22/06/2023

Relatório Conclusivo referente às impugnações apresentadas

Recebidas durante o prazo de 03 (três) dias após a publicação do Edital Eleitoral no 2

1. Impugnações recebidas

Após a publicação do Edital Eleitoral no 2, foram protocolados os seguintes documentos:

  • No dia 14/06/2023, às 14 horas, 0 Sr. Jean Michel de Souza Amaral (COREN/PB no 716345-TE), representante da chapa 2 Quadro 11/111 protocolou impugnação em face do deferimento da Chapa 1 Quadro 11/111 em virtude da situação do candidato Marcio Rodrigo Ferreira de Moura (COREN-PB no 199083 -TE), integrante da chapa 2 Quadro 11/111;
  • No dia 14/06/2023, às 15:41 horas, o Sr. Clisten Corgellys Almeida Lima dos Santos (COREN-PB no 522139-ENF), representante de chapa substituto da chapa 1 Quadro I, protocolou impugnação em face do deferimento da chapa 2 Quadros I e 11/111 em virtude de as certidões dos integrantes estarem vencidas.

Nesta oportunidade, destaca-se que o Edital Eleitoral no 2 foi publicado no dia 07/06/2023.

Ademais, em relação às impugnações recebidas, destaca-se que foram protocoladas tempestivamente, atendendo o previsto no Art. 40, caput da Resolução COFEN no 695/2022.

Posteriormente, para fins de apresentação de defesa, foram oficiados os representantes de chapa interessados nas impugnações.

Tempestivamente, os representantes de chapa apresentaram as defesas, as quais serão a seguir analisadas.

2. Da análise da impugnação em face do deferimento da chapa 1 Quadro 11/111

O Sr. Jean Michel de Souza Amaral (COREN-PB no 716345-TE), representante da chapa 2 Quadro 11/111, protocolou impugnação em face do candidato Marcio Rodrigo Ferreira de Moura (COREN-PB no 199083-TE), integrante da chapa 1 Quadro 11/111.

A alegação pauta-se na incidência da causa de inelegibilidade prevista no Art. 12, IV da Resolução COFEN no 695/2022, qual seja:

Art.12 São causas de inelegibilidade:

IV — existência de débito de qualquer natureza com o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem na data da publicação do Edital Eleitoral no 1 ou àqueles inadimplidos até o prazo de análise dos requerimentos de inscrição de chapa pela Comissão Eleitoral, devendo manter a condição de adimplência até a homologação do pleito; (grifos nossos e do autor)

O representante da Chapa 2 Quadro 11/111 ainda alega que o Sr. Marcio Rodrigo Ferreira de Moura (COREN-PB no 199083-TE) possuía débito, ainda que prescrito, referente à anuidade de 2014, quando da publicação do Edital no 1 ocorrida em 18/04/2023, já que o referido débito apenas foi baixado em 02/06/2023.

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De igual modo, sustenta que o candidato deveria ter diligenciado tempestivamente junto ao setor competente para verificar a existência de débitos, bem como a existência de eventual prescrição e ter solicitado a sua baixa, a qual somente foi realizada em 02/06/2023.

Ao final, o representante da Chapa 2 Quadro 11/111 requer o indeferimento da inscrição da chapa 1 Quadro 11/111 em virtude de o candidato Marcio Rodrigo Ferreira de Moura possuir débito com o Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem na data da publicação do Edital Eleitoral no 1 (18/04/2023), descumprindo do Art. 12, IV da Resolução no 695/2022, que é causa de inelegibilidade.

Em resposta, o representante da Chapa 1 Quadro 11/111, o Sr. José Valdevino Neto (CORENPB no 185280-AE) argumentou que:

  • todos os documentos do profissional Marcio Rodrigo Ferreira de Moura foram devidamente apresentados, inclusive a certidão negativa de débitos junto ao COREN-PB;
  • o próprio COREN-PB reconheceu que a anuidade do profissional referente ao ano de 2014 estava prescrita desde o ano de 2019, não podendo mais realizar a cobrança, constando erroneamente no sistema financeiro do COREN/PB.

