoas interagindo e o slogan da campanha da Chapa 1 e que o denunciante baseado nas fotos descritas infere e apresenta grave acusação de que o professor Félix teria oferecido vantagem (curso) ao eleitor, com a finalidade de obtenção de voto, sem apresentar nenhum anexo, conduta, mínimo indício ou relato de algum aluno de que isso teria ocorrido. Ademais, argumenta que não se pode inferir que tenha se oferecido vantagem, com finalidade de voto, porque o candidato denunciado é professor e há anos conduz turmas do curso preparatório do estabelecimento de ensino para o qual desempenha suas atividades docentes. Ao final desta preliminar, requer o reconhecimento da inaptidão da denúncia, com o arquivamento sumário da denúncia;
4) No mérito, sustentou a atipicidade da conduta denunciada, tendo em vista que o denunciante apresenta meras ilações ou deduções, baseadas em fotografias pessoais do desempenho profissional do candidato. Além disso, sustenta que a fotografia postada com o slogan “Vote Chapa 1” com um grupo de pessoas não possui qualquer potencial para que possa inferir se tratar de oferecimento de vantagem e, ainda mais, com o propósito de angariar votos. Ademais, a defesa alerta que há dois requisitos para a reprovação da conduta, quais sejam, é necessário haver o fato tipificado na norma como reprovado e o nexo causal, o que não se verifica no caso, uma vez que dos fatos denunciados e das fotografias e vídeos juntados não se configura o cometimento do ato vedado. De igual modo, afirma que o candidato denunciado é verdadeiramente professor e já vem há anos, conduzindo turmas do curso preparatório do estabelecimento de ensino (Escola Politécnica de Saúde Cristo Rei) para o qual desempenha suas atividades docentes, não havendo propósito algum, ao ministrar a aula, a não ser exercer seu mister e receber do estabelecimento sua contraprestação financeira pelo trabalho desempenhado. Ao final, conclui que estão ausentes os requisitos caracterizadores de conduta vedada e nexo causal, além de inexistente potencial de provocar qualquer alteração no resultado das eleições, bem como requer a improcedência da denúncia.
5) Como outro ponto, o cerceamento de defesa, em virtude de o Art. 16 do Código Eleitoral prever a obrigatoriedade de a notificação/intimação indicar a partir de quando o prazo será contado e a notificação expedida não aclarar essa situação porque foi enviada por e-mail. De igual modo, sustentou-se que foi indagada a situação em e-mail reposta e nada foi esclarecido, o que afronta o direito de defesa e contraditório, restringindo ou retirando da chapa o direito de saber qual o prazo exato possui e ainda a possibilidade de proceder com a sua defesa de forma tempestiva, completa, apropriada e organizada. Além disso, pontuou que a documentação disponibilizada no Google Drive, como sendo provas da denúncia, não está identificada, impossibilitando a defesa, tendo em vista que não se sabe ao certo sobre qual arquivo de prova se discute a denúncia e qual documento a ser impugnado. Ao final, requer a anulação de qualquer ato desde a notificação.
6) Dando continuidade, arguiu a impugnação a todos os documentos encartados e disponibilizados em acesso ao endereço eletrônico do Google Drive porque eles não são identificados e o seu teor transmite/reflete situações e dias completamente distintas das narradas na denúncia. Além disso, argumenta-se a 1ª fotografia apresentada somente apresenta postagem da fotografia do candidato Félix ao lado de diversos indivíduos, já a 2ª fotografia é de rede social do próprio candidato com descrição de que o curso de capacitação foi um sucesso e a 3ª fotografia mostra o slogan da campanha da Chapa 1 e um grupo de pessoas, interagindo na foto. Já, em relação ao vídeo, afirma que se refere ao exercício de atividade docente em locais diversos, inclusive no Estado da Bahia, o que só reforça que o candidato ministra os cursos como atividade profissional, de maneira que não se vislumbra mácula alguma na conduta de postagem do vídeo em relação ao pleito eleitoral. Quanto às demais fotografias e vídeos, alega que não têm relação aos fatos narrados na denúncia. Ademais, sustenta-se que o conteúdo dos documentos apontados não possui qualquer potencial para que possa inferir se tratar de oferecimento de vantagem e, ainda mais, com o propósito de angariar votos e propaganda irregular, assim como não possuem qualquer indicação de data e horário de postagem, nem foram apontados os links de onde foram extraídos, de modo que podem não retratar autenticidade. Ao final, reitera a impugnação de todos os documentos apresentados porque não se identifica por eles qualquer conduta vedada.
