PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 2 – PREGÃO PRESENCIAL Nº 02/2016


01.04.2016

QUESTIONAMENTO: Estamos elaborando nossa proposta para participarmos do certame 02/2016 referente a seguros que será realizado no dia 06/04, mas para que possamos participar sugerimos fazer uma pequena alteração quanto as coberturas.

1) Alterações feitas para haver participantes e concorrência seria simplesmente a troca de:

“carro reserva por tempo indeterminado” para “CARRO RESERVA NO PERÍODO DE 30 DIAS.” Pois carro reserva por tempo indeterminado foge das práticas de mercado, impedindo participação na licitação. Essa alteração que pode ser feita com uma simples alteração de edital sem atrapalhar o andar do processo, procura atender as praticas de mercado, sendo que a mesma aumentara a competitividade ao processo em questão, beneficiando assim o processo licitatório atendendo respeitando e contemplando o principio competitividade que é a essência do processo licitatório público, com isso afetando positivamente e diretamente o principio da economicidade. Agradeço desde já a atenção

RESPOSTA: A exigência de carro reserva por tempo indeterminado se dá, uma vez que a atividade fim deste regional é a fiscalização do exercício profissional da enfermagem e assim, se revela a condição sine quanon para utilização de veículos para na realização destas atividades. Considerando que a nossa frota, hoje, dispõe de alguns poucos veículos e a possibilidade de, em casos de sinistros, o tempo para reaver o veículo se prolongue, esta intercorrência pode acarretar prejuízos diretos à administração e consequentemente ao erário público, com a interrupção das fiscalizações.

Vale salientar, que em pesquisa de mercado, na fase de estimativa de preços, realizada por este regional, não houve qualquer tipo de questionamento feito pelas seguradoras contatadas, acerca da sugestão levantada no questionamento ora feito, logo conclui-se que o mercado, em grosso modo, atende as especificações editalícias e portanto, não comprometem competitividade do certame.

Vale salientar que este regional prima pelo bom atendimento aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade e também, embora não esteja expressamente disposto na Lei de Licitações, o princípio da supremacia do interesse público sobre os interesses particulares, o qual está implícito nas próprias regras do Direito Administrativo e configura-se, nos dizeres de Hely Lopes Meirelles, “como um dos princípios de observância obrigatória pela Administração Pública..”(. Hely Lopes, 1997,p.95). Ao deixar de tutelar apenas os direitos individuais e/ou de terceiros e passar a se preocupar com interesses da sociedade, a Administração deve sempre ser norteada por aquele princípio. Portanto as exigências contidas serão mantidas.

Fabrício Lourenço da Silva – Pregoeiro

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