Ao final, o representante da chapa 1 Quadro 11/111 requer que a impugnação seja indeferida em todos os termos, já que não resta nenhuma inelegibilidade do profissional, o qual está totalmente apto para participar do pleito eleitoral.

Dito isto, a Comissão Eleitoral passa a analisar a situação em comento:

  • o débito da anuidade de 2014 a que se refere a impugnação é da inscrição de auxiliar de enfermagem do Sr. Marcio Rodrigo Ferreira de Moura;
  • a inscrição alvo de impugnação é a 609915-AE, a qual já se encontra cancelada, conforme informação constante nos autos (fls. 683-684);
  • a certidão negativa juntada aos autos e mencionada na defesa refere-se à inscrição de técnico de enfermagem do Sr. Marcio, pela qual se candidata;
  • a Resolução COFEN no 695/2022 estabelece que é causa de inelegibilidade a existência de débito de qualquer natureza com o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem na data da publicação do Edital Eleitoral no 1 (18/04/2023), nos termos do Art. 12, IV da Resolução COFEN no 695/2022.
  • a exclusão do débito relativo à anuidade de 2014 da inscrição de auxiliar de enfermagem ocorreu no dia 02/06/2023 em razão da manifestação pela prescrição desde o dia 31/03/2019, conforme documento de fl. 685.

Assim, considerando que a anuidade 2014 estava prescrita, conforme reconhecimento realizado pelo próprio COREN-PB desde o dia 31/03/2019, então a anuidade de 2014 relativa à inscrição de auxiliar de enfermagem do Sr. Marcio já se encontrava prescrita no dia 18/04/2023, motivo pelo qual não poderia ser levada em conta para fins de incidência da causa de inelegibilidade do Art. 12, IV da Resolução COFEN no 695/2022 porque a referida anuidade já estava prescrita quando do lançamento do Edital no 1, dia 18/04/2023.

Logo, a situação ora em análise, não se enquadra à causa de inelegibilidade do Art. 12, IV da Resolução COFEN no 695/2022 porque o débito já estava prescrito desde 31/03/2019.

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Consequentemente, não merece acolhimento a impugnação apresentada e o consequente indeferimento da inscrição da chapa 1 Quadro 11/111 porque o Sr. Marcio, apesar de possuir a anuidade de 2014 da inscrição de auxiliar de enfermagem pendente no sistema do COREN-PB no dia 18/04/2023, ela já estava prescrita desde 31/03/2019, motivo pelo qual esta Comissão Eleitoral entende que ele está apto a concorrer como candidato do Quadro 11/111 ao pleito eleitoral do COREN-PB no que concerne à causa de inelegibilidade disposta no Art. 12, IV da Resolução COFEN no 695/2022.

Diante do exposto, esta Comissão Eleitoral conhece a impugnação apresentada, mas no mérito não acolhe o pedido de indeferimento de inscrição da chapa 1 Quadro 11/111 em razão dos motivos já expostos acima, decidindo pela manutenção do Edital Eleitoral no 2 em todos os termos.

3. Da análise da impugnação em face do deferimento da chapa 2 Quadros I e 11/111

O Sr. Clisten Corgellys Almeida Lima dos Santos (COREN-PB no 522139-ENF), representante substituto da chapa 1 Quadro I, protocolou impugnação em face da situação de inelegibilidade da chapa 2.

Nesta oportunidade, é importante destacar que o representante substituto da chapa 1 utilizouse da impugnação para requerer esclarecimentos à Comissão Eleitoral.

Por outro lado, é de conhecimento público que a impugnação de chapa deverá ser fundamentada nas causas de elegibilidade e inelegibilidade, conforme preceitua o Art. 40, 1 0 da Resolução COFEN no 695/2022, a seguir transcrito: “91 0 Éproibida a impugnação de chapa que não seja fundamentada nas causas de elegibilidade e inelegibilidade previstas nos arts. 11 e 12 deste Código. ” (grifos nossos)

No entanto, apesar de a incorreção da via eleita para realizar questionamentos, esta Comissão Eleitoral responderá ao representante de chapa substituto, o qual alega que:

  • a chapa 1 Quadro I e 11/111 foram recebidos dia 20/04/2023, conforme se faz prova por meio dos termos de recebimento de inscrição de chapa juntados no processo;
  • ajuntada dos documentos da chapa 1 no processo por parte da Comissão Eleitoral ocorreu em 04/05/2023, de acordo com o termo de juntada da fl. 44-verso;
  • nas fls. 273-276, foram juntadas cópias de memorandos emitidos em 04/05/2023;
  • somente em 08/05/2023, existe termo de juntada dos documentos obrigatórios da chapa 2

Quadros 1 e 11/111; e

  • existência de rasuras na numeração de páginas, sem retificação posterior.