7) No pedido, requer:
7.1) o reconhecimento do impedimento do atual Plenário do COREN-PB de recebimento, tramitação e julgamento de qualquer expediente que possua relação com esta denúncia eleitoral, especialmente os recursos que possam advir, devendo ser remetidos diretamente ao COFEN eventuais pedidos de reconsideração e recursos;
7.2) a manutenção de todos os arquivos no mesmo endereço eletrônico, sem qualquer alteração, até decisão definitiva do processo eleitoral;
7.3) o acolhimento e acatamento das preliminares, com o reconhecimento da nulidade da notificação e da inaptidão da denúncia, arquivando-a, sem conhecimento do mérito;
7.4) que seja julgada totalmente improcedente a denúncia; e
7.5) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial prova testemunhal e documental.
Como anexos, foram encaminhados carta de referência para realização do curso e foto inserida no Facebook.
Nesta oportunidade, antes de analisar a presente denúncia, é importante ressaltar que no dia 25/09/2023, o Sr. José Valdevino Neto (COREN-PB nº 185280-AE), representante de chapa da Chapa 1 Quadro II/III, apresentou defesa relativa à denúncia ora tratada relacionada ao Sr. Félix, a qual foi juntada aos autos, às fls. 1110-1117. Porém, destaca-se que o Sr. Félix é integrante da Chapa 1 Quadro I, portanto o Sr. Valdevino não é parte legítima para apresentar qualquer manifestação em nome da Chapa 1 Quadro I. Assim, a defesa apresentada pelo Sr. José Valdevino Neto não será levada em consideração por se tratar de evidente ilegitimidade de parte.
Em relação aos documentos relativos à denúncia, a Comissão Eleitoral constata que são os seguintes: WhatsApp Image 2023-09-15 at 15.25.13 (4).jpeg; WhatsApp Image 2023-09-15 at 15.25.13 (5).jpeg; WhatsApp Image 2023-09-15 at 15.25.13 (6).jpeg; WhatsApp Video 2023-09-15 at 15.25.21 (1).mp4; e, WhatsApp Video 2023-09-15 at 15.25.59 (1).mp4.
Após, a síntese da denúncia e defesa relatadas acima, a Comissão Eleitoral passará a decidir.
O caso ora submetido à análise trata da prática ou não da conduta vedada disposta no Art. 42, II da Resolução COFEN nº 695/2022, qual seja:
Art.42 É vedado durante a campanha eleitoral:
(…)
II – o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, vantagem pessoal e material de qualquer natureza, inclusive distribuição de brindes, ou ainda, emprego ou função pública.
Ocorre que nos vídeos WhatsApp Video 2023-09-15 at 15.25.21 (1).mp4 e WhatsApp Video 2023-09-15 at 15.25.59 (1).mp4 verifica-se que o Sr. Félix fala o seguinte: “Estamos aqui na cidade de Itabaiana e regiões, com vários profissionais de enfermagem da região. Tá certo. Estamos aqui, como Chapa 1. Né. Informando acerca das nossas propostas, né, orientações, como também acerca do processo eleitoral do COREN. Então dia primeiro de outubro, todos vocês votam! Um! Chapa? Um!”
Além disso, na foto WhatsApp Image 2023-09-15 at 15.25.13 (5).jpeg, constata-se que as pessoas estão com as mãos para cima, formando o número um, como ocorre no vídeo anexo.
Assim, apesar de o Sr. Félix ser professor, conforme comprovado na defesa, além de candidato, a Comissão Eleitoral chega à conclusão que no Curso de Capacitação realizado na cidade de Itabaiana realmente teve finalidade eleitoral, tendo em vista que as pessoas estão fazendo a sinalização do número um com as mãos nas fotos e no vídeo todos os profissionais de enfermagem que participaram do curso gritam Chapa 1. Isso porque verifica-se que, nas fotos e nos vídeos, é possível identificar que são retratadas as mesmas pessoas.