A Comissão Eleitoral do COREN-PB evidencia que juntou os documentos ao processo eleitoral à medida que realizava a análise das chapas, o que em nada prejudicou as chapas inscritas. Além disso, esclarece que juntada aos autos é diferente de recebimento de documentos, logo é evidente que as datas são distintas.

Quanto à constatação de problemas na numeração dos autos, a Comissão Eleitoral emitiu certidão de renumeração de folhas, conforme fls. 666 e 755. Na primeira certidão, de fl. 666, está atestado que o equívoco na numeração de folhas é a partir da folha 652. Já, na segunda certidão, de fl. 755, certificou-se o equívoco na numeração de folhas a partir da folha 700, o que em nada macula o presente processo eleitoral.

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Logo, verifica-se equívoco por parte do representante substituto da chapa 1 Quadro I quanto à alegação de ausência de retificação posterior.

Em sequência, o representante substituto da chapa 1 Quadro I alegou que:

  • se a Comissão Eleitoral só juntou os documentos de inscrição da chapa 2 em 08/05/2023, as certidões que estavam vencidas a partir de 08/05/2023 deveriam ter sido atualizadas por meio da solicitação de novas certidões, o que não foi feito, motivo pelo qual afirma que diversas certidões dos integrantes da chapa 2 estavam vencidas quando a Comissão Eleitoral realizou a análise;
  • a título de exemplo, a Sra. CRISANE FRANÇA DE FARIAS, integrante da chapa 2, estava com as certidões do Tribunal de Contas da União, Cível e Criminal emitidas pelo Tribunal de Justiça da Paraíba estavam vencidas;
  • requer que a Comissão Eleitoral reanalise todas as certidões juntadas pela chapa 2;
  • não foi realizada a apropriada análise documental porque não se verificou a autenticidade dos documentos, que estavam inválidos e vencidos à época, situação que enseja inelegibilidade;
  • se demonstra situação de parcialidade na condução do processo eleitoral porque foram exigidos de membro da chapa 1 a apresentação de documentos atualizados e não foi feito o mesmo para a chapa 2;
  • houve atuação no processo eleitoral de pessoa alheia à Comissão Eleitoral, tendo em vista que a servidora, que é secretária da candidata atual Presidente do COREN-PB e amiga íntima desta, recebe documentos, bem como maneja o processo eleitoral e sequer trabalha no setor de protocolo;
  • em razão de os documentos da chapa 2 serem juntados posteriormente, deduz-se que não foram recebidos tempestivamente ao prazo de recebimento de inscrição de chapa;
  • comprometeu a lisura do processo administrativo; e
  • a situação de inelegibilidade da chapa 2 (certidões inválidas).

Em resposta, a representante da chapa 2 Quadro I, a Sra. Rayra Maxiana Santos Beserra de Araújo (COREN/PB no 433212-ENF) argumentou que:

  • o impugnante apresenta uma série de ilações infundadas, sem apresentação de qualquer substrato fático ou jurídico que lhe dê subsistência;
  • o impugnante pretende que, para a validade das certidões, seja considerada a data da juntada dos documentos no processo administrativo, bem como não apresenta qualquer comprovação de que os documentos e as certidões apresentados pela chapa 2 seriam inválidos ou que a Comissão Eleitoral não teria verificado a invalidade da documentação;
  • os documentos apresentados pela chapa 2 são legítimos e válidos, atendendo ao disposto na resolução;
  • a obrigação da chapa é apresentar certidões em sua validade, não havendo como obrigarse a garantir a validade da certidão em data futura e incerta;
  • a própria chapa 1 impugnante, se prosperassem suas alegações, também deveria ser indeferida, tendo em vista que quando da análise da documentação da chapa 1 pela Comissão Eleitoral a mesma já se encontrava com certidões vencidas;
  • não existe amizade íntima entre a servidora apontada e a atual Presidente do COREN-PB, bem como que a citada servidora é Secretária do COREN-PB desde longa data;
  • a Secretaria do COREN-PB é o local onde se recebe documentos, inclusive a impugnação apresentada foi recebida no setor da Secretaria e pela mesma empregada;
  • não existe qualquer anormalidade no recebimento da documentação da chapa 2 pela empregada mencionada na impugnação; e
  • a empregada em tela exerceu a mesma função no pleito anterior, sendo que o CORENPB à época era dirigido por integrantes da atual chapa 1 sem a alegação ou verificação de qualquer irregularidade.