Logo, na situação ora analisada, a Comissão Eleitoral conclui que o candidato ofereceu aos eleitores vantagem pessoal e material por meio do oferecimento do curso de capacitação com o fim de obter-lhes voto, de maneira que resta configurada a prática de conduta vedada prevista no Art. 42, II da Resolução COFEN nº 695/2022.
Por outro lado, no que se refere à alegação de que canaltaronja.cat as provas da denúncia não estão identificadas no Google Drive e isso induzir o cerceamento de defesa, a Comissão Eleitoral mais uma vez esclarece que as imagens e vídeos recebidos foram disponibilizados da mesma forma como foram entregues, bem como que não cabe à Comissão Eleitoral fazer identificação de provas, apenas disponibilizar o que foi recebido para fins de manifestação. Portanto, no caso submetido à análise, não houve cerceamento de defesa.
No que se refere à impugnação apresentada aos documentos, mesmo não havendo identificação dos documentos e existindo imagens e vídeos que não se referem à presente denúncia relacionada ao Sr. Félix, a Comissão Eleitoral verifica que há possibilidade de análise da presente denúncia, de maneira que os vídeos e imagens referentes a outras denúncias não serão considerados para o julgamento da denúncia ora em comento.
Quanto ao pedido formulado da chapa denunciada referente ao reconhecimento de impedimento do Plenário do COREN-PB, este será indeferido por inviabilidade lógica, tendo em vista que, de acordo com o Código Eleitoral do Sistema COFEN/CORENs, o Plenário do COREN-PB é o competente para julgar em primeira instância os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Eleitoral e o trâmite previsto para os recursos está expressamente exposto no Art. 22 da Resolução COFEN nº 695/2022, de modo que a eventual existência de impedimento ou suspeição de conselheiros do COREN-PB para o julgamento de recursos deve ser declarado em ata para que o recurso seja encaminhado ao COFEN. Além disso, não cabe à Comissão Eleitoral alterar tramitação de processos a pedido, bem como essa matéria é preliminar de recurso, não pedido em sede de defesa.
Por outro lado, no que concerne ao pedido de manutenção de todos os arquivos no mesmo endereço eletrônico, sem qualquer alteração, até decisão definitiva do processo eleitoral, este resta prejudicado em virtude de a Comissão Eleitoral já ter decidido que apenas cortará o acesso do Google Drive após o julgamento dos recursos em última instância administrativa.
Em relação ao pedido de produção de prova, inclusive testemunhal e documental, da chapa denunciada, a Comissão Eleitoral indefere tal pedido em razão de ausência de respaldo na Resolução COFEN nº 695/2022, tendo em vista que as partes quando apresentam suas manifestações devem juntar todas as provas necessárias para a análise da Comissão Eleitoral, em outras palavras as provas devem ser pré-constituídas. Por conseguinte, não há viabilidade procedimental para o acatamento do pedido formulado.
Consequentemente, merece acolhimento a denúncia apresentada e a consequente exclusão da Chapa 1 Quadro I, motivo pelo qual esta Comissão Eleitoral entende pela procedência da denúncia com a respectiva exclusão da Chapa 1 Quadro I do pleito eleitoral do COREN-PB, tendo em vista que a conduta denunciada se enquadra no conceito de propaganda eleitoral vedada, nos termos do Art. 42, II da Resolução COFEN nº 695/2022.
Diante do exposto, esta Comissão Eleitoral conhece a denúncia apresentada e no mérito julga procedente o pedido de exclusão da Chapa 1 Quadro I do pleito em razão dos motivos já expostos acima, decidindo pela publicação do Edital Eleitoral nº 3 após a decisão definitiva da presente denúncia.
4. Da análise da denúncia apresentada pelo Sr. Jean Michel de Souza Amaral (COREN-PB nº 716345-TE), representante da Chapa 2 Quadro II/III, em desfavor da Chapa 1 Quadros I e II/III sobre evento Plenária com show
A denúncia trata da realização de um evento intitulado “Plenária”, o qual foi realizado no ginásio do Sindicato dos Bancários da Paraíba, localizado na cidade de João Pessoa no dia 19/08/2023, contando com a participação dos integrantes da Chapa 1 Quadro I e II/III e show de “Alexandre Pé de Serra, o enfermeiro forrozeiro”, conforme postagem realizada na rede social Instagram oficial “Chapa 1”.
De igual modo, além da imagem de divulgação do evento no Instagram da Chapa 1, o denunciante colacionou a divulgação realizada na rede social do Sr. Clisten (integrante da Chapa 1 Quadro I) e do Sr. Valdevino (integrante da Chapa 1 Quadro II/III), bem como a divulgação ocorrida por meio de comunicação (site).
O denunciante ressalta que resta evidente a realização de evento pela Chapa 1, com a participação de seus integrantes, a realização de show e com a existência de comidas e bebidas, o que demonstra a ocorrência de oferecimento de vantagem (show) ao eleitor com a finalidade de obtenção de voto, o que é proibido pelo Art. 42, II da Resolução COFEN nº 695/2022.
Dando seguimento, o denunciante requer a exclusão da Chapa 1 do pleito em razão da realização de propaganda irregular por afronta ao Art. 42, II do Código Eleitoral.
Ao final, o denunciante requer que a denúncia seja julgada procedente.
Por outro lado, quando a Chapa 1 Quadro I foi instada a se manifestar com intimação por e-mail e disponibilização dos vídeos e imagens por meio do Google Drive, houve alegação de problemas de acesso aos anexos e de identificar o prazo de defesa.
De igual modo, a representante de chapa substituta da Chapa 1 Quadro II/III também se manifestou por meio de recebimento no e-mail automático que dá acesso à pasta compartilhada no Google Drive, informando o recebimento, questionando o prazo de defesa, sob a alegação de que este não estava claro o prazo de resposta, e que não tinha acesso ao link da denúncia.
Então, a Comissão Eleitoral do COREN-PB — diante das alegações das representantes de chapa acerca de problemas no acesso ao Google Drive e à denúncia e da dificuldade em identificar o prazo para a defesa — resolveu oficiar a Chapa 1 Quadro I e Chapa 1 Quadro II/III, esclarecendo a contagem do prazo contido na Resolução COFEN nº 695/2022 e refazer a intimação da chapa por meio de intimação publicada no site do COREN-PB a fim de tolher quaisquer dúvidas existentes, a qual se deu em 22/09/2023.
Por conseguinte, resta evidente que foi concedido novo prazo para apresentação de resposta com a disponibilização dos anexos da denúncia, como foram fornecidos à Comissão Eleitoral, pelo Google Drive, por anexo do e-mail e por cópia física acompanhada de CD que ficou à disposição da representante ou substituto da chapa na Secretaria do COREN-PB.
Ademais, mister se faz ressaltar que, mesmo sendo concedido novo prazo de manifestação para apresentação de defesa, levando em conta a intimação do dia 22/09/2023, a Chapa 1 Quadro I não se utilizou da renovação do prazo para apresentar nova defesa, motivo pelo qual a Comissão Eleitoral analisará a situação de acordo com a defesa já protocolada nos autos, a qual é considerada tempestiva.
Por outro lado, a Chapa 1 Quadro II/III apresentou defesa protocolada no dia 25/09/2023, a qual foi tempestiva.