Ao final, a representante da chapa 2 Quadro I requer que a impugnação seja julgada improcedente, com a consequente manutenção em sua integralidade do Edital Eleitoral no 2, excetuando-se a matéria objeto da impugnação da chapa 2.

Em sua defesa, o representante da chapa 2 Quadro 11/111, o Sr. Jean Michel de Souza Amaral (COREN/PB no 716345-TE) argumentou que:

  • o impugnante apresenta uma série de ilações infundadas, sem apresentação de qualquer substrato fático ou jurídico que lhe dê subsistência;
  • o impugnante pretende que para a validade das certidões seja considerada a data da juntada dos documentos no processo administrativo, bem como não apresenta qualquer comprovação de que os documentos e as certidões apresentados pela chapa 2 seriam inválidos ou que a Comissão Eleitoral não teria verificado a invalidade da documentação;
  • os documentos apresentados pela chapa 2 são legítimos e válidos, atendendo ao disposto na resolução;
  • a obrigação da chapa é apresentar certidões em sua validade, não havendo como obrigarse a garantir a validade da certidão em data futura e incerta;
  • a própria chapa 1 impugnante, se prosperassem suas alegações, também deveria ser indeferida, tendo em vista que quando da análise da documentação da chapa 1 pela Comissão Eleitoral a mesma já se encontrava com certidões vencidas;
  • não existe amizade íntima entre a servidora apontada e a atual Presidente do COREN-PB, bem como que a citada servidora é Secretária do COREN-PB desde longa data;
  • a Secretaria do COREN-PB é o local onde se recebe documentos, inclusive a impugnação apresentada foi recebida no setor da Secretaria e pela mesma empregada;
  • não existe qualquer anormalidade no recebimento da documentação da Chapa 2 pela empregada mencionada na impugnação;
  • a empregada em tela exerceu a mesma função no pleito anterior, sendo que o CORENPB à época era dirigido por integrantes da atual chapa 1 sem a alegação ou verificação de qualquer irregularidade.

Ao final, o representante da chapa 2 Quadro 11/111 requer que a impugnação seja julgada improcedente, com a consequente manutenção em sua integralidade do Edital Eleitoral no 2, excetuando-se a matéria objeto da impugnação da chapa 2.

Dito isto, a Comissão Eleitoral evidencia que o teor da impugnação se refere à invalidade das certidões apresentadas pela chapa 2 em razão da juntada aos autos ter sido realizada em 08/05/2023, o que ensejaria situação de inelegibilidade.

Além disso, destaca que, de acordo com os termos de recebimento de inscrição de chapa (fls. 45, 173, 286 e 454), todas as chapas foram recebidas no COREN-PB no dia 20/04/2023, 0 que as diferencia são os horários de recebimento, conforme consta no Edital Eleitoral no 2.

Por outro lado, é importante salientar que de acordo com o Edital Eleitoral no 1 :

O prazo para requerimento de inscrição da chapa será de 20 (vinte) dias contínuos, contados a partir do dia 20 de abril de 2023, terminando no dia 09 de maio de 2023, considerando o disposto no artigo 16, 20 do Anexo da Resolução Cofen no 695/2022. O recebimento do requerimento de inscrição de chapa deverá ser protocolado presencialmente na Avenida Maximiano de Figueiredo, 36, Centro, Empresarial Bonfim, 3 0 andar, junto à Secretaria do Coren-PB, nos dias úteis no horário de 08:00 às 12:00 horas e de 13:00 às 16:00 horas. (grifos nossos)

Logo, resta evidente que o protocolo dos requerimentos de inscrição de chapa era feito junto à Secretaria do COREN-PB.