Em sede de defesa, a denunciada (Chapa 1 Quadro I) sustenta:
1) Como preliminar, a desobediência aos preceitos do Código Eleitoral por ausência de indicação do termo inicial do prazo de defesa, o que, segundo a denunciada, fere o direito à ampla defesa e contraditório, gerando a nulidade do ato praticado pela Comissão Eleitoral, requerendo o reconhecimento da nulidade de citação e de todos os atos dela decorrentes;
2) Ainda como preliminar, abordou as provas disponibilizadas na citação e o prazo de acesso, afirmando que ao adentrar no endereço eletrônico Google Drive, que foi o meio disponibilizado para os vídeos reportados na denúncia, percebeu que lá contêm inúmeros vídeos e fotografias, todos juntos e misturados, que até possivelmente nada fazem referência à denúncia referida do Ofício nº 14/2023. De igual modo, a denunciada contesta o fato de que os vídeos disponibilizados no Google Drive só permaneceriam naquele endereço durante o período de apresentação de defesa, o que é, segundo a denunciada, temerário, já que na defesa se discute exatamente o meio de disponibilização destes arquivos. Ao final desta preliminar, requer a nulidade da citação porque as provas não foram devidamente apresentadas e a manutenção de todos os arquivos no mesmo endereço eletrônico, sem qualquer alteração, até decisão definitiva;
3) Como última preliminar, a inaptidão da denúncia, tendo em vista que é subjetiva e que, da narração dos fatos, não se consegue concluir pelo cometimento de qualquer ato irregular previsto expressamente no Código Eleitoral, salientando que a inaptidão consiste na ausência pormenorizada dos fatos e indícios de provas suficientes para o seu acatamento. Em seguida, alega-se que se verificar por meio das mídias sociais a realização do evento Plenária, apontando a presença de profissional de enfermagem conhecido por “Enfermeiro Forrozeiro”, não se pode inferir que tenha se oferecido vantagem com finalidade de voto porque nenhuma vantagem um indivíduo poderia auferir ao estar ao lado de um colega de profissão, nem ao ouvi-lo cantar jingles da chapa denunciada. Assim, requer o reconhecimento da inaptidão da denúncia, com seu respectivo arquivamento sumário;
4) No mérito, alegou-se atipicidade da conduta denunciada, tendo em vista que a alegação de haver sido realizado show com comidas e bebidas, ainda que tivesse ocorrido, o fato por si não possui qualquer potencial para que possa inferir se tratar de vantagem e, anda mais, com propósito de angariar votos. Ademais, a defesa alerta que há dois requisitos para a reprovação da conduta, quais sejam, é necessário haver o fato tipificado na norma como reprovado e o nexo causal, o que não se verifica no caso. Além disso, sustenta que quando um profissional de enfermagem, conhecido por todos e colega de profissão, que também possui habilidades musicais, que se mostra apoiador da campanha da Chapa 1 e se coloca à disposição para cantar música (jingles da campanha) é de se perguntar: “Qual vantagem, em relação aos demais, estariam a auferir os cerca de 20 indivíduos presentes, ouvindo jingles ou participando da apresentação da chapa na aludida Plenária?”. Posteriormente, é feita a comprovação da habilitação do enfermeiro aludido na denúncia. De igual modo, argumenta-se que não se faz crível inferir que a reunião plenária, que contou com a participação de pouco mais de 20 pessoas, pudesse ter força suficiente para alterar o resultado eleitoral em meio a um público de eleitores que remonta cerca de vinte mil profissionais votantes aptos. Tal requisito necessita ser levado em consideração para configurar o cometimento do ato vedado previsto no Art. 42, tendo em vista que não se depreende, da ocorrência de uma plenária com apresentação de propostas da chapa e profissional cantando jingles, a existência de água, café, biscoitos ou congêneres no recinto. Igualmente, sustenta que no fato denunciado nem potencial haveria de se enquadrar às condutas alegadas porque nenhuma vantagem poderia ocorrer ao eleitor que assistisse à cantoria de jingles e músicas de campanha de um profissional de enfermagem. Continuando, ressalta que não subsistem elementos suficientes ou robustos para afirmar a existência de conduta ilícita, tendo em vista que com relação ao anúncio de participação do profissional de enfermagem à Plenária não existe no Código Eleitoral que vede qualquer conduta nesse sentido, bem como em momento algum foi anunciado ou postado que haveria show ou apresentação musical do enfermeiro forrozeiro no intuito de convocar profissionais para tal ato. Em seguida, pontua que nenhuma das imagens ou vídeos são capazes de configurar o delito eleitoral denunciado. Dando continuidade, sobre a alegação de showmício, assevera que o participante é profissional de enfermagem, não havendo qualquer impedimento da sua participação, até mesmo que utilize de sua própria voz para cantar jingles da chapa, tampouco que houve convocação explícita de eleitores para alguma apresentação musical. Ademais, alega-se que a conduta denunciada não seria suficiente para configurar ilegalidade, bem como não houve pedido explícito de votos e não houve promessa de vantagem indevida em troca de apoio e voto. Ao final, expõe que estão ausentes os requisitos caracterizadores de conduta vedada e nexo causal, bem como o potencial danoso, motivo pelo qual deve-se julgar improcedente a denúncia.
5) Como outro ponto, o cerceamento de defesa, em virtude de o Art. 16 do Código Eleitoral prever a obrigatoriedade de a notificação/intimação indicar a partir de quando o prazo será contado e a notificação expedida não aclarar essa situação porque foi enviada por e-mail. De igual modo, sustentou-se que foi indagada a situação em e-mail reposta e nada foi esclarecido, o que afronta o direito de defesa e contraditório, restringindo ou retirando da chapa o direito de saber qual o prazo exato possui e ainda a possibilidade de proceder com a sua defesa de forma tempestiva, completa, apropriada e organizada. Além disso, pontuou que a documentação disponibilizada no Google Drive, como sendo provas da denúncia, não está identificada, impossibilitando a defesa, tendo em vista que não se sabe ao certo sobre qual arquivo de prova se discute a denúncia e qual documento a ser impugnado. Ao final, requer a anulação de qualquer ato desde a notificação.
6) Dando continuidade, arguiu a impugnação a todos os documentos encartados e disponibilizados em acesso ao endereço eletrônico do Google Drive porque eles não são identificados e o seu teor transmite/reflete situações e dias completamente distintas das narradas na denúncia. De igual modo, ressalta que a 1ª fotografia apresentada só reforça a ocorrência de Plenária, sua estrutura com mesa e a apresentação da chapa, já a 2ª fotografia aponta o convite puro e simples para a aludida plenária e o público que não ultrapassa vinte pessoas, enquanto a 3ª fotografia, sem data e hora, mostra que houve postagem de que ocorreu e foi confirmada a presença do enfermeiro à plenária. Em relação ao vídeo, afirma que só reforça a cantoria do enfermeiro jingle da campanha desta chapa e reforça sobre a inexistência de show. Quanto aos demais vídeos, alega que não dizem respeito ao fato narrado na denúncia. Além disso, os documentos apontados como convite não possuem qualquer indicação de data e horário de postagem, nem foram apontados os links de onde foram extraídos, de modo que podem não retratar autenticidade.
7) No pedido, requer:
7.1) o reconhecimento do impedimento do atual Plenário do COREN-PB de recebimento, tramitação e julgamento de qualquer expediente que possua relação com esta denúncia eleitoral, especialmente os recursos que possam advir, devendo ser remetidos diretamente ao COFEN eventuais pedidos de reconsideração e recursos;
7.2) a manutenção de todos os arquivos no mesmo endereço eletrônico, sem qualquer alteração, até decisão definitiva do processo eleitoral;
7.3) o acolhimento e acatamento das preliminares, com o reconhecimento da nulidade da notificação e da inaptidão da denúncia, arquivando-a, sem conhecimento do mérito;
7.4) que seja julgada totalmente improcedente a denúncia; e
7.5) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial prova testemunhal e documental.
No que se refere à defesa protocolada pela Chapa 1 Quadro II/III, percebe-se que o conteúdo é igual à protocolada pela Chapa 1 Quadro I, com exceção:
1) da preliminar de desobediência aos preceitos do código eleitoral por ausência de indicação do termo inicial do prazo de defesa, a qual não foi alegada; e
2) da preliminar relativa às provas disponibilizadas na citação e o prazo de acesso, na qual se afirma que ao adentrar no endereço eletrônico Google Drive, que foi o meio disponibilizado para os vídeos reportados na denúncia, percebeu que lá contêm inúmeros vídeos e fotografias, todos juntos e misturados que possivelmente nada fazem referência à denúncia. Assim como, sustenta que o mesmo endereço é indicado para acesso do que se diz serem as provas apresentadas para outras denúncias protocoladas e enviadas à chapa, o que dificulta e impede que seja realizada a defesa, causa confusão e ainda impede que a chapa tenha ciência exata sobre o que se defender ou a qual documento se reportar e impugnar.
Considerando que ambas as defesas abordam o mesmo fato, só será exposta a parte diferente, tendo em vista que o que foi igual já se encontra exaustivamente narrado anteriormente.