Igualmente, verifica-se que a inscrição de chapas ocorreu do dia 20/04/2023 a 09/05/2023.

Ademais, o representante substituto da chapa 1 Quadro I afirma que os documentos da chapa 1 Quadro I e 11/111 foram recebidos dia 20/04/2023 e alega que a prova se dá por meio dos termos de recebimento de inscrição de chapa juntados no processo, no entanto questiona os mesmos termos de recebimento quando estes se referem à chapa 2.

Além disso, é importante salientar que os termos de recebimento de inscrição de todas as chapas são do dia 20/04/2023 e não existe nenhuma comprovação quanto à intempestividade em relação a nenhuma das chapas.

Por outro lado, verifica-se que foi feita alegação de juntada de documentos da chapa 2 no dia 08/05/2023 como intempestiva, porém data da juntada de documentos não equivale à data de recebimento de inscrição de chapa. De igual modo, mesmo se a alegação realizada na impugnação fosse verossímil, de acordo com o Edital Eleitoral no 1, a data limite para o protocolo das chapas era dia 09/05/2023.

Em relação ao pedido de certidões para candidato da chapa 1 Quadro 11/111, a Comissão Eleitoral por meio da certidão de fl. 643 atestou que não foi possível verificar a autenticidade das certidões do candidato específico, o que motivou a intimação do representante de chapa para juntada de certidões válidas. Logo, é evidente que o problema não era a data de validade da certidão, mas a autenticidade desta, conforme comprovação exposta nas folhas 645 e 647.

Outrossim, a Comissão Eleitoral evidencia que o tratamento dispensado às chapas foi igual, de maneira que a validade das certidões de todos os candidatos foi analisada, levando em consideração a data do protocolo da inscrição de chapa, bem como salienta que todas as certidões apresentadas foram submetidas à conferência de autenticidade.

Quanto aos requerimentos de inscrição de chapa apresentados, a Comissão Eleitoral já se manifestou anteriormente no relatório de fls. 740-751 no sentido de que todos foram instruídos com os documentos obrigatórios previstos no Art. 37 da Resolução COFEN no 695/2022, de maneira que não é cabível o indeferimento de inscrição de chapa, consoante Art. 38, 20, I da Resolução COFEN no 695/2022.

Logo, compulsando os autos, é fácil constatar que as certidões dos candidatos integrantes da chapa 2 Quadros I e 11/111 estavam dentro do prazo de validade quando do protocolo da inscrição de chapa.

Consequentemente, não merece acolhimento a impugnação apresentada e o consequente indeferimento da inscrição da chapa 2 Quadros I e 11/111.

Diante do exposto, esta Comissão Eleitoral conhece a impugnação apresentada, mas no mérito não acolhe o pedido de indeferimento de inscrição da chapa 2 Quadros I e 11/111 em razão dos motivos já expostos acima, decidindo pela manutenção do Edital Eleitoral no 2 em todos os termos.

4. Da conclusão

Diante do exposto, esta Comissão Eleitoral decide:

  • pela IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO protocolada em desfavor da chapa 1

Quadro 11/111 em relação ao Sr. Marcio Rodrigo Ferreira de Moura;

  • pela IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO protocolada em desfavor da chapa 2

Quadros 1 e 11/111;

Por fim, esta Comissão Eleitoral decide manter o Edital no 2 em todos os seus termos.

Este é o relatório conclusivo.

João Pessoa (PB), 22 de junho de 2023.

 

RODRIGO CÉSAR PONTES ADOLFO

COREN-PB no – 252261-ENF

Presidente da Comissão Eleitoral do COREN-PB

 

JULIETA MARANHÃO RODRIGUES DA SILVA

COREN-PB no 232663-ENF

Membro Comissão Eleitoral do COREN-PB

 

ANA CLAUDIA BARROS GUEDES SUASSUNA

COREN-PB no 70990-ENF

Membro da Comissão Eleitoral do COREN-PB