Diante das defesas, constata-se que a realização do evento Plenária é fato incontroverso. Logo, o evento de fato ocorreu.
Em relação aos documentos relativos à denúncia, a Comissão Eleitoral constata que são os seguintes: WhatsApp Image 2023-09-15 at 15.25.13 (1).jpeg; WhatsApp Image 2023-09-15 at 15.25.13 (2).jpeg; WhatsApp Image 2023-09-15 at 15.25.13 (3).jpeg; WhatsApp Video 2023-09-15 at 15.25.59 (3).mp4; e, WhatsApp Video 2023-09-15 at 15.25.59.mp4.
Após, a síntese da denúncia e defesa relatadas acima, a Comissão Eleitoral passará a decidir.
O caso ora submetido à análise trata da prática ou não da conduta vedada disposta no Art. 42, II da Resolução COFEN nº 695/2022, qual seja:
Art.42 É vedado durante a campanha eleitoral:
(…)
II – o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, vantagem pessoal e material de qualquer natureza, inclusive distribuição de brindes, ou ainda, emprego ou função pública.
Nesta oportunidade, cabe salientar que não há dúvidas quanto à ocorrência do evento Plenária, tendo em vista que se trata de fato incontroverso.
Por outro lado, verifica-se, no início do vídeo WhatsApp Video 2023-09-15 at 15.25.59.mp4, que o cantor realmente está cantando música distinta do jingle de campanha da Chapa 1, bem como constata-se que o vídeo foi repostado na rede social (Instagram) de candidato (Sr. Clisten). No mesmo vídeo, ainda pode-se perceber que no teor do jingle se diz “Vote Chapa 1”.
Já, no vídeo WhatsApp Video 2023-09-15 at 15.25.59.mp4 se observa que as pessoas gritam “A enfermagem paraibana é chapa? Um!” e fazem a menção com a mão do número um. No vídeo, é possível identificar integrantes da Chapa 1 Quadro I, bem como do Quadro II/III.
Especificamente, na imagem WhatsApp Image 2023-09-15 at 15.25.13 (1).jpeg, nota-se que se trata de convite para o evento com a presença confirmada do enfermeiro forrozeiro.
Diante disso, verifica-se que no evento realizado não houve apenas apresentação de jingles, conforme alegado na defesa, já que há prova no sentido de que músicas foram cantadas, conforme exposto anteriormente. Além disso, verifica-se que foi realizado pedido de voto explícito, tanto quando foi cantado o jingle quanto com o grito das pessoas reunidas.
Assim, a Comissão Eleitoral entende que a realização do show de nome Plenária se enquadra à hipótese de conduta vedada durante a campanha eleitoral prevista no Art. 42, II da Resolução COFEN nº 695/2022 porque, a partir do momento que a chapa se propõe a fazer um evento, convoca os profissionais, oferece show, expõe o jingle quediz abertamente “Vote Chapa 1” e as pessoas se juntam para gritar “A enfermagem paraibana é chapa? Um!”, incluindo-se os integrantes da Chapa 1 Quadros I e II/III, está evidente o caráter eleitoral em que há oferecimento de vantagem pessoal e material de qualquer natureza com o fim de obtenção de voto por parte da Chapa 1 Quadro I e da Chapa 1 Quadro II/III.
Portanto, na situação ora analisada, a Comissão Eleitoral conclui que os candidatos da Chapa 1 Quadro I e Chapa 1 Quadro II/III ofereceram aos eleitores vantagem pessoal e material por meio do oferecimento do evento Plenária, com o fim de obter-lhes voto, de maneira que resta configurada a prática de conduta vedada prevista no Art. 42, II da Resolução COFEN nº 695/2022.
Por outro lado, no que se refere à alegação de que as provas da denúncia não estão identificadas no Google Drive e isso induzir o cerceamento de defesa, a Comissão Eleitoral mais uma vez esclarece que as imagens e vídeos recebidos foram disponibilizados da mesma forma como foram entregues, bem como que não cabe à Comissão Eleitoral fazer identificação de provas, apenas disponibilizar o que foi recebido para fins de manifestação. Portanto, no caso submetido à análise, não houve cerceamento de defesa.
No que se refere à impugnação apresentada aos documentos, mesmo não havendo identificação dos documentos e existindo imagens e vídeos que não se referem à presente denúncia relacionada ao evento Plenária, a Comissão Eleitoral verifica que há possibilidade de análise da presente denúncia, de maneira que os vídeos e imagens referentes a outras denúncias não serão considerados para o julgamento da denúncia ora em comento.
Quanto ao pedido formulado da chapa denunciada referente ao reconhecimento de impedimento do Plenário do COREN-PB, este será indeferido por inviabilidade lógica, tendo em vista que, de acordo com o Código Eleitoral do Sistema COFEN/CORENs, o Plenário do COREN-PB é o competente para julgar em primeira instância os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Eleitoral e o trâmite previsto para os recursos está expressamente exposto no Art. 22 da Resolução COFEN nº 695/2022, de modo que a eventual existência de impedimento ou suspeição de conselheiros do COREN-PB para o julgamento de recursos deve ser declarado em ata para que o recurso seja encaminhado ao COFEN. Além disso, não cabe à Comissão Eleitoral alterar tramitação de processos a pedido, bem como essa matéria é preliminar de recurso, não pedido em sede de defesa.
Por outro lado, no que concerne ao pedido de manutenção de todos os arquivos no mesmo endereço eletrônico, sem qualquer alteração, até decisão definitiva do processo eleitoral, este resta prejudicado em virtude de a Comissão Eleitoral já ter decidido que apenas cortará o acesso do Google Drive após o julgamento dos recursos em última instância administrativa.
Em relação ao pedido de produção de prova, inclusive testemunhal e documental, da chapa denunciada, a Comissão Eleitoral indefere tal pedido em razão de ausência de respaldo na Resolução COFEN nº 695/2022, tendo em vista que as partes quando apresentam suas manifestações devem juntar todas as provas necessárias para a análise da Comissão Eleitoral, em outras palavras as provas devem ser pré-constituídas. Por conseguinte, não há viabilidade procedimental para o acatamento do pedido formulado.
Consequentemente, merece acolhimento a denúncia apresentada e a consequente exclusão da Chapa 1 Quadro I e da Chapa 1 Quadro II/III, motivo pelo qual esta Comissão Eleitoral entende pela procedência da denúncia com a respectiva exclusão da Chapa 1 Quadro I e da Chapa 1 Quadro II/III do pleito eleitoral do COREN-PB, tendo em vista que a conduta denunciada se enquadra no conceito de propaganda eleitoral vedada, nos termos do Art. 42, II da Resolução COFEN nº 695/2022.
Diante do exposto, esta Comissão Eleitoral conhece a denúncia apresentada e no mérito julga procedente o pedido de exclusão da Chapa 1 Quadro I e da Chapa 1 Quadro II/III do pleito em razão dos motivos já expostos acima, decidindo pela publicação do Edital Eleitoral nº 3 após a decisão definitiva da presente denúncia.
5. Da conclusão
Diante do exposto, esta Comissão Eleitoral decide:
1) pela PROCEDÊNCIA DENÚNCIA DE PROPAGANDA IRREGULAR protocolada em desfavor da Chapa 1 Quadro I;
2) pela PROCEDÊNCIA DENÚNCIA DE PROPAGANDA IRREGULAR protocolada em desfavor da Chapa 1 Quadro I;
3) pela PROCEDÊNCIA DENÚNCIA DE PROPAGANDA IRREGULAR protocolada em desfavor da Chapa 1 Quadro I e da Chapa 1 Quadro II/III.
Por fim, esta Comissão Eleitoral decide pela publicação do Edital Eleitoral nº 3 após a decisão definitiva da presente denúncia.
Este é o relatório conclusivo.
João Pessoa (PB), 04 de outubro de 2023.
RODRIGO CÉSAR PONTES ADOLFO
COREN-PB nº – 252261-ENF
Presidente da Comissão Eleitoral do COREN-PB
JULIETA MARANHÃO RODRIGUES DA SILVA
COREN-PB nº 232663-ENF
Membro Comissão Eleitoral do COREN-PB
ANA CLÁUDIA DE BARROS GUEDES SUASSUNA
COREN-PB nº 70990-ENF
Membro da Comissão Eleitoral do COREN-